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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 19.05.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

DIVERSOS

Reg. 9657/15 – RJ2015/1045 – DLD

Reg. 9658/15 – SP2014/0404 – DPR


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 04/2011

Reg. nº 9650/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Elwing, Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 04/2011, instaurado para a apuração “de responsabilidades de acionistas controladores e de administradores da Vicunha Têxtil S.A por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia”.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, no sentido de: (i) Ana Elwing pagar à CVM o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e suspensão/afastamento do exercício de cargo pelo prazo de 3 (três) anos – quer como administradora, quer como membro de conselho fiscal – em entidades que dependam de autorização ou registro da CVM; e (ii) Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo pagarem à CVM o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) individualmente para por Elisabeth Steinbruch e para Luiz Corvo e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Ricardo Steinbruch.

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2014/0014

Reg. nº 9651/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., Gilberto dos Santos, Diego Berner Centelhas, e Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0014, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Gilberto dos Santos - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Diego Berner Centelhas - pagar à CVM o valor de R$ 40.935,22 (quarenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 12 parcelas idênticas e mensais; e (iii) Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, estes não lograram êxito e, dessa forma, o Comitê concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas).

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS SP2014/0014.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/7915

Reg. nº 9317/14
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez; (ii) Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini; (iii) Verax Serviços Financeiros Ltda.; e (iv) MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2012, instaurado para a apuração de “eventuais irregularidades por parte de administradores, gestores e intermediários, em negócios realizados em nome de fundos exclusivos da PRECE – Previdência Complementar, com valores mobiliários e títulos públicos federais, entre 01.12.03 e 31.12.06”.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini propõem pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(iii) Verax Serviços Financeiros Ltda., atual denominação da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(iv) MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista propõem pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, em razão do disposto na Deliberação CVM 390/2001, concluiu que as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela PRECE. (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/1976)

Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas e entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de administradores e gestores de fundos de investimentos no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

CONSULTA DA SIN - EXPERIÊNCIA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/7177

Reg. nº 7842/11
Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN a respeito da admissibilidade da experiência de agente autônomo de investimento (“AAI”) para fins de credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários.

De acordo com a SIN, o Colegiado, em decisão proferida em 19.08.2008 no âmbito dos Processos RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324, firmou a interpretação de que, em atenção ao disposto na Instrução CVM 43/1985, a autorização para o exercício da atividade de consultoria em valores mobiliários condiciona-se à demonstração, por parte do requerente, de “experiência profissional em atividade que revel[e] aptidão para a análise de investimentos”, pelo período mínimo de 3 (três) anos.

Desse modo, a SIN indaga ao Colegiado se a experiência de AAI seria hábil a atender a exigência mencionada. A consulta, como explica a área técnica, é motivada por diversos pedidos de credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários que foram instruídos com declarações atestando a experiência do requerente no exercício da atividade de AAI.

A questão suscitada na consulta refere-se, resumidamente, à espécie de comprovação de experiência profissional trazida à SIN pelos requerentes ao credenciamento: há declarações que atestam a realização pelo AAI de tarefas que, extrapolando a função típica esperada desse profissional, se relacionam mais diretamente à análise de valores mobiliários, como a avaliação de estratégias de investimento e de características de ativos financeiros.

O Relator Pablo Renteria lembrou que a Instrução CVM 497/2011 proíbe o AAI de prestar serviço de análise de valores mobiliários e que, no seu entendimento, as declarações referidas pela SIN provam apenas que os AAIs ali referidos realizavam tarefas relacionadas à análise de valores mobiliários de maneira eventual e episódica, sem a habitualidade exigida, de ordinário, para a configuração do exercício de uma atividade profissional. Para o Relator, qualquer outra interpretação dessas declarações, levaria, ao menos em tese, à conclusão de que tais profissionais agiram com desvio de conduta, tendo em vista a vedação regulamentar para que realizem qualquer serviço de análise de valores mobiliários.

O Relator ressaltou ainda que a CVM vem constantemente entendendo que a atividade de análise de valores mobiliários é incompatível com a de AAI, tendo em vista que a Instrução CVM 483/2010 estabelece restrições à atuação do analista que, dificilmente, seriam conciliáveis com a atividade eminentemente comercial que incumbe ao AAI desempenhar.

Diante do exposto, o Relator apresentou voto manifestando seu entendimento de que a experiência profissional como AAI não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores mobiliários.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 08 – PROC. RJ2015/3801

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de deliberação que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08.

A minuta propõe mudanças nos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC em decorrência de alterações realizadas nos seguintes procedimentos:
• contabilização de plantas portadoras, de aquisições de participação em operações conjuntas, e de venda ou contribuição de ativos entre investidor e coligada ou empreendimento controlado em conjunto;
• esclarecimentos sobre métodos de depreciação e amortização;
• revisão anual do IASB, ciclo 2012-2014;
• aplicação de exceção na consolidação de entidades de investimento; e
• aplicação prática do conceito de materialidade/relevância.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2011/11073

Reg. nº 8241/12
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de proposta, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), de nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11073, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de controladores, conselheiros e diretores da Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion” ou “Companhia”) quando: (i) do aumento de capital da Companhia deliberado em reunião do conselho de administração de 30.12.2008; (ii) da celebração de contrato de mútuo em 27.07.2006; (iii) do arrendamento de unidade industrial; e (iv) do aumento de capital da Clarion deliberado em reunião do conselho de administração de 28.06.2010, em suposta infração ao disposto nos arts. 116, parágrafo único, 117, § 1º, “f”, 153, 154, 156, 170, §§ 3º e 7º, e 245, todos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), bem como ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 480/2009.

Especificamente em relação ao aumento de capital deliberado em reunião do conselho de administração ocorrida no dia 28.06.2010, a SEP acusou o conselheiro José Roberto Amorielo de descumprimento do previsto no art. 170, § 7º, da Lei 6.404, por supostamente não ter apresentado justificativa pormenorizada relativa à adoção do critério de precificação das ações então emitidas. Diferentemente, os outros conselheiros presentes à reunião, Reno Ferrari e Regina Martin Ferrari, foram acusados de descumprimento do previsto no art. 156 da Lei 6.404.

Após analisar os autos, o Relator Pablo Renteria propôs nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação, de modo que a conduta de Reno Ferrari e Regina Martin Ferrari também seja analisada à luz do disposto no art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76. Desse modo, para o Relator, analisar-se-á se esses acusados, juntamente com José Roberto Amorielo, apresentaram ou deixaram de apresentar justificativa pormenorizada relativa à fixação do preço de emissão das ações decorrentes do aumento de capital deliberado na reunião mencionada.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Pablo Renteria, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELDORA CLUBE DE INVESTIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/251

Reg. nº 9656/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Eldora Clube de Investimento (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 18.672,47, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 243/2013 (“Relatório”), apurou que, do valor reclamado, R$ 19.876,07 correspondem ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, que foram descontados na reclamação inicial do valor de R$ 1.203,60, debitado da conta corrente do clube após a decretação da liquidação, e relacionada à Transferência Eletrônica Disponível em favor de conta mantida pelo reclamante em outra corretora.

A Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, mas sim de um depósito realizado pelos cotistas no montante de R$ 20.000,00 poucos dias antes da liquidação.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de indeferir o pedido postulado pelo Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em seu recurso, o Reclamante defende que, na quantificação dos prejuízos, os dividendos oriundos das operações realizadas em Bolsa também devem ser considerados, uma vez que “restaram indisponíveis ao investidor”, após a decretação de liquidação extrajudicial, tornando-se “dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário”.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, não merecendo qualquer reparo a conclusão da BSM no sentido de indeferir o pleito de ressarcimento, posto que o valor total arguido como prejuízo não decorre de operações em bolsa, dada a exigência dos art. 77 e 1º, da Instrução 461.

Dessa forma, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, inclusive quanto ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos, uma vez que, conforme concluído da análise do extrato de conta corrente do clube, tais valores, que somam o total de R$ 1.256,24, já foram transferidos ao investidor pelo liquidante após a liquidação extrajudicial a título de ressarcimento, por meio de transferência a conta corrente de titularidade do reclamante em outra corretora.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 43/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MGDL CLUBE DE INVESTIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0250

Reg. nº 9655/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por MGDL Clube de Investimento (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 1.970,24, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 241/2013 (“Relatório”), apurou que, do valor reclamado, R$ 210,92 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 1.759,32, é referente a uma operação de depósito de cotista na conta corrente do clube na Reclamada.

Assim, Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$210,92 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

No seu recurso, o Reclamante defende que os recursos depositados a título de dividendos na conta corrente após a liquidação extrajudicial deveriam compor o valor devido de ressarcimento, posto que "restaram por indisponíveis ao investidor", logo, representaria "dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário".

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77 e 1º, da Instrução 461.

Dessa forma, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM de ressarcimento parcial do montante reclamado. Quanto ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos, a SMI manifestou-se também pelo seu indeferimento, uma vez que, conforme demonstrado na análise do extrato de conta corrente do clube, tais valores já foram transferidos ao investidor pelo liquidante, após a liquidação extrajudicial, a título de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 44/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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