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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/12595

Reg. nº 9572/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta de recapitulação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/12595, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No âmbito do referido Processo, Eduardo Karrer foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A., em razão da não inquirição às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento de informação ao mercado, em infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 157, § 4°, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Ao analisar os autos, o Relator Roberto Tadeu entendeu que, considerando o cenário descrito na peça acusatória, a imputação correta seria a de infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358. Para o Relator, a redação do art. 4º, parágrafo único, da referida Instrução, não compreende o vazamento de informações como fato gerador daquele comando normativo específico.

Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos, tratando-os como não divulgação tempestiva de ato ou fato relevante em vez de não inquirição às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após o vazamento da informação, de sorte que a conduta de Eduardo Karrer seja analisada à luz do que dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404, pela não divulgação imediata de fato relevante a respeito da veiculação de notícias ao mercado.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas ao acusado, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, devendo o acusado ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a conveniência de alteração da Instrução 358, tendo em vista o ponto levantado pelo Relator no seu voto.

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