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Decisão do colegiado de 16/06/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROMERO ALVES FERREIRA JUNIOR / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001638/2015-81

Reg. nº 9689/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Romero Alves Ferreira Junior (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 35.976,83, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 1.773,72 era proveniente de operações em bolsa, já que o restante, na importância de R$ 34.193,11, corresponderia a um depósito na conta corrente do Reclamante decorrente de venda de ações realizada após a decretação da liquidação extrajudicial.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente do Reclamante na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 1.773,72 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou o Conselho de Supervisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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