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Decisão do colegiado de 16/06/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ART. 47 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA – PROC. RJ2012/9687

Reg. nº 9688/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Administradora”), na qualidade de administradora do BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca da interpretação do art. 47 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”).

A Administradora questiona a aplicação do §1º do art. 47 da Instrução 472 em face de despesas relativas às multas administrativas decorrentes de aspectos técnicos (“não manter o imóvel limpo e capinado” e “passeio público em mau estado de conservação”), resultado da autuação pela municipalidade.

A Administradora fundamenta seu recurso no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472, por entender que gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio de FII, desde que previsto no regulamento ou deliberado em assembleia geral de cotistas, constituem despesas do Fundo.

A Administradora alega, também, que no regulamento do Fundo está expresso que: (i) a existência de potenciais riscos de multas por contingências ambientais podem implicar responsabilidades para o Fundo; e (ii) a política de investimento do Fundo autoriza o reparo dos imóveis.

Segundo a Administradora, mesmo com toda a diligência necessária à conservação do imóvel recém adquirido pelo Fundo, em 30.03.2012, ela recebeu as autuações nos dias 12.04.2012 e 18.04.2012. Desse modo, a Administradora entende que as despesas com multas administrativas, decorrentes de irregularidades anteriores e, devido à previsão no regulamento, são de responsabilidade do Fundo e não da Administradora.

No entendimento da SIN, não se devem confundir multas com os gastos previstos no inciso XIII do art. 47 da Instrução 472. A área técnica esclareceu que as multas administrativas são penalidades aplicadas por órgãos competentes decorrentes de descumprimentos da legislação. No presente caso, a SIN entende que não se trata de gastos com manutenção, conservação e reparo no imóvel do Fundo, mas sim a sua ausência, isto é, por ato de vontade (ação ou omissão) do responsável pela administração do imóvel (recebido em fidúcia pela Administradora), houve descumprimento das normas municipais referente à conservação e reparos de imóveis.

Dessa forma, a SIN ratificou seu entendimento, consubstanciado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE, de que: (i) as multas administrativas por descumprimento legal impostas por órgãos competentes em ação de fiscalização devem ser arcadas pela Administradora, nos termos do §1º do art. 47 da Instrução 472; e (ii) a fim de refletir esse entendimento, o item 6.10 do regulamento do Fundo deve ser excluído, nos termos do art. 60 da Instrução 472 e no art. 45 da Instrução CVM 409/2004.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado no Memorando nº 20/2015-CVM/SIN/GIE e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Administradora.

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