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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PROC. SEI 19957.001013/2015-10

Reg. nº 9666/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (“Brickell”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de cancelar seu registro como custodiante.

A área técnica considerou que, após análise da documentação entregue pela Brickell, restou comprovado o não enquadramento em nenhum tipo de instituição elencada no art. 3º da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”), requisito necessário para obtenção de registro na CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.

Dessa forma, a SMI cancelou seu registro como custodiante, com base no art. 22, § 2º, da Instrução 542, que dispõe que "o custodiante que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos conforme o § 1º, a sua adaptação ao disposto nesta Instrução, deve ter a sua autorização cancelada por ato da SMI".

Em seu recurso, após apresentar o histórico de seu cadastramento na CVM como custodiante, a Brickell alegou, basicamente, que, "apesar da falta de menção expressa às sociedades de crédito, financiamento e investimento na Instrução CVM nº 542/2013, tais instituições podem atender, e a Brickell, de fato, atende a todos os demais requisitos exigidos pela referida Instrução".

Ao analisar o recurso, a SMI manifestou-se no sentido de que o argumento levantado pela Brickell não deveria prevalecer, pois, no entendimento da área técnica, a caracterização da instituição sob um dos tipos previstos no art. 3º da Instrução 542 é um pré-requisito de elegibilidade para a manutenção de um credenciamento como custodiante de valores mobiliários.

Para a SMI, na situação concreta, não vem ao caso se a instituição possui rotinas, procedimentos ou mesmo a estrutura mínima necessária para a prestação adequada do serviço de custódia, uma vez que a Brickell não foi constituída sob uma forma admitida pela regulação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 55/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Brickell e a manutenção da decisão da SMI.

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