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Decisão do colegiado de 21/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/3767

Reg. nº 9684/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Contax Participações S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para alienação privada de Units de sua emissão, atualmente mantidas em tesouraria, para liquidação das parcelas remanescentes do preço de aquisição nos termos do contrato de compra e venda de ações de emissão da Todo Tecnologia de Informação S.A. (“Contrato”).

Em sua análise, com base em precedentes da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, desde que a operação seja realizada nos termos do pedido e sejam observadas as condições contratuais para o cálculo do número de Units a serem conferidas a cada uma das contrapartes.

O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes. O Diretor Relator destacou, ainda, que, no momento em que se obrigou a alienar as ações de sua emissão aos vendedores pelo preço estipulado no Contrato, a Companhia ainda não dispunha das referidas ações em tesouraria, visto que estas somente foram adquiridas no último trimestre de 2014, no âmbito do 6º Programa de Recompra da Companhia. Segundo o Relator, embora não haja, a princípio, qualquer irregularidade nessa opção, os administradores estão sujeitos ao escrutínio dos deveres fiduciários estabelecidos nos arts. 153 e seguintes da Lei 6.404/1976, cumprindo-lhes, portanto, avaliar a conveniência e a oportunidade dessa escolha negocial à luz do interesse social, inclusive, quanto aos potenciais riscos que podem advir à Companhia.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

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