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Decisão do colegiado de 17/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - CARLA CICO – PAS 01/2007

Reg. nº 7214/10
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela Sra. Carla Cico (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Relator Pablo Renteria de indeferimento de pedido de realização de diligências, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2007 (“PAS 01/07”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005.

No entendimento da Recorrente (então Diretora Presidente da Brasil Telecom) as diligências solicitadas serviriam para elucidar a prática de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de escritórios de advocacia por parte de administradores da Brasil Telecom em período posterior ao que foi objeto de apuração no PAS 01/07.

De acordo com a Recorrente, os atos cometidos pela administração da Companhia teriam como objetivo criar situações irreais e justificar a abertura de processos administrativos e judiciais para deslegitimar a sua gestão. Assim, em seu entender, a análise dos contratos advocatícios seria essencial para que se trouxesse ao processo documentos e informações ocultados da CVM que contextualizariam e esclareceriam as contratações por ela realizadas.

Para o Relator Pablo Renteria, as alegações trazidas pela Recorrente em seu recurso não alteram o seu entendimento de que as diligências solicitadas guardam relação apenas com possíveis irregularidades cometidas por aqueles que a sucederam na administração da Brasil Telecom, em período posterior ao que foi apurado no PAS 01/07.

O Relator ressaltou que, ainda que seja possível confirmar que os contratos advocatícios realmente foram celebrados de maneira irregular, a responsabilidade da Recorrente continuaria sendo averiguada com base nos mesmos fatos apurados no relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, não havendo impacto algum no conjunto probatório utilizado no PAS 01/07.

O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

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