CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2011/11073

Reg. nº 8241/12
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de proposta, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), de nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11073, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de controladores, conselheiros e diretores da Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion” ou “Companhia”) quando: (i) do aumento de capital da Companhia deliberado em reunião do conselho de administração de 30.12.2008; (ii) da celebração de contrato de mútuo em 27.07.2006; (iii) do arrendamento de unidade industrial; e (iv) do aumento de capital da Clarion deliberado em reunião do conselho de administração de 28.06.2010, em suposta infração ao disposto nos arts. 116, parágrafo único, 117, § 1º, “f”, 153, 154, 156, 170, §§ 3º e 7º, e 245, todos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), bem como ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 480/2009.

Especificamente em relação ao aumento de capital deliberado em reunião do conselho de administração ocorrida no dia 28.06.2010, a SEP acusou o conselheiro José Roberto Amorielo de descumprimento do previsto no art. 170, § 7º, da Lei 6.404, por supostamente não ter apresentado justificativa pormenorizada relativa à adoção do critério de precificação das ações então emitidas. Diferentemente, os outros conselheiros presentes à reunião, Reno Ferrari e Regina Martin Ferrari, foram acusados de descumprimento do previsto no art. 156 da Lei 6.404.

Após analisar os autos, o Relator Pablo Renteria propôs nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação, de modo que a conduta de Reno Ferrari e Regina Martin Ferrari também seja analisada à luz do disposto no art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76. Desse modo, para o Relator, analisar-se-á se esses acusados, juntamente com José Roberto Amorielo, apresentaram ou deixaram de apresentar justificativa pormenorizada relativa à fixação do preço de emissão das ações decorrentes do aumento de capital deliberado na reunião mencionada.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Pablo Renteria, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

Voltar ao topo