CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÕES CVM 356/2001 E 409/2004 - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM – PROC. RJ2013/9986

Reg. nº 9761/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa ao cumprimento dos arts. 44 e 57-A da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), conforme alterada e do §2º do art. 106 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), formulado por Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Em Liquidação Extrajudicial (“Cruzeiro do Sul”), representada por seu liquidante Sérgio Rodrigues Prates (“Administrador-Liquidante”), para o Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”).

Considerando as informações prestadas pelo Administrador-Liquidante, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução 444”), verificou que o pedido de dispensa está relacionado à:

(i) liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul pelo BACEN;
(ii) notificação de renúncia da Cruzeiro do Sul para exercer a administração fiduciária do Fundo;
(iii) liquidação antecipada do Fundo, diante da não instalação da assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a substituição da Cruzeiro do Sul, constituindo hipótese de eventos de liquidação do Fundo, nos termos do item 14.1 de seu regulamento;
(iv) indisponibilidade de recursos para efetuar a contratação de auditores independentes para emissão de parecer sobre as demonstrações financeiras de encerramento do Fundo, posto que os direitos creditórios integrantes de sua carteira possuem alta inadimplência decorrente da originação e estruturação de tais ativos pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. (também em liquidação extrajudicial);
(v) titularidade das cotas do Fundo por um único cotista, Brigada Promotora de Créditos e Vendas Ltda. (“Cotista Único”); e
(vi) informação de que o Cotista Único pertence ao conglomerado Cruzeiro do Sul e atualmente encontra-se, também, sob investigação do BACEN que apura suspeitas de fraudes.

Em sua análise, a SIN apontou que os motivos do requerimento, considerando as especificidades do caso concreto, atendem aos requisitos mínimos para a sua concessão. Nesse sentido, salientando que o exame de pedidos dessa natureza deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da oportunidade e conveniência, a SIN destacou a ausência de recursos para contratação de tais serviços, o fato de se tratar de liquidação automática do Fundo, e que, nesse cenário, não seria razoável exigir que o ônus do pagamento para prestação de auditoria independente decorrente da liquidação do Fundo recaísse sobre o Administrador-Liquidante.

Assim, a área técnica concluiu que: (i) a CVM pode exigir a apresentação de pareceres de auditoria independente para as demonstrações financeiras, conforme disposto no art. 2º, §3º, da Lei 6.385/1976; (ii) se trata de caso específico; e (iii) por se tratar de Cotista Único, cujas informações disponibilizadas indicam que o mesmo pertence ao conglomerado do Cruzeiro do Sul, não haveria prejuízo ao interesse público, à adequada informação nem à proteção ao investidor.

Nesse sentido, a SIN entendeu que a dispensa pode ser concedida, nos termos do art. 9º da Instrução 444, desde que o Administrador-Liquidante convoque nova assembleia geral de cotistas para aporte de capital e demais procedimentos para viabilizar a liquidação do Fundo, onde havendo sucesso atender-se-ia ao disposto nos arts. 44 e 57-A da Instrução 356, bem como o art. 106 da Instrução 409 e, do contrário, o administrador procederia à liquidação do fundo nos termos solicitados no presente processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 26/2015-CVM/SIN/GIE, e deliberou deferir o pedido de dispensa ao cumprimento dos arts. 44 e 57-A da Instrução 356 e do §2º do art. 106 da Instrução 409 nos termos requeridos pelo Administrador-Liquidante, mediante a condição suspensiva de proceder à convocação de nova assembleia geral de cotistas para que o Cotista Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo.

Voltar ao topo