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Decisão do colegiado de 26/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 398/2003 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/1278

Reg. nº 9653/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de consulta e pedido de dispensa ao cumprimento do §5º do art. 9º da Instrução CVM 398/2003 (“Instrução 398”), conforme alterada, solicitado por BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY MELLON”), instituição financeira, para o Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE (“Fundo”).

Em síntese, a BNY MELLON indaga: (i) se o §5º do art. 9º da Instrução 398 está vigente em face da superveniência da Lei nº 11.437/2006 (“Lei 11.437”), que alterou a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 (“MP 2.228-1”), e, em caso positivo, quais os seus limites de abrangência; e (ii) em tese, se um FUNCINE pode adquirir ações de empresas atuantes no mercado audiovisual, cujas ações não sejam listadas em bolsa de valores ou comercializadas em mercado de balcão.

Além disso, a BNY MELLON requer a dispensa ao cumprimento do §5º do art. 9º da Instrução 398, independentemente das respostas às indagações mencionadas, de acordo com as razões motivadoras da consulta e tendo em vista que o Fundo é formado apenas por investidores qualificados.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN ressaltou, primeiramente, que a competência da CVM para disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINEs está prevista no art. 42 da MP 2.228-1, não havendo hierarquia ou sobreposição de normas e procedimentos regulatórios fixados pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE e a CVM, mas sim complementaridade normativa.

Ademais, a área técnica lembrou que o Colegiado da CVM aprovou a alteração da Instrução 398 de forma a adequá-la à Lei 11.437, resultando na publicação da Instrução CVM 451/2007.

Dessa forma, a SIN, após analisar a consulta e o requerimento formulados, manifestou-se, através do Memorando nº 15/2015-CVM/SIN/GIE, nos seguintes termos: (i) o §5º do art. 9º da Instrução 398 encontra-se vigente, aplicável exclusivamente à aquisição de ações de sociedades por ações de capital aberto; (ii) nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Instrução 398, os FUNCINEs poderão adquirir participação societária em sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações, de capital aberto ou fechado, observada a limitação quanto ao seu objeto social; e (iii) pela desnecessidade do pedido de dispensa ao cumprimento do §5º do art. 9º da Instrução 398.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 15/2015-CVM/SIN/GIE.

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