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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 26.05.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 7458/10 – RJ2015/1267 - DRT

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10299

Reg. nº 9271/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Teobaldo José Cavalcante Leal, aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14, no âmbito do PAS RJ2013/10299.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/10299, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1205

Reg. nº 9288/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 23.09.14, no âmbito do PAS RJ2013/1205.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/1205, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5640

Reg. nº 9115/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, aprovado na reunião de Colegiado de 06.05.14, no âmbito do PAS RJ2013/5640.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5640, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11592

Reg. nº 9272/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Milto Bardini, aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14, no âmbito do Proc. RJ2013/11592.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/11592, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2015/2614

Reg. nº 9654/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa ao cumprimento do disposto no inciso II do §7º do art. 38, da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013, apresentado por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Fundo”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou, nos termos das decisões nos Procs. RJ2013/4911 (RC 15.07.14) e RJ2013/11017 (RC 23.09.14), pela concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios referentes aos direitos creditórios.

O Colegiado decidiu, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, nos termos do seu voto apresentado na reunião de 23.09.14, deferir o pedido de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, nos termos do Memorando nº 16/2015-CVM/SIN/GIE, desde que atendidas, cumulativamente, todas as exigências elencadas pela área técnica em seu memorando.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROCS. RJ2014/8514 E RJ2015/1270

Reg. nº 9652/15
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 398/2003 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/1278

Reg. nº 9653/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de consulta e pedido de dispensa ao cumprimento do §5º do art. 9º da Instrução CVM 398/2003 (“Instrução 398”), conforme alterada, solicitado por BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY MELLON”), instituição financeira, para o Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE (“Fundo”).

Em síntese, a BNY MELLON indaga: (i) se o §5º do art. 9º da Instrução 398 está vigente em face da superveniência da Lei nº 11.437/2006 (“Lei 11.437”), que alterou a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 (“MP 2.228-1”), e, em caso positivo, quais os seus limites de abrangência; e (ii) em tese, se um FUNCINE pode adquirir ações de empresas atuantes no mercado audiovisual, cujas ações não sejam listadas em bolsa de valores ou comercializadas em mercado de balcão.

Além disso, a BNY MELLON requer a dispensa ao cumprimento do §5º do art. 9º da Instrução 398, independentemente das respostas às indagações mencionadas, de acordo com as razões motivadoras da consulta e tendo em vista que o Fundo é formado apenas por investidores qualificados.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN ressaltou, primeiramente, que a competência da CVM para disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINEs está prevista no art. 42 da MP 2.228-1, não havendo hierarquia ou sobreposição de normas e procedimentos regulatórios fixados pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE e a CVM, mas sim complementaridade normativa.

Ademais, a área técnica lembrou que o Colegiado da CVM aprovou a alteração da Instrução 398 de forma a adequá-la à Lei 11.437, resultando na publicação da Instrução CVM 451/2007.

Dessa forma, a SIN, após analisar a consulta e o requerimento formulados, manifestou-se, através do Memorando nº 15/2015-CVM/SIN/GIE, nos seguintes termos: (i) o §5º do art. 9º da Instrução 398 encontra-se vigente, aplicável exclusivamente à aquisição de ações de sociedades por ações de capital aberto; (ii) nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Instrução 398, os FUNCINEs poderão adquirir participação societária em sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações, de capital aberto ou fechado, observada a limitação quanto ao seu objeto social; e (iii) pela desnecessidade do pedido de dispensa ao cumprimento do §5º do art. 9º da Instrução 398.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 15/2015-CVM/SIN/GIE.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BEATRICE BEZERRA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/11191

Reg. nº 9183/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Beatrice Bezerra (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão da 17ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente reclamação apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A Reclamante pleiteou junto ao MRP o ressarcimento de R$ 71.050,00 decorrentes de supostos eventos operacionais atribuídos à Reclamada. A Investidora descreveu as operações que geraram prejuízo indevido e as reuniu em cinco grupos de eventos classificados como “Erros”.

A BSM deferiu parcialmente o pleito, decidindo pelo ressarcimento à Investidora no valor total de R$ 6.300,00, ao acolher a reclamação quanto aos pedidos referentes ao “Erro nº 2” e indeferir quanto aos demais.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de deferir parcialmente o pleito da Investidora no valor de R$ 7.100,00, devidamente corrigido, opinando pela alteração da decisão da BSM em relação ao “Erro nº 2B” (O “Erro” em questão abrange dois eventos, razão pela qual foi subdividido em “Erro nº 2A” e “Erro nº 2B”). Na visão da SMI, ficou demonstrado que o prejuízo sofrido se deu por omissão do preposto da Reclamada ao não cumprir determinação da Reclamante.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu ressaltou que, a exemplo de outras reclamações junto ao MRP, observa-se a ausência de provas a demonstrar, cabalmente, a emissão das ordens pela Investidora, dada a ausência de gravação por parte da Corretora. Isto, no seu entendimento, não implica, objetivamente, a procedência das alegações e o ressarcimento pleiteado, sob pena de transformar o MRP num seguro de risco do mercado, por ocorrências objetivas.

Nesse sentido, o Relator constatou que, no presente caso, as provas apresentadas, tanto pela Reclamante quanto pela Reclamada, consistem basicamente em diálogos havidos entre a Investidora e o agente autônomo de investimentos em datas posteriores àquelas em que as ordens teriam sido emitidas. Não obstante, para o Relator, tais diálogos afiguram-se elucidativos, à medida que revelam o comportamento da Investidora diante dos fatos narrados no processo.

Dessa forma, após analisar cada um dos cinco “Erros” apontados pela Reclamante, o Relator apresentou voto pela reforma da decisão da BSM quanto ao valor total a ser ressarcido, isto é, pelo ressarcimento no valor total de R$ 7.100,00, corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples à taxa de 12% ao ano, nos termos do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento contido no voto do Relator Roberto Tadeu, determinando que a Reclamante seja ressarcida do valor de R$ 7.100,00, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

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