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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 07.04.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/10384

Reg. nº 9304/14
Relator: SGE/GGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sky Investments Ltda. e E. M. Equities Participações Ltda. (“Proponentes”), na qualidade de acionistas de GPC Participações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/591 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2014/8539

Reg. nº 9619/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa apresentado pela BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora (“Administradora”) do Coral Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial (“Fundo”), com referência: (i) ao cumprimento da Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”); e (ii) à necessidade de classificação das cotas do Fundo por agência classificadora de risco em funcionamento no País, obrigatoriedade imposta por força do art. 3°, inciso III, da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

Considerando que: (i) a carteira do Fundo é composta apenas por ativos financeiros mantidos para gestão de caixa e pagamento de despesas, e direitos creditórios decorrentes de acordo judicial; (ii) o Fundo não tem a intenção de emitir novas cotas nem adquirir novos direitos creditórios; (iii) o lastro dos créditos que compõem a carteira do Fundo está vinculado a processos judiciais e representado pelo acordo judicial; (iv) houve manifestação unânime dos cotistas pela liquidação do Fundo e não adaptação aos dispositivos da Instrução 531; e (v) o lastro foi integralmente verificado pela KPMG Auditores Independentes antes do acordo judicial, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN sugeriu ao Colegiado o deferimento das duas dispensas pleiteadas desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

(i) Prévia aprovação das dispensas pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso da Administradora em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de transferência de cotas, que o adquirente seja previamente cientificado sobre as dispensas concedidas;

(ii) Inclusão de vedações expressas, no Regulamento, à emissão de novas cotas, à aquisição de novos direitos creditórios e à negociação de cotas do Fundo em mercado secundário; e

(iii) A Administradora deve assegurar o acesso periódico dos cotistas sobre o andamento do cumprimento do acordo judicial .

A área técnica alertou, ainda, que a Administradora deverá avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da Instrução 356, na hipótese de eventual descumprimento do referido acordo judicial.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 12/2015-CVM/SIN/GIE.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE – PROC. RJ2014/2537

Reg. nº 9072/14
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração apresentado Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 01.04.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em virtude do descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 10.380/2009.

O Colegiado, ante o exposto na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 01.04.14, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. - PROC. RJ2014/13349

Reg. nº 9422/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis Othon S.A. (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 02.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 010/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – JORDÃO ANDRÉ PESCH - PROC. RJ2014/8315

Reg. nº 9293/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Jordão André Pesch (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 23.09.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2015-CVM/SNC/GNA, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13738

Reg. nº 9455/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 16.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 006/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13740

Reg. nº 9456/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 16.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 008/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13742

Reg. nº 9481/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 009/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13743

Reg. nº 9457/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Metalúrgica Duque S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 16.12.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 007/15, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente.
 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.404/76 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS – PROC. RJ2014/4375

Reg. nº 9116/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rafael Rodrigues Alves da Rocha (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás (“Eletrobrás” ou “Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em resposta à consulta apresentada pela Eletrobrás sobre a interpretação conjunta dos artigos 141, §5º, e 239 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

A Eletrobrás formulou consulta à SEP para esclarecer se, na hipótese de eleição de um membro do conselho de administração por acionistas titulares de ações ordinárias com fundamento no artigo 239 da Lei 6.404, outros acionistas não controladores, titulares de ações da mesma espécie e que voluntariamente não tivessem participado daquela eleição em separado poderiam se unir aos acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia para eleger outro membro do conselho de administração com base no artigo 141, §5º da mesma lei.

Em resposta, a SEP esclareceu que, havendo a eleição de um membro do conselho de administração pelos detentores de ações ordinárias nos termos do artigo 239 da Lei 6.404, não seria possível a aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei. Para a área técnica, considerando que o artigo 239 da Lei 6.404 não exige quorum mínimo para a ocorrência de tal eleição, não se verificaria a condição necessária para a aplicação do artigo 141, §5º, somente aplicável nas hipóteses em que não se verifique quorum suficiente para a eleição em separado de um conselheiro pelos titulares de ações ordinárias.

Ressaltando as dificuldades enfrentadas pelos preferencialistas da Eletrobrás para reunir o quorum exigido pelo artigo 141, §4º, II, da Lei 6.404, e pelo artigo 17, IV, do estatuto social da Companhia, o Recorrente pleiteou a revisão do entendimento manifestado pela SEP, de maneira que o perfazimento de tal quorum levasse em consideração somente as ações preferenciais em circulação (representantes de percentual superior a 10% do capital social da Eletrobrás).

Em seu voto, a Relatora Luciana Dias observou que existem duas condições que devem ser verificadas simultaneamente, de modo que a configuração da hipótese de incidência do §5º requer não apenas que os acionistas minoritários titulares de ações preferenciais deixem de alcançar o quorum mínimo de 10% previsto no §4º, II, do mesmo artigo, mas também que os minoritários detentores de ações ordinárias sejam igualmente incapazes de atingir o quorum mínimo de 15% a eles aplicável, previsto no §4º, I, do mesmo artigo.

Para a Relatora, sendo os acionistas não controladores titulares de ações com direito de voto capazes de eleger um membro do conselho de administração com base no artigo 141, §4º, I, restaria afastada a hipótese de aplicação do §5º do mesmo artigo. De um lado, uma das condições necessárias para a sua aplicação já teria sido afastada e, de outro, o seu objetivo, qual seja, o de assegurar uma representatividade mínima para os minoritários de uma companhia, já teria sido alcançado.

Ainda segundo a Relatora, o mesmo ocorre quando há a eleição de um membro do conselho de administração de uma sociedade de economia mista com base no artigo 239 da Lei 6.404. A Relatora, acompanhando o entendimento da SEP, afirma que esse artigo, justamente por permitir a eleição de um conselheiro por acionistas ordinaristas cujas ações representem qualquer percentual do capital votante, independentemente de um quorum mínimo em assembleia geral, afasta uma das condições essenciais para aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei (isto é, o não perfazimento de quorum de 15% do capital votante pelos acionistas não controladores titulares de ações ordinárias).

Concluindo, a Relatora votou pelo indeferimento do recurso, por entender não ser possível a aplicação simultânea dos artigos 141, §5º, e 239, da Lei 6.404, na eleição de membros do conselho de administração de sociedades de economia mista.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acatar o entendimento exarado no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias e indeferir o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo o posicionamento da SEP externado no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 131/14.

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