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Decisão do colegiado de 24/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BM&FBOVESPA – PROC. SP2015/0010

Reg. nº 8759/13
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) de autorização para alteração do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”).

A BSM submete à apreciação três pedidos distintos: (i) aumento do valor máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP; (ii) aperfeiçoamento da metodologia de estimação dos valores mínimo e máximo do patrimônio do MRP; e, (iii) alteração do Estatuto Social da BSM para destinar os recursos provenientes de multas por ela aplicadas e parcelas pecuniárias relativas a termos de compromisso por ela celebrados para o patrimônio do MRP.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar o assunto, manifestou-se em relação aos pedidos da BSM, resumidamente nos seguintes termos:

Proposta

Posição da SMI

Aumento do valor máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP dos atuais R$ 70.000,00 para R$ 120.000,00.

Favorável à aceitação

Aperfeiçoamento da metodologia de estimação dos valores mínimo e máximo do patrimônio do MRP.

Aperfeiçoamento da definição de ocorrência.

Contrária à aceitação

Introdução de limite máximo para as ocorrências de custódia.

Favorável à aceitação

Criação de nova parcela para representar a perda máxima de recursos do reclamante depositados em conta-corrente no participante, em caso de falência ou de liquidação extrajudicial.

Favorável à aceitação

Alteração do Estatuto Social da BSM para destinar os recursos provenientes de multas por ela aplicadas e parcelas pecuniárias relativas a termos de compromisso por ela celebrados para o patrimônio do MRP.

Contrária à aceitação

A SMI destacou que, embora todas as alterações propostas impactem os valores mínimo e máximo do patrimônio do MRP, a taxa de ressarcimento, no seu entender um fator fundamental para a correta estimação dos valores, não estaria sendo objeto de mudança pela BSM. Nesse contexto, a SMI sugere a adoção de taxa de ressarcimento de 12,5%, em substituição aos atuais 10%, o que seria mais adequado à realidade dos últimos anos.

Adicionalmente, a SMI observou que características que reputa fundamentais quanto à aplicação da metodologia de cálculo dos valores mínimo e máximo do patrimônio do MRP estão sendo mantidas, a saber: (i) a prática de atualização mensal dos valores fixados, de forma a que os valores de patrimônio mínimo e máximo sejam suficientes para atender a ressarcimentos de 18 meses, contados a partir do terceiro mês posterior ao mês de realização do cálculo; e (ii) a determinação de que as contribuições ao MRP devam ser retomadas por todos os participantes caso o patrimônio do mecanismo atinja montante igual ou inferior ao mínimo acrescido de 30% da diferença entre o valor máximo e o mínimo, o que reduz a probabilidade de que o valor mínimo do MRP seja atingido.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/Nº 005/2015, acompanhou o entendimento da área técnica.

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