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Decisão do colegiado de 07/04/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.404/76 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS – PROC. RJ2014/4375

Reg. nº 9116/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rafael Rodrigues Alves da Rocha (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás (“Eletrobrás” ou “Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em resposta à consulta apresentada pela Eletrobrás sobre a interpretação conjunta dos artigos 141, §5º, e 239 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

A Eletrobrás formulou consulta à SEP para esclarecer se, na hipótese de eleição de um membro do conselho de administração por acionistas titulares de ações ordinárias com fundamento no artigo 239 da Lei 6.404, outros acionistas não controladores, titulares de ações da mesma espécie e que voluntariamente não tivessem participado daquela eleição em separado poderiam se unir aos acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia para eleger outro membro do conselho de administração com base no artigo 141, §5º da mesma lei.

Em resposta, a SEP esclareceu que, havendo a eleição de um membro do conselho de administração pelos detentores de ações ordinárias nos termos do artigo 239 da Lei 6.404, não seria possível a aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei. Para a área técnica, considerando que o artigo 239 da Lei 6.404 não exige quorum mínimo para a ocorrência de tal eleição, não se verificaria a condição necessária para a aplicação do artigo 141, §5º, somente aplicável nas hipóteses em que não se verifique quorum suficiente para a eleição em separado de um conselheiro pelos titulares de ações ordinárias.

Ressaltando as dificuldades enfrentadas pelos preferencialistas da Eletrobrás para reunir o quorum exigido pelo artigo 141, §4º, II, da Lei 6.404, e pelo artigo 17, IV, do estatuto social da Companhia, o Recorrente pleiteou a revisão do entendimento manifestado pela SEP, de maneira que o perfazimento de tal quorum levasse em consideração somente as ações preferenciais em circulação (representantes de percentual superior a 10% do capital social da Eletrobrás).

Em seu voto, a Relatora Luciana Dias observou que existem duas condições que devem ser verificadas simultaneamente, de modo que a configuração da hipótese de incidência do §5º requer não apenas que os acionistas minoritários titulares de ações preferenciais deixem de alcançar o quorum mínimo de 10% previsto no §4º, II, do mesmo artigo, mas também que os minoritários detentores de ações ordinárias sejam igualmente incapazes de atingir o quorum mínimo de 15% a eles aplicável, previsto no §4º, I, do mesmo artigo.

Para a Relatora, sendo os acionistas não controladores titulares de ações com direito de voto capazes de eleger um membro do conselho de administração com base no artigo 141, §4º, I, restaria afastada a hipótese de aplicação do §5º do mesmo artigo. De um lado, uma das condições necessárias para a sua aplicação já teria sido afastada e, de outro, o seu objetivo, qual seja, o de assegurar uma representatividade mínima para os minoritários de uma companhia, já teria sido alcançado.

Ainda segundo a Relatora, o mesmo ocorre quando há a eleição de um membro do conselho de administração de uma sociedade de economia mista com base no artigo 239 da Lei 6.404. A Relatora, acompanhando o entendimento da SEP, afirma que esse artigo, justamente por permitir a eleição de um conselheiro por acionistas ordinaristas cujas ações representem qualquer percentual do capital votante, independentemente de um quorum mínimo em assembleia geral, afasta uma das condições essenciais para aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei (isto é, o não perfazimento de quorum de 15% do capital votante pelos acionistas não controladores titulares de ações ordinárias).

Concluindo, a Relatora votou pelo indeferimento do recurso, por entender não ser possível a aplicação simultânea dos artigos 141, §5º, e 239, da Lei 6.404, na eleição de membros do conselho de administração de sociedades de economia mista.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acatar o entendimento exarado no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias e indeferir o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo o posicionamento da SEP externado no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 131/14.

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