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Decisão do colegiado de 11/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Antes de dar início à reunião, o Presidente Leonardo Gomes Pereira deu as boas vindas e apresentou o novo Diretor Gustavo Tavares Borba, informando que o referido Diretor tomou posse nesta data e que estaria presente na reunião como observador.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANÍBAL PAPA JÚNIOR / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2012/8574

Reg. nº 8763/12
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por Aníbal Papa Júnior (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”) e seus supostos prepostos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente o pedido por considerar basicamente que o Reclamante (i) manifestou a intenção de operar nos mercados a vista, a termo e de opções; (ii) efetuou depósitos de grande monta em sua conta corrente, possibilitando a realização das operações em seu nome; e (iii) tomou ciência das operações em seu nome pelos informativos recebidos, Avisos de Negociação de Ações - ANAs, extratos de custódia, chamadas de margem e também em conversas com prepostos da Reclamada.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias lembrou que as hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), devem ser lidas, sob o prisma de que o mecanismo de ressarcimento é instrumento de lidar com riscos operacionais e de prevenção de abalos à confiabilidade do sistema e não meio de resolver toda e qualquer divergência entre intermediário e cliente. Assim, no seu entendimento, não é que se deva necessariamente interpretar o art. 77 da Instrução 461 de maneira estrita ou formal, ou como uma lista taxativa de hipóteses de ressarcimento, mas a decisão de aplicá-lo ou não deve ser guiada por sua natureza de instrumento de proteção contra riscos operacionais e preservação de confiabilidade do investidor.

Para a Relatora, a análise do presente caso demonstra que, embora a reclamação esteja fundamentada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais.

A Relatora destacou que os documentos e informações constantes dos autos confirmam diversas evidências de que o Reclamante acompanhava de perto as negociações feitas em seu nome e consentia com a atuação dos prepostos, por esta razão o alto giro da carteira (não devendo ser confundido com a prática de churning).

Em vista desses elementos, e no restrito escopo de análise afeita a um processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, a Relatora não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento e apresentou voto pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante e manter a decisão proferida pela BSM. O Diretor Pablo Renteria apresentou declaração de voto em separado.

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