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Decisão do colegiado de 28/04/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISLEI PESSANHA DA SILVA / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1261

Reg. nº 9629/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Francislei Pessanha da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Gradual CCTVM Ltda., no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido por entender que não restou configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos, previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência da reclamação, uma vez que as provas contidas nos autos indicam que as ordens foram originadas do sistema de negociação Solution Tech, que exige login e senha pessoal e intransferível, não prosperando a tese do Reclamante de que as ordens não foram autorizadas.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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