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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - GBM BRASIL DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001474/2015-92

Reg. nº 9667/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por GBM Brasil DTVM (“GBM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante de valores mobiliários.

Com base na prerrogativa do art. 22, § 1º, da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), a SMI editou e divulgou ao mercado o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 2/2015, que estabeleceu diversos prazos intermediários para envio de documentos com o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, das novas exigências impostas pela referida Instrução.

Como nenhum documento foi entregue a esse título pela GBM, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com fundamento no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI".

Em consequência, a Recorrente apresentou recurso contra a decisão de cancelamento, entendendo que "a designação de empresa de auditoria independente não se faz viável dado que a corretora figura exclusivamente como agente de custódia, não executando, portanto, o serviço de custodiante".

No entendimento da SMI, entretanto, não deve prevalecer o argumento apresentado pela GBM de que não presta serviços de custódia porque atuaria exclusivamente como agente de custódia (no caso, na Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA - "Central Depositária").

Ao rebater tal argumento, a SMI esclareceu que o art. 21 da Instrução 542 teve por objetivo estabelecer um regime de transição que permitisse a todos os agentes de custódia, então cadastrados na Central Depositária, migrar para o regime da Instrução 542, com a obtenção de um credenciamento precário na CVM que envolveu 131 participantes de mercado. Dessa forma, defender que a Instrução 542 não se aplica ao agente de custódia vai de encontro à interpretação explícita de um de seus próprios dispositivos.

Desse modo, para a SMI, a GBM, assim como qualquer outro agente de custódia registrado na Central Depositária, deve sim cumprir e observar a íntegra do que dispõe a Instrução 542, inclusive no que se refere à exigência de contratação da auditoria operacional prevista no art. 17, II, daquela norma.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 48/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela GBM e a manutenção da decisão da SMI.

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