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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 11.08.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Antes de dar início à reunião, o Presidente Leonardo Gomes Pereira deu as boas vindas e apresentou o novo Diretor Gustavo Tavares Borba, informando que o referido Diretor tomou posse nesta data e que estaria presente na reunião como observador.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
DIVERSOS
Reg. 9788 - SP2013/0292 - DGB
Reg. 9784/15 – RJ2015/5021 - DPR
 


Tendo em vista a nomeação do Diretor Gustavo Tavares Borba, em substituição à Diretora Ana Novaes, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação CVM 558/2008, os assuntos constantes das seguintes fichas de registro:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 8298/12 -         02/2011
Reg. 9416/14 -   RJ2009/4053
Reg. 8617/13 - SP2011/0284
Reg. 9442/14 - RJ2014/12954
Reg. 8672/13 -         26/2010
 
Reg. 9211/14 - RJ2013/11703
 
Reg. 9317/14 -         07/2012
 
Reg. 9323/14 -   RJ2014/5099
 
Reg. 9344/14 -         12/2013
 
Reg. 9408/14 - SP2012/0374
 
Reg. 9426/14 - RJ2013/7923
 
Reg. 9441/14 - RJ2014/2314
 

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A FUNDAÇÃO DE APOIO AO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – FACPC – PROC. RJ2014/12682

Reg. nº 9780/15
Relator: SGE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e a Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (FACPC), visando a (i) estabelecer os procedimentos relativos à coordenação e à articulação das atividades e objetivos comuns da CVM e da FACPC; e (ii) estabelecer mecanismos de cooperação entre a CVM e a FACPC, inclusive no que diz respeito à capacitação, treinamento ou intercâmbio de informações.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 02/2015 – MINUTA DE INSTRUÇÃO ALTERADORA DA INSTRUÇÃO CVM 438/2006 – PROC. RJ2015/3482

Reg. nº 4872/05
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SNC 02/2015, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 10.09.15, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução propondo alteração no Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, no âmbito da Audiência Pública SNC 02/2015.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANÍBAL PAPA JÚNIOR / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2012/8574

Reg. nº 8763/12
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por Aníbal Papa Júnior (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”) e seus supostos prepostos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente o pedido por considerar basicamente que o Reclamante (i) manifestou a intenção de operar nos mercados a vista, a termo e de opções; (ii) efetuou depósitos de grande monta em sua conta corrente, possibilitando a realização das operações em seu nome; e (iii) tomou ciência das operações em seu nome pelos informativos recebidos, Avisos de Negociação de Ações - ANAs, extratos de custódia, chamadas de margem e também em conversas com prepostos da Reclamada.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias lembrou que as hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), devem ser lidas, sob o prisma de que o mecanismo de ressarcimento é instrumento de lidar com riscos operacionais e de prevenção de abalos à confiabilidade do sistema e não meio de resolver toda e qualquer divergência entre intermediário e cliente. Assim, no seu entendimento, não é que se deva necessariamente interpretar o art. 77 da Instrução 461 de maneira estrita ou formal, ou como uma lista taxativa de hipóteses de ressarcimento, mas a decisão de aplicá-lo ou não deve ser guiada por sua natureza de instrumento de proteção contra riscos operacionais e preservação de confiabilidade do investidor.

Para a Relatora, a análise do presente caso demonstra que, embora a reclamação esteja fundamentada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais.

A Relatora destacou que os documentos e informações constantes dos autos confirmam diversas evidências de que o Reclamante acompanhava de perto as negociações feitas em seu nome e consentia com a atuação dos prepostos, por esta razão o alto giro da carteira (não devendo ser confundido com a prática de churning).

Em vista desses elementos, e no restrito escopo de análise afeita a um processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, a Relatora não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento e apresentou voto pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante e manter a decisão proferida pela BSM. O Diretor Pablo Renteria apresentou declaração de voto em separado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ISMAR DIAS FERREIRA / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.001099/2015-81

Reg. nº 9785/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ismar Dias Ferreira (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por falhas de sistemas da Planner Corretora S.A (“Reclamada” ou “Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a CVM ao regulamentar o uso da rede mundial de computadores, através da Instrução CVM 380/2002, admitiu a possibilidade de intermitência de sistemas eletrônicos, desde que as corretoras garantissem certos requisitos, que teriam sido atendidos pela Reclamada no caso concreto. Nesse sentido, a BSM pontuou que (i) o contrato de intermediação possui cláusulas que esclarecem sobre os riscos associados ao uso dessas ferramentas, além de indicar alternativas de contingência (no caso, a mesa da corretora); e (ii) os meios alternativos de negociação oferecidos na data do evento reclamado foram eficazes no atendimento dos investidores da Reclamada, o que se pode inferir pelo número de negócios cursado por meio da Corretora naquela data, até superior à média de seus atendimentos no segundo semestre de 2012.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, destacando a inexistência, nos autos, de evidência de que os sistemas internos da Corretora tivessem apresentado problemas na data reclamada, fato este corroborado pela inocorrência de outras reclamações de mesma natureza. Dessa forma, a SMI não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

RELATO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO FINANCEIRA CONDUZIDO PELA BRAIN/BID

Reg. nº 9786/15
Relator: SDM/SOI

Os Superintendentes de Desenvolvimento de Mercado e o de Proteção e Orientação aos Investidores, Antonio Carlos Berwanger e José Alexandre Cavalcanti Vasco, guiaram o relato a respeito do projeto “Integración financiera en América Latina: realidades, desafíos y propuestas estratégicas”, conduzido conjuntamente pela BRAiN – Brasil Investimentos & Negócios e pelo BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, que tem por objetivo estudar a integração dos mercados financeiros regionais nos aspectos: (i) regulatório; (ii) mercadológico; (iii) tributário; e (iv) cambial.

Após relatar o surgimento e a organização do projeto, as áreas técnicas apresentaram um sumário executivo de estudo elaborado por Guillermo Larraín Ríos, a pedido da Brain e do BID. O estudo compara a regulação de México, Colômbia, Peru, Chile, Argentina e Brasil em matéria de dívida corporativa, mercado acionário, gestão de recursos de terceiros e requisitos de emissão e funcionamento em tais mercados. Também apresenta uma estratégia de integração baseada na adoção voluntária dos padrões mais exigentes de governança encontrados na regulação de tais países.

Com base no relato das áreas técnicas, o Colegiado tomou conhecimento do estudo, bem como das atividades previstas para ainda ocorrer no contexto do projeto.

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