CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 02.06.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 9664/15 – RJ2014/14839 - DRT

Reg. 9665/15 – RJ2015/924 - DRT

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS – PROC. RJ2015/3191

Reg. nº 9663/15
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido de anuência para a 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, cessão e vinculação de direitos creditórios, cessão fiduciária de direitos creditórios e cessão fiduciária de direitos indenizatórios da concessão para distribuição privada, em três séries, da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS (“SULGÁS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 1ª emissão privada de debêntures simples da SULGÁS.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/13740

Reg. nº 9660/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hoje Participações Investimentos S.C. Ltda. (“Hoje Participações”) e seu diretor presidente Carlos Alexandre Bonatti (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/13740, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Os Proponentes foram acusados pela infração ao art. 254-A da Lei 6.404/76 e ao art. 29 da Instrução CVM 361/2002, em decorrência da alienação do controle acionário da CELM – Cia. Equipadora de Laboratórios Modernos (“CELM”) para as Hoje Participações, sem a consequente realização de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a: (a) realizar a OPA referente à aquisição do controle acionário da CELM; (b) pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 5 (cinco) parcelas; e (c) com relação a Carlos Alexandre Bonatti, não retornar ao mercado de capitais, banindo-se por período não inferior a 10 (dez) anos, tempo em que não atuará por si ou por pessoa jurídica que venha a compor, em qualquer segmento relacionado ou submetido às normas da CVM.

Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso apontou, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976, visto que, em tese, tal demanda dar-se ia pela realização regular de uma OPA, o que, no caso concreto, mostrava-se inviável devido ao cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da CELM.

Dessa forma, não sendo possível a correção da irregularidade por meio de uma OPA e avaliando a necessidade de indenização a eventuais prejudicados, depreendeu o Comitê que uma proposta de celebração de acordo precisaria contemplar o ressarcimento aos ex-acionistas minoritários da CELM na data de aquisição de seu controle acionário pela Hoje Participações.

O Comitê entendeu, mesmo após a negociação, ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista o elevado grau de incerteza nos dados obtidos, uma vez que os Proponentes não lograram êxito em comprovar os valores efetivamente pagos aos controladores, bem como em fornecer uma relação fidedigna dos acionistas minoritários da CELM na data de aquisição de seu controle acionário pela Hoje Participações.

Em face ao exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2012/13740.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/8947

Reg. nº 9661/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Oi S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/8947, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM 248/1996 c/c art. 45 da Instrução CVM 480/2009.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas em situação similar à do Proponente, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9919

Reg. nº 9662/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Guardiano Leme Gotilla, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Magnesita Refratários S.A. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

Reg. nº 9460/14
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE ANÁLISE DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA 2014 - ALL- AMÉRICA LATINA LOGISTICA S.A. – PROC. RJ2014/6629

Reg. nº 9342/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela ALL - América Latina Logística S.A. (“Companhia” ou “ALL”), da decisão do Colegiado adotada na reunião de 10.03.15, que manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo de análise do Formulário de Referência 2014 (“FRE”).

No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível desobediência ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, manteve a decisão da SEP no sentido de que os valores pagos aos administradores da ALL com base no Plano de Opções de Compra de Ações, por integrarem a sua remuneração, deveriam ser aprovados na forma do art. 152 da Lei 6.404, assim como deveriam ser atendidas as exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”).

Inconformada, a ALL requer a reconsideração da decisão do Colegiado, com fundamento no item IX da Deliberação CVM 463/2003, “reconhecendo-se que, sem prejuízo de as opções realmente concedidas deverem ser informadas nos termos da Instrução CVM nº 480 — o que sempre foi feito pela ALL — o montante das opções que PODEM NO FUTURO ser concedidas (ou não) pelo Conselho de Administração com base na delegação constante do Plano de Opções (e nos limites da mesma) não é matéria a ser incluída na Proposta da Administração a ser objeto de nova deliberação dos acionistas” (grifos do original).

Preliminarmente, o Relator Roberto Tadeu esclareceu que o fundamento central da decisão consistiu na necessidade do cumprimento, pela Companhia, do disposto no art. 152 da Lei 6.404, que exige que a assembleia geral fixe a remuneração global dos administradores, inclusive os benefícios de qualquer natureza, levando-se em conta algumas condições ali dispostas.

O Relator lembrou que, no seu voto apresentado na reunião de 10.03.15, ficou bem clara a impossibilidade de se inferir que a lei, em capítulo específico, imponha que a remuneração global dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, seja decidida em assembleia, e, ao mesmo tempo, admita que parcela remuneratória proveniente de opção de compra de ações, ainda que apoiada em plano também aprovado por assembleia, fique alijada da apreciação dos acionistas quando convocados a decidir especificamente sobre remuneração.

Para o Relator, o legislador foi bem claro sobre a extensão da decisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores, ao explicitamente estabelecer que ela alcançaria outros benefícios e verbas. O Relator lembrou que a ALL em momento algum contestou que as opções de compra de ações têm caráter de remuneração, ao inverso, tanto a SEP quanto a ALL compartilham deste entendimento.

Finalmente, o Relator Roberto Tadeu ratificou o entendimento de que a decisão da SEP, mantida pelo Colegiado em 10.03.15, em momento algum questionou o Plano de Opção de Compra de Ações da ALL ou os poderes conferidos ao Comitê para a sua gestão. Cuida-se apenas de exigência do cumprimento do que dispõe o art. 152 da Lei 6.404, além das exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações), observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução 481.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu e tendo em vista a inexistência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 10.03.15 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP.
 

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/12595

Reg. nº 9572/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta de recapitulação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/12595, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No âmbito do referido Processo, Eduardo Karrer foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A., em razão da não inquirição às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento de informação ao mercado, em infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Ao analisar os autos, o Relator Roberto Tadeu entendeu que, considerando o cenário descrito na peça acusatória, a imputação correta seria a de infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358. Para o Relator, a redação do art. 4º, parágrafo único, da referida Instrução, não compreende o vazamento de informações como fato gerador daquele comando normativo específico.

Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos, tratando-os como não divulgação tempestiva de ato ou fato relevante em vez de não inquirição às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento da informação, de sorte que a conduta de Eduardo Karrer seja analisada à luz do que dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404, pela não divulgação imediata de fato relevante a respeito da veiculação de notícias ao mercado.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas ao acusado, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, devendo o acusado ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a conveniência de alteração da Instrução 358, tendo em vista o ponto levantado pelo Relator no seu voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PROC. SEI 19957.001013/2015-10

Reg. nº 9666/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (“Brickell”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante.

A área técnica considerou que, após análise da documentação entregue pela Brickell, restou comprovado o não enquadramento em nenhum tipo de instituição elencada no art. 3º da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), requisito necessário para obtenção de registro na CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.

Dessa forma, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com base no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI".

Em seu recurso, após apresentar o histórico de seu cadastramento na CVM como custodiante, a Brickell alegou, basicamente, que, "apesar da falta de menção expressa às sociedades de crédito, financiamento e investimento na Instrução CVM nº 542/2013, tais instituições podem atender, e a Brickell, de fato, atende a todos os demais requisitos exigidos pela referida Instrução".

Ao analisar o recurso, a SMI manifestou-se no sentido de que o argumento levantado pela Brickell não deveria prevalecer, pois, no entendimento da área técnica, a caracterização da instituição sob um dos tipos previstos no art. 3º da Instrução 542 é um pré-requisito de elegibilidade para a manutenção de um credenciamento como custodiante de valores mobiliários.

Para a SMI, na situação concreta, não vem ao caso se a instituição possui rotinas, procedimentos ou mesmo a estrutura mínima necessária para a prestação adequada do serviço de custódia, uma vez que a Brickell não foi constituída sob uma forma admitida pela regulação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 55/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Brickell e a manutenção da decisão da SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - GBM BRASIL DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001474/2015-92

Reg. nº 9667/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por GBM Brasil DTVM (“GBM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante de valores mobiliários.

Com base na prerrogativa do art. 22, § 1º, da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), a SMI editou e divulgou ao mercado o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 2/2015, que estabeleceu diversos prazos intermediários para envio de documentos com o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, das novas exigências impostas pela referida Instrução.

Como nenhum documento foi entregue a esse título pela GBM, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com fundamento no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI".

Em consequência, a Recorrente apresentou recurso contra a decisão de cancelamento, entendendo que "a designação de empresa de auditoria independente não se faz viável dado que a corretora figura exclusivamente como agente de custódia, não executando, portanto, o serviço de custodiante".

No entendimento da SMI, entretanto, não deve prevalecer o argumento apresentado pela GBM de que não presta serviços de custódia porque atuaria exclusivamente como agente de custódia (no caso, na Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA - "Central Depositária").

Ao rebater tal argumento, a SMI esclareceu que o art. 21 da Instrução 542 teve por objetivo estabelecer um regime de transição que permitisse a todos os agentes de custódia, então cadastrados na Central Depositária, migrar para o regime da Instrução 542, com a obtenção de um credenciamento precário na CVM que envolveu 131 participantes de mercado. Dessa forma, defender que a Instrução 542 não se aplica ao agente de custódia vai de encontro à interpretação explícita de um de seus próprios dispositivos.

Desse modo, para a SMI, a GBM, assim como qualquer outro agente de custódia registrado na Central Depositária, deve sim cumprir e observar a íntegra do que dispõe a Instrução 542, inclusive no que se refere à exigência de contratação da auditoria operacional prevista no art. 17, II, daquela norma.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 48/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela GBM e a manutenção da decisão da SMI.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DEILTON RANGEL COSTA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001518/2015-84

Reg. nº 9669/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Deilton Rangel Costa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 7.423.27, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 143/2014, apurou que do valor reclamado, R$ 684,68 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, na importância de R$ 6.738.59, referentes ao saldo positivo de créditos e débitos na conta corrente do reclamante processados após a data da liquidação extrajudicial.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, considerando o valor de R$ 684,68 como prejuízo passível de ressarcimento, visto que, do valor pleiteado, parte foi depositada após a data da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou na íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar os elementos trazidos nos autos e os argumentos apresentados pelo Reclamante, opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Em sua manifestação, a área técnica destacou que, como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, todos os valores depositados na conta corrente após a decretação da liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento pelo MRP.

Conforme acordado, toda a metodologia se baseia no fato de que a liquidação extrajudicial é o fato gerador do prejuízo e que sua base inicial de cálculo é o valor mantido em conta corrente na data desse fato. Assim, valores depositados na conta corrente dos investidores depois disso passam a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação extrajudicial.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI entendeu como cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 684,68, atualizado monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GUSTAVO BRATZ ELY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001098/2015-36

Reg. nº 9668/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Gustavo Bratz Ely (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 2.782,73, que, no seu entendimento, corresponde aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 133/2014 (“Relatório 133”), apurou que todo o valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas desse valor deveria ser descontada a importância de R$ 1.916,89, que representa o resultado líquido negativo das movimentações financeiras ocorridas na conta corrente do Reclamante após a decretação da liquidação.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que parte do valor pleiteado foi utilizado, antecipadamente, pelo investidor para a liquidação de operações de seu interesse e, assim, não poderia compor o valor a ressarcir.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado, considerando o ressarcimento do valor de R$ 865,84 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em seu recurso à CVM, o Reclamante alegou, no mérito, que o Relatório 133, ao destacar o valor negativo de R$ 1.916,89 pós-liquidação, teria considerado somente débitos na composição desse valor, quando, na verdade, teriam ocorrido "lançamentos a débito e a crédito na conta corrente", e para demonstrar o fato, listou alguns desses lançamentos.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77 e 1º, da Instrução 461.

A SMI esclareceu que os lançamentos adicionais informados pelo Reclamante, de fato, não foram analisados pelo Relatório 133, o que se atribui à cronologia de tais lançamentos, por ter ocorrido posteriormente à elaboração do Relatório. Dessa forma, nesse ponto assiste razão ao Reclamante, pois o Relatório, e por consequência o parecer SJUR e a decisão da BSM, não levaram tais valores em consideração quando do cálculo do resultado financeiro pós-liquidação do investidor.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou como cabível de ressarcimento ao Reclamante o montante de R$ 1.930,56, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 1.930,56, atualizado monetariamente.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÔNICA DIAS COELHO DO COUTO E SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001514/2015-04

Reg. nº 9671/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Mônica Dias Coelho do Couto e Silva (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 17.184,07, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 94/2015, apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 1.639,47 era proveniente de operações em bolsa.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 1.639,47 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no art. 77, V, da Instrução 461, abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa.

Dessa forma, a SMI entendeu como cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 1.639.47, atualizado monetariamente, e opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 51/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WAGNER GOMES ROGANA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001515/2015-41

Reg. nº 9670/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Wagner Gomes Rogana (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 21/2015, apurou que o valor reclamado não decorre de operações de bolsa, uma vez que é fruto de uma Transferência Eletrônica Disponível de R$ 2.000,00, realizada em 28.11.2013 na conta corrente da Reclamada, sem que qualquer operação fosse realizada pelo Reclamante após isso.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, não havendo hipótese de ressarcimento de prejuízos sofridos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou na íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM, por entender que no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, não sendo devido o ressarcimento de qualquer valor ao Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 50/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo