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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL KONRATH GONÇALVES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/282

Reg. nº 9639/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rafael Konrath Gonçalves (“Reclamante”) contra a decisão da Diretoria de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 1.196,36, referente aos recursos que ficaram bloqueados em sua conta corrente devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 191/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 21,16 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 1.175,20, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de depósito realizado na conta corrente do investidor em 05.07.12.

Assim, a BSM julgou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$ 21,16 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que, no presente caso, foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77, e seu 1º, ambos da Instrução 461.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 21,16, atualizado monetariamente.

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