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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 14.07.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7604

Reg. nº 9766/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Cristina Xavier Roque, Carlos Alberto do Prado, Edson Reis da Silva, Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira, Marcelo Siqueira de Carvalho e Marcello Romualdo da Silva Pereira (“Proponentes”), na qualidade de administradores do Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM RJ2014/7604, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira e Ana Cristina Xavier Roque foram acusados por infração ao art. 176, c/c o art. 177; Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho e Carlos Alberto do Prado pela infração ao art. 204; e Marcello Romualdo da Silva Pereira pela infração ao art. 204, todos da Lei 6.404/1976.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 180.000,00, sendo: (i) R$ 50.000,00, individualmente, por Luiz Felipe Barbero Goulard Pereira e Ana Cristina Xavier Roque; e (ii) R$ 20.000,00, individualmente, pelos demais Proponentes.

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, as propostas apresentadas representariam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram adequadas ao instituto de que se cuida. Por essa razão, o Comitê considerou a aceitação das propostas conveniente e oportuna.

Após manifestação da SEP quanto à verificação da cessação e correção das práticas contábeis tidas como irregulares, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10745

Reg. nº 9765/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. e seu diretor, Sr. Daniel Doll Lemos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por suposta infração aos arts. 54 e 56, caput e § 1º, I, da Instrução CVM 400/2003.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram em pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de fundos estruturados, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/12570

Reg. nº 9438/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Andre Bergstein, aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.14, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/12570.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/12570, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5237

Reg. nº 9425/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Plínio Villares Musetti, aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.14, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5237.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/5237, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0097

Reg. nº 9381/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon, aprovado na reunião de Colegiado de 18.11.14, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0097.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM SP2013/0097, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157

Reg. nº 9204/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor Ricardo Brasil Correa, aprovado na reunião de Colegiado de 05.08.14, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM SP2013/0157, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/5102

Reg. nº 9466/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Gipar S.A., Itacatu S.A., Mauricio Perez Botelho e Ivan Müller Botelho, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.14, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2014/5102.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. CVM RJ2014/5102, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

OPA PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO DA BM&FBOVESPA – PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO CVM 361/2002 – VIGOR ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2015/2255

Reg. nº 9759/15
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 531/2013 - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM – PROC. RJ2015/4835

Reg. nº 9760/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa ao cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), formulado por Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Em Liquidação Extrajudicial (“Cruzeiro do Sul”), representada por seu liquidante Eduardo Felix Bianchini (“Administrador-Liquidante”) para o Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Spectrum”) e o FIDC Bcsul Verax Multicred Financeiro (“Multicred”), em conjunto denominados de Fundos (“Fundos”).

Com base nas informações prestadas pelo Administrador-Liquidante, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN verificou que o pedido de dispensa está relacionado:

(i) à liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul pelo BACEN;
(ii) ao resgate total de cotas do Spectrum em 13.03.13;
(iii) à impossibilidade do Spectrum encerrar antes do término do processo judicial em trâmite, o que ocasionará sua ilegitimidade processual; e
(iv) à inexistência de riscos adicionais, uma vez que a administradora do Multicred, bem como seu cotista único, Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, estão sob a gestão comum do Administrador-Liquidante.

Ao analisar o pleito, a SIN, diante do caso concreto e específico, amplificado pelos efeitos da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul e do BCSul, considerou não ser razoável exigir que o Spectrum e o Multicred sejam submetidos ao procedimento de adaptação à Instrução 531, uma vez que ambos os Fundos estão com previsão para encerramento ainda este ano, que segundo o Administrador-Liquidante, não foi totalmente operacionalizado devido a dificuldades operacionais e alheios a sua diligência (tal como o processo judicial referente ao Spectrum).

Assim, a área técnica concluiu que por se tratar de caso específico, no qual os Fundos possuem cotistas únicos e vinculados de certa forma ao processo de liquidação extrajudicial conduzido pelo BACEN, não há prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor, sugerindo o deferimento do pedido de dispensa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 27/2015-CVM/SIN/GIE, e deliberou deferir o pedido de dispensa ao cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução 531 formulado pelo Administrador-Liquidante.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÕES CVM 356/2001 E 409/2004 - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM – PROC. RJ2013/9986

Reg. nº 9761/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa ao cumprimento dos arts. 44 e 57-A da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), conforme alterada e do §2º do art. 106 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), formulado por Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Em Liquidação Extrajudicial (“Cruzeiro do Sul”), representada por seu liquidante Sérgio Rodrigues Prates (“Administrador-Liquidante”), para o Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”).

Considerando as informações prestadas pelo Administrador-Liquidante, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução 444”), verificou que o pedido de dispensa está relacionado à:

(i) liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul pelo BACEN;
(ii) notificação de renúncia da Cruzeiro do Sul para exercer a administração fiduciária do Fundo;
(iii) liquidação antecipada do Fundo, diante da não instalação da assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a substituição da Cruzeiro do Sul, constituindo hipótese de eventos de liquidação do Fundo, nos termos do item 14.1 de seu regulamento;
(iv) indisponibilidade de recursos para efetuar a contratação de auditores independentes para emissão de parecer sobre as demonstrações financeiras de encerramento do Fundo, posto que os direitos creditórios integrantes de sua carteira possuem alta inadimplência decorrente da originação e estruturação de tais ativos pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. (também em liquidação extrajudicial);
(v) titularidade das cotas do Fundo por um único cotista, Brigada Promotora de Créditos e Vendas Ltda. (“Cotista Único”); e
(vi) informação de que o Cotista Único pertence ao conglomerado Cruzeiro do Sul e atualmente encontra-se, também, sob investigação do BACEN que apura suspeitas de fraudes.

Em sua análise, a SIN apontou que os motivos do requerimento, considerando as especificidades do caso concreto, atendem aos requisitos mínimos para a sua concessão. Nesse sentido, salientando que o exame de pedidos dessa natureza deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da oportunidade e conveniência, a SIN destacou a ausência de recursos para contratação de tais serviços, o fato de se tratar de liquidação automática do Fundo, e que, nesse cenário, não seria razoável exigir que o ônus do pagamento para prestação de auditoria independente decorrente da liquidação do Fundo recaísse sobre o Administrador-Liquidante.

Assim, a área técnica concluiu que: (i) a CVM pode exigir a apresentação de pareceres de auditoria independente para as demonstrações financeiras, conforme disposto no art. 2º, §3º, da Lei 6.385/1976; (ii) se trata de caso específico; e (iii) por se tratar de Cotista Único, cujas informações disponibilizadas indicam que o mesmo pertence ao conglomerado do Cruzeiro do Sul, não haveria prejuízo ao interesse público, à adequada informação nem à proteção ao investidor.

Nesse sentido, a SIN entendeu que a dispensa pode ser concedida, nos termos do art. 9º da Instrução 444, desde que o Administrador-Liquidante convoque nova assembleia geral de cotistas para aporte de capital e demais procedimentos para viabilizar a liquidação do Fundo, onde havendo sucesso atender-se-ia ao disposto nos arts. 44 e 57-A da Instrução 356, bem como o art. 106 da Instrução 409 e, do contrário, o administrador procederia à liquidação do fundo nos termos solicitados no presente processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 26/2015-CVM/SIN/GIE, e deliberou deferir o pedido de dispensa ao cumprimento dos arts. 44 e 57-A da Instrução 356 e do §2º do art. 106 da Instrução 409 nos termos requeridos pelo Administrador-Liquidante, mediante a condição suspensiva de proceder à convocação de nova assembleia geral de cotistas para que o Cotista Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017

Reg. nº 9581/15
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion” ou “Recorrente”), contra a decisão proferida em 14.04.15, na qual o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar o seu registro de companhia aberta.

A Recorrente interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), trazendo, em essência, as mesmas alegações do recurso ao Colegiado, especialmente quanto ao fato de se encontrar em recuperação judicial e que cumpriria, ainda que com atraso, com as obrigações perante a CVM.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu esclareceu não ser cabível recurso ao CRSFN, uma vez que o art. 11, § 4º, da Lei 6.385/1976, prevê o recurso àquele órgão apenas nas hipóteses de aplicação de penalidades nos termos do art. 9º, §2º, o que não inclui o cancelamento de registro de companhia aberta.

Em seguida, o Relator lembrou que o item IX da Deliberação CVM 463/2003 condiciona a apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado à ocorrência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, elementos que a Recorrente não demonstrou estarem presentes na decisão recorrida.

No entanto, para que nenhuma dúvida paire sobre o assunto, o Relator acolheu o recurso como pedido de reconsideração e, no mérito, esclareceu que:

(i) não seria aceitável a alegação de que a CVM não deu à Recorrente a oportunidade de regularizar a sua situação, uma vez que a SEP inicialmente suspendeu o seu registro, e somente um ano depois, em dezembro de 2014, o cancelamento foi efetivado, justamente pelo fato de a Clarion seguir deixando de prestar as informações tempestivamente; e

(ii) a Instrução CVM 480/2009 não isentou as sociedades em recuperação judicial de prestar as informações obrigatórias, permitindo, apenas, a não entrega do Formulário de Referência – FRE, como dispõe o art. 36.

Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por Clarion e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na reunião de 14.04.15.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu e tendo em vista a inexistência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 14.04.15 e, por conseguinte, a decisão da SEP que cancelou o registro da Clarion.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - WILSON JOSÉ ANGELO DE FIGUEIREDO – PROC. RJ2013/5470

Reg. nº 9305/14
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Wilson José Angelo de Figueiredo (“Wilson José” ou “Recorrente”) contra decisão do Colegiado proferida em 24.03.15, que manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Na ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, manteve a decisão da SEP que concluiu pela desnecessidade de divulgação de fato relevante e de constituição de dotação orçamentária por parte da Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”).

O Recorrente pediu revisão da decisão do Colegiado, argumentando omissão e obscuridade, oriundas do fato de a SEP ter renunciado a sua competência de fiscalizar, ao não exigir da Brookfield documentos que no seu entender deveriam ser anexados aos autos, como provas do fato por ele denunciado.

O Relator lembrou que no voto de sua autoria, que norteou a decisão unânime do Colegiado, ficou bem evidenciado que as provas carreadas aos autos demonstraram nitidamente o descabimento de determinação para que a Brookfield publicasse fato relevante e constituísse dotação orçamentária, em razão da demanda judicial noticiada por Wilson José.

Para o Relator, no pedido de reconsideração, o Sr. Wilson José retomou alegações já produzidas na reclamação e no recurso ao Colegiado, todas elas combatidas e afastadas quando da análise do recurso. Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por Wilson José e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na reunião de 24.03.15.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 24.03.15 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - POLO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES - PROC. RJ2014/4397

Reg. nº 9122/14
Relator: SRE/GER-1

Tendo em vista a decisão proferida nessa data no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/3723, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, em virtude da perda do objeto.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

Reg. nº 9118/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Hilda Diruhy Burmaian (“Pedido” e “Requerente”), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), nos termos da Deliberação CVM 463/2003, em face da decisão do Colegiado de 20.05.2014 que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002.

No Pedido, a Requerente visa à reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado, com o reconhecimento da inexistência de obrigação de realizar a referida oferta pública e, em caso de manutenção da decisão, que fossem esclarecidas quais seriam as ações objeto da oferta, reconhecendo-se a exclusão das ações alienadas após 26.12.2008.

Por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 60/2014, de 13.08.2014, a SRE considerou a inexistência de fato novo que justificasse a reconsideração da decisão de 20.05.2014, reafirmando o seu entendimento sobre a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, já manifestado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014, de 18.03.2014, e no MEMO/SRE/GER-1/Nº 26/2014, de 30.04.2014.

Preliminarmente, o Colegiado ressaltou que o art. 35-A da Instrução CVM 361/2002, que serviu de fundamento para a atualização, pela SRE, das ações em circulação da Companhia no âmbito do caso em questão, foi acrescentado à referida norma por meio da Instrução CVM 487/2010, de modo que o dispositivo apenas produziria efeitos a partir de sua entrada em vigor. Desse modo, o Colegiado entendeu que o mencionado art. 35-A não poderia ser aplicado retroativamente com vistas a atualizar a quantidade de ações em circulação com base em operações societárias ocorridas previamente à vigência da Instrução CVM 487/2010.

Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a discussão sobre o mérito do pedido de reconsideração restaria prejudicada e deliberou o encaminhamento do processo à SRE para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS ADMINISTRADORES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS – PROC. SP2014/0017

Reg. nº 9208/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Adilson José da Silva e outros (em conjunto, “Reclamantes”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”).

Os Reclamantes requereram à CVM que se manifestasse sobre a necessidade de correção de Relatório de Atividades divulgado pela Petrobras no que diz respeito a dois assuntos: o reconhecimento de dívida dessa companhia para com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e o reconhecimento de responsabilidade da companhia sobre eventual déficit nos planos de benefícios da PETROS como decorrência de alterações promovidas em seu regulamento em 1984.

Ao analisar a reclamação, a SEP entendeu que: (i) não cabe à CVM decidir sobre a obrigatoriedade ou não do reconhecimento de protestada dívida e sua consequente apresentação no Relatório de Atividades da Companhia; e (ii) a CVM não parece ser, de acordo com os fatos apresentados pelos Reclamantes, o foro adequado para a análise da amplitude da responsabilidade da Companhia no custeio de seu plano previdenciário.

A Relatora Luciana Dias iniciou seu relato constatando que, no caso concreto, o que os Reclamantes questionam é a ausência de informações completas sobre dois temas em relatório de atividades da Petrobras, cuja divulgação não é exigida pela regulamentação em vigor, mas ao qual se aplica o art. 14 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”).

No entanto, a Relatora observou que a Petrobras demonstrou haver controvérsias em relação às informações indicadas pelos Reclamantes. Em função disso, com base nos elementos acostados aos autos, a Relatora entendeu não ser possível à CVM, sem exacerbar suas competências, inferir se as informações divulgadas pela Petrobras estão em desacordo com o art. 14 da Instrução 480.

Nesse cenário, como defendido pela SEP, a Relatora ressaltou que não compete à CVM se sobrepor ao juízo formulado pela companhia para avaliar se é devido ou não o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela de RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime. Mais do que isso, sendo a controvérsia venha a ser formalizada por iniciativa da PETROS, por exemplo, por meio de procedimento judicial ou arbitral, a própria companhia dispõe de meios para avaliar a sua probabilidade de perda e, em seguida, ponderar sobre a necessidade de criar provisões e divulgar a controvérsia, nos termos da regulamentação em vigor.

Para a Relatora, o mesmo raciocínio se aplica em relação à responsabilidade da Petrobras pelo eventual déficit dos planos de benefícios administrados pela PETROS, uma vez que os elementos disponíveis nos autos não permitem à CVM afastar a possibilidade de questionamento de tal responsabilidade pela Petrobras, para quem as informações constantes do relatório de atividades seriam corretas e completas.

Desse modo, a Relatora destacou que compete à administração da companhia – e não à CVM - avaliar o disposto nos documentos apresentados pela PETROS, interpretá-los à luz da legislação posteriormente editada (em especial, as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001) e, se entender pertinente, ajustar o disposto em seus relatórios de atividades.

Por fim, quanto à indicação dos Reclamantes acerca de apuração de responsabilidades dos administradores da Petrobras e de seus auditores independentes pela divulgação das informações, a Relatora reforçou o entendimento, já manifestado em outras oportunidades pelo Colegiado, de que a apuração de responsabilidades deve ocorrer no âmbito de processos administrativos sancionadores, não sendo de responsabilidade do Colegiado da CVM determinar à área técnica a instauração de processos dessa natureza (Deliberação CVM 538/2008), nem mesmo em sede recursal.

E no caso em questão, como afirmou a Relatora, a SEP concluiu inexistirem subsídios suficientes para questionar a conduta dos administradores e auditores independentes da Petrobras, sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais e sem que fosse cabível a instauração de processo administrativo sancionador.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelos Reclamantes.

RECURSO DE OFÍCIO EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE - PAS RJ2011/9483

Reg. nº 8062/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso de ofício, interposto pela Superintendência de Relações com Empresa, da sua decisão de absolver o Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior (“Recorrente”), na qualidade do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, pelo não envio de informações periódicas, por infração aos arts. 21, V e X, 29 e 65 da Instrução CVM 480/2009.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela manutenção da decisão da área técnica e consequente absolvição do Recorrente das infrações apontadas. Da presente decisão será interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDMILSON CARISSIMI / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2012/3771

Reg. nº 8864/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Edmilson Carissimi (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos incorridos na realização, sem a sua autorização, de operações nos pregões de 27 e 28.04.10 pela Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação, por entender que os prejuízos alegados pelo Reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Inicialmente, o Relator Pablo Renteria lembrou que, à época dos fatos, as corretoras ainda não estavam obrigadas a manter sistema de gravação e conservar os arquivos pelo prazo mínimo de cinco anos. Desse modo, ao ser intimada para se defender da reclamação, a Reclamada informou que não possuía mais as gravações das ordens recebidas nos dias 27 e 28.04.10.

Não obstante, o Relator ressaltou que, no caso concreto, diversas evidências permitem afastar, com razoável segurança, a alegação do Reclamante de que não teria autorizado os negócios realizados nos aludidos pregões, que motivaram a sua reclamação junto ao MRP.

Isso porque, para o Relator, as informações dos autos revelam que o Reclamante é um investidor experiente e acostumado a realizar operações nos mercado a termo e de opções, já tendo efetuado diversas compras e vendas (day trades) com opções por intermédio da Reclamada e que seguiam padrão semelhante ao daqueles objeto da reclamação.

Dessa forma, o Relator votou pelo indeferimento do recurso, uma vez que não restou comprovada a alegação do Reclamante de que não teria dado as ordens para os negócios realizados nos pregões dos dias 27 e 28.04.10.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS / RICO CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001507/2015-02

Reg. nº 9762/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Francinaldo da Silva Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por suposta execução de ordem com derivativos em condições desfavoráveis realizada por Rico CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM concluiu pela improcedência da reclamação por entender que restou comprovado nos autos que a Reclamada realizou o negócio no melhor preço verificado no período compreendido entre os minutos imediatamente anteriores e posteriores ao da operação objeto da reclamação, não se caracterizando, assim, nenhuma das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, opinou pelo seu indeferimento, mantendo a decisão da Diretoria de Autorregulação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUCAS XAVIER RECH / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002038/2015-31

Reg. nº 9764/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Lucas Xavier Rech (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ R$ 13.780,17, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 11.09.14.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), a totalidade do valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas, após a liquidação e até a data de 13.10.14, foi apurado resultado líquido negativo de movimentações no importe de R$ 84.356,78, considerados como uma antecipação do crédito devido pelo liquidante, de forma que não restaria nada mais a ressarcir. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme comprovado pelo envio do extrato atualizado pelo Reclamante, há diversos lançamentos posteriores a 13.10.14 que não foram levados em conta pela BSM, e que, assim, devem ser computados para a apuração do resultado final de movimentos financeiros pós-liquidação. Assim, em função desses lançamentos supervenientes, o valor negativo do resultado financeiro pós-liquidação foi reduzido de R$ 84.356,78 para R$ 600,00, diminuindo o montante a ser deduzido a título de antecipação de recursos pelo liquidante ao Reclamante na mesma proporção, e gerando, como valor devido a título de ressarcimento, o montante de R$ 13.180,17.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou como cabível de ressarcimento ao Reclamante o montante de R$ 13.180,17, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 90/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 13.180,17, atualizado monetariamente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCO ANTONIO COSTA ARAUJO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002024/2015-17

Reg. nº 9763/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Antonio Costa Araujo (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes da não execução de operações de ordens stop loss pelo agente autônomo Lucas Gontijo, preposto da Corval CVM S.A., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que a situação concreta trazida pelo Reclamante remete à mesma hipótese verificada em precedentes da CVM, na qual o reclamante entende que o contrato de administração de carteiras não gerou os resultados desejados, o que não configura objeto de ressarcimento de prejuízos abarcado pelo MRP.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 91/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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