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Decisão do colegiado de 23/06/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – RODRIGO FISZMAN IGREJAS LOPES – PROC. RJ2015/2581

Reg. nº 9711/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rodrigo Fiszman Igrejas Lopes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985.

O Recorrente alegou que estaria apto a exercer a atividade de consultoria de valores mobiliários e, para comprovar sua experiência, encaminhou declarações referentes às suas atividades de agente autônomo de investimentos na RealAssets Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., de operador de bolsa de valores na XP Investimentos CCTVM S.A. e de analista de investimentos da RealAssets Gestora de Ativos Ltda.

Segundo a SIN, das experiências apresentadas pelo Recorrente, apenas a de analista de investimentos poderia ser considerada para efeitos de credenciamento, com base nas decisões do Colegiado de 19.08.08 (Procs. RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324) e 19.05.15 (Proc. RJ2011/7177). No entanto, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do período mínimo exigido na regulação de três anos exercendo atividade que evidenciasse aptidão para análise de investimentos, de modo que a SIN indeferiu o seu pedido.

O Colegiado, acompanhando o exposto no Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou manter a decisão da área técnica, negando o recurso interposto pelo Recorrente.

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