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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDMILSON CARISSIMI / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2012/3771

Reg. nº 8864/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Edmilson Carissimi (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos incorridos na realização, sem a sua autorização, de operações nos pregões de 27 e 28.04.10 pela Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação, por entender que os prejuízos alegados pelo Reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Inicialmente, o Relator Pablo Renteria lembrou que, à época dos fatos, as corretoras ainda não estavam obrigadas a manter sistema de gravação e conservar os arquivos pelo prazo mínimo de cinco anos. Desse modo, ao ser intimada para se defender da reclamação, a Reclamada informou que não possuía mais as gravações das ordens recebidas nos dias 27 e 28.04.10.

Não obstante, o Relator ressaltou que, no caso concreto, diversas evidências permitem afastar, com razoável segurança, a alegação do Reclamante de que não teria autorizado os negócios realizados nos aludidos pregões, que motivaram a sua reclamação junto ao MRP.

Isso porque, para o Relator, as informações dos autos revelam que o Reclamante é um investidor experiente e acostumado a realizar operações nos mercado a termo e de opções, já tendo efetuado diversas compras e vendas (day trades) com opções por intermédio da Reclamada e que seguiam padrão semelhante ao daqueles objeto da reclamação.

Dessa forma, o Relator votou pelo indeferimento do recurso, uma vez que não restou comprovada a alegação do Reclamante de que não teria dado as ordens para os negócios realizados nos pregões dos dias 27 e 28.04.10.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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