Decisão do colegiado de 28/04/2015
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISLEI PESSANHA DA SILVA / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1261
Reg. nº 9629/15Relator: SMI/GME
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Francislei Pessanha da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Gradual CCTVM Ltda., no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
A BSM julgou improcedente o pedido por entender que não restou configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos, previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência da reclamação, uma vez que as provas contidas nos autos indicam que as ordens foram originadas do sistema de negociação Solution Tech, que exige login e senha pessoal e intransferível, não prosperando a tese do Reclamante de que as ordens não foram autorizadas.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: