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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 21.07.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
DIVERSOS
Reg. 9774/15 – SP2015/0208 – DLD
Reg. 9775/15 – RJ2015/2925 – DLD
Reg. 9776/15 – RJ2015/4317 – DPR

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE ENTRE A CVM E OS REGULADORES PARTICIPANTES DO ‘SUPERVISORY COLLEGES ON CREDIT RATING AGENCIES’ – PROC. RJ2014/5106

Reg. nº 9777/15
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Confidencialidade a ser celebrado entre a CVM e os reguladores participantes do Supervisory College on Credit Rating Agencies - “SCCRA”, que tem por objeto o compartilhamento, no âmbito do referido grupo, de informações obtidas na supervisão de agências de rating com atuação global.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9034

Reg. nº 9771/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Wilson Amaral de Oliveira, Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP imputou a todos os Proponentes responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009, sendo Wilson Amaral de Oliveira e Alceu Duilio Calciolari também responsabilizados por infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400/2003.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia tida pelo Comitê como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, em linha com manifestação recente, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/9034.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501

Reg. nº 9772/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Hironaka Bicudo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9501, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado pelo descumprimento do art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o valor oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se adequado ao instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – BRASKEM S.A. – PROC. RJ2015/1267

Reg. nº 7458/10
Relator: DRT

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para negociar de forma privada ações de sua emissão com instituição financeira a ser definida.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu não existir óbice ao pedido de adoção de procedimento diferenciado para a negociação privada de ações de sua própria emissão, por meio de instituição financeira independente, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução 10.

Entretanto, a área técnica advertiu que devem ser observados (i) o possível custo da operação para a Companhia em caso de desvalorização brusca das ações; (ii) a necessidade de aprovação da operação pelo Conselho de Administração; e (iii) o atendimento dos limites relativos à regra de percentual mínimo de ações em circulação prevista no regulamento do Nível 1 da Bovespa.

O Relator Roberto Tadeu entendeu que o pedido é um caso plenamente circunstanciado e que não apresenta diferenças significativas com relação aos outros programas formulados pela Braskem e aprovados pela CVM no âmbito dos Procs. CVM RJ2010/14060 e RJ2012/8129, que apresentavam a mesma estratégia de contrato derivativo de swap para a recompra das ações. Dessa forma, acompanhando o entendimento manifestado pela SEP, o Relator votou pela concessão da autorização, por não vislumbrar óbice ao deferimento do pedido, desde que observados os pontos destacados pela área técnica.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/3767

Reg. nº 9684/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Contax Participações S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para alienação privada de Units de sua emissão, atualmente mantidas em tesouraria, para liquidação das parcelas remanescentes do preço de aquisição nos termos do contrato de compra e venda de ações de emissão da Todo Tecnologia de Informação S.A. (“Contrato”).

Em sua análise, com base em precedentes da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, desde que a operação seja realizada nos termos do pedido e sejam observadas as condições contratuais para o cálculo do número de Units a serem conferidas a cada uma das contrapartes.

O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes. O Diretor Relator destacou, ainda, que, no momento em que se obrigou a alienar as ações de sua emissão aos vendedores pelo preço estipulado no Contrato, a Companhia ainda não dispunha das referidas ações em tesouraria, visto que estas somente foram adquiridas no último trimestre de 2014, no âmbito do 6º Programa de Recompra da Companhia. Segundo o Relator, embora não haja, a princípio, qualquer irregularidade nessa opção, os administradores estão sujeitos ao escrutínio dos deveres fiduciários estabelecidos nos arts. 153 e seguintes da Lei 6.404/1976, cumprindo-lhes, portanto, avaliar a conveniência e a oportunidade dessa escolha negocial à luz do interesse social, inclusive, quanto aos potenciais riscos que podem advir à Companhia.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7526

Reg. nº 9767/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Paulista Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 17.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7534

Reg. nº 9768/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do VTC Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 17.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7535

Reg. nº 9769/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Mortgage Fundo de Investimento Multimercado IE CP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 30.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO ALEJANDRO MURA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2012/14432

Reg. nº 8904/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcelo Alejandro Mura (“Reclamante”) contra decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização por intermédio da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação, fundamentando sua decisão em consonância com os argumentos apresentados pela Gerência Jurídica que concluiu que “as operações questionadas contavam com a autorização e ciência do Reclamante, e os prejuízos experimentados decorreram da variação negativa dos referidos papéis e da estratégia de investimento adotada”.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM.

O Relator Pablo Renteria apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM. Para o Relator, os autos revelam que o Reclamante tinha condições de identificar as alegadas operações irregulares, uma vez que durante toda a sua relação com a Reclamada recebeu as notas de corretagem, os avisos de negociação de ações e os extratos de custódia, com as informações relativas às operações realizadas em seu nome. Assim, o Relator concluiu que não restou comprovada a alegação do Reclamante de que não teria anuído, tácita ou expressamente, com as operações questionadas. Desta forma, os prejuízos alegados pelo Reclamante não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA ENTRE CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC – PROC. RJ2010/0958

Reg. nº 6963/10
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração do Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Acadêmica e Técnica, firmado em 23.08.2010, entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, que tem por objetivo apenas alterar o prazo de vigência do convênio, passando a vigorar por prazo indeterminado, sem alteração das demais cláusulas.

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