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Decisão do colegiado de 21/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO ALEJANDRO MURA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2012/14432

Reg. nº 8904/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcelo Alejandro Mura (“Reclamante”) contra decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização por intermédio da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação, fundamentando sua decisão em consonância com os argumentos apresentados pela Gerência Jurídica que concluiu que “as operações questionadas contavam com a autorização e ciência do Reclamante, e os prejuízos experimentados decorreram da variação negativa dos referidos papéis e da estratégia de investimento adotada”.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM.

O Relator Pablo Renteria apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM. Para o Relator, os autos revelam que o Reclamante tinha condições de identificar as alegadas operações irregulares, uma vez que durante toda a sua relação com a Reclamada recebeu as notas de corretagem, os avisos de negociação de ações e os extratos de custódia, com as informações relativas às operações realizadas em seu nome. Assim, o Relator concluiu que não restou comprovada a alegação do Reclamante de que não teria anuído, tácita ou expressamente, com as operações questionadas. Desta forma, os prejuízos alegados pelo Reclamante não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

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