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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 28.04.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2013/6663

Reg. nº 9631/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega, Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho (“Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da Confab Industrial S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6663 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM do montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), em prestação única.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/7199

Reg. nº 9632/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Etae Auditores Independentes, Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, e Tuneo Ono, responsável técnico (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/7199 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem adotar todas as cautelas para que os fatos que motivaram o presente processo não tornem a acontecer, de modo a não incidir mais nas infrações que lhes foram imputadas.

O Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM, por não atendimento ao requisito disposto no §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. No entendimento do Comitê, a proposta constitui-se de compromisso genérico cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado de capitais, não sendo, portanto, oportuna e conveniente sua aceitação.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7199.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13745

Reg. nº 9482/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 020/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13748

Reg. nº 9483/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 018/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.
 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13749

Reg. nº 9484/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 021/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13750

Reg. nº 9485/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 022/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13754

Reg. nº 9486/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 019/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDOS - STRATUS INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROCS. RJ2013/8433; RJ2014/4640; RJ2014/8400; RJ2014/10760

Reg. nº 9627/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 2º da Instrução CVM 209/1994, conforme alterada (“Instrução 209”) formulados por: (i) Stratus Investimentos Ltda., na qualidade de administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Stratus GC (“FMIEE Stratus”); (ii) DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda (“DGF”), na qualidade de administradora do REIF (Returning Entrepreneur Investment Fund) – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (“REIF FMIEE”); e (iii) Rio Bravo Investimentos Ltda. (em conjunto “Requerentes”), na qualidade de administradora do MVP TECH FUND – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes de Base Tecnológica (“MVP FMIEE”) e do Rio Bravo Investech II – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras (“Rio Bravo FMIEE”), de prorrogação do prazo de funcionamento dos fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes mencionados.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazos requerida, considerando que: (i) as Requerentes apresentaram elementos que indicam uma real necessidade de prorrogação do prazo de duração do FMIEE Stratus, REIF FMIEE, MVP FMIEE e Rio Bravo FMIEE (em conjunto “Fundos”), respectivamente, a fim de preservar os interesses dos respectivos cotistas e de maximizar a rentabilidade das respectivas cotas dos Fundos; (ii) buscaria evitar perdas no processo de desinvestimento dos Fundos; e (iii) não se vislumbra riscos de prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores.

Não obstante, a área técnica entendeu que tal concessão deva ser condicionada à: (i) aprovação da respectiva prorrogação do prazo de duração dos Fundos em Assembleia Geral de Cotistas, consignando em ata vedação expressa à realização de novos investimentos pelos Fundos; e (ii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelos respectivos Fundos.

No caso específico do REIF FMIEE, a área técnica sugeriu a exclusão da condicionante (i) acima, tendo em vista que, conforme comprovado documentalmente pela DGF, esta condição foi cumprida, conforme deliberação em Assembleia Geral de Cotistas de 21.03.2014, dando-lhe, portanto, eficácia para produzir efeitos quanto ao pedido ora pleiteado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2015-CVM/SIN/GIE, e deliberou conceder as prorrogações nas formas pleiteadas pelas Requerentes, desde que observadas as condições elencadas pela SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/3222

Reg. nº 9630/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB ELETRÔNICA S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 023/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Reg. nº 8385/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa extraordinária, em função do não cumprimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 (“Ofício 3989”), que determinou o cumprimento da decisão do Colegiado de 13.08.13.

Na referida reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias, que: (i) a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo; e (ii) o Fundo devia ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), procedendo à exclusão dos incisos I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como dos incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo, conforme anteriormente determinado pela SIN.

A Caixa apresentou pedido de reconsideração em 13.12.13, por meio do qual (i) solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o cancelamento da imposição de multa prevista no Ofício 3989; e (ii) questionou o entendimento manifestado pelo Colegiado em 13.08.13, solicitando que se aguardasse o encerramento do processo de revisão da Instrução 472, tornando possível a manutenção da então redação do regulamento do Fundo.

Em 15.07.14, o Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração apresentado pela Caixa.

Ao relatar o assunto, a Relatora Luciana Dias manifestou seu entendimento de que o fato de a Caixa apresentar pedido de reconsideração da deliberação de 13.08.13 não tem o condão de, isoladamente, afastar a obrigatoriedade de cumprimento da decisão recorrida no prazo nela estabelecido, nem afastar a imposição de multa cominatória. Nesse sentido, a Relatora lembrou que a Deliberação CVM 463/2003, que aborda a reconsideração de decisões do Colegiado, menciona expressamente que tais pedidos têm, via de regra, efeito devolutivo e que somente em casos excepcionais, em que exista “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão” (inciso V), o efeito suspensivo poderá ser concedido pela CVM.

Para a Relatora, a atribuição, como regra, de efeito devolutivo aos pedidos de reconsideração assegura, em primeiro lugar, a efetividade das decisões tomadas pela Autarquia, impedindo que esses pedidos, protelatórios ou não, prejudiquem o cumprimento daquelas decisões ao solicitar reiteradamente sua revisão. Ao mesmo tempo, a norma em vigor não cerceia o direito dos regulados de questionar as decisões da CVM e comporta exceções quando demonstrado que o cumprimento daquelas pode vir a acarretar prejuízos.

No presente caso, a Relatora não vislumbrou qualquer irregularidade na multa aplicada pela SIN, considerando que, em linha com o disposto no art. 2º, II, da Instrução CVM 452/2007, tal multa foi exigida somente a partir do encerramento do prazo conferido pelo Ofício 3989 para a alteração do regulamento do Fundo e, nos termos do art. 14 da mesma instrução, foi aplicada pelo prazo máximo de 60 dias.

Desse modo, para a Relatora, o cumprimento da decisão recorrida não parece apresentar o risco de acarretar prejuízos irreparáveis, razão pela qual apresentou voto pela não concessão de efeito suspensivo ao pedido ora analisado e pela manutenção da multa extraordinária aplicada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o inteiro teor do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISLEI PESSANHA DA SILVA / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1261

Reg. nº 9629/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Francislei Pessanha da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Gradual CCTVM Ltda., no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido por entender que não restou configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos, previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência da reclamação, uma vez que as provas contidas nos autos indicam que as ordens foram originadas do sistema de negociação Solution Tech, que exige login e senha pessoal e intransferível, não prosperando a tese do Reclamante de que as ordens não foram autorizadas.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. RJ2014/12858

Reg. nº 9628/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”)), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

O Reclamante apresentou reclamação de dois eventos distintos, embora correlacionados. Um deles diz respeito a uma alegada falha da corretora em não alertá-lo sobre vencimento de opções do dia 17.01.2011, enquanto o outro faz referência a não execução de uma ordem, naquela data, que o Reclamante teria emitido à Corretora.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra a qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, pois não se verificou a presença de nenhuma comprovação de ação ou omissão da Corretora que justificasse, nos termos do regulamento do MRP, o ressarcimento de qualquer valor relativamente aos fatos narrados pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 27/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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