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Decisão do colegiado de 10/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDE - DIRETOR

PEDIDO DE APROVAÇÃO PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - PEC – INSTRUÇÃO CVM 497/2011 – ANCORD – PROC. RJ2014/12792

Reg. nº 8260/12
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de pedido encaminhado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD (“Consulente”) para aprovação de seu Programa de Educação Continuada - PEC, nos termos do art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 497/2011.

O PEC, que tem por objetivo propiciar à CVM e à ANCORD um processo contínuo de verificação e acompanhamento do nível de atualização do conhecimento exigido dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”) para o exercício de sua atividade, foi estabelecido sob uma dinâmica geral que prevê a necessidade de renovação, a cada 3 anos, da certificação obtida pelo profissional.

Após a análise do pedido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, em linhas gerais, o PEC apresentado pela ANCORD atende aos requisitos mínimos necessários para que os AAIs credenciados demonstrem a atualização de sua capacidade técnica.

No entendimento da SMI, a ANCORD mantém sistemática de controle e gestão cadastral idêntica e bastante simétrica à prevista na Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), posto que (i) exige do participante a manutenção do cadastro sempre atualizado; e (ii) passará a exigir que o participante se manifeste sobre a consistência de seus dados cadastrais.

Segundo a SMI, com a ANCORD no papel de gestora do cadastro dos AAI e dada a mecânica de controle cadastral proposta, não seria preciso exigir o envio da Declaração de Conformidade mencionada na Instrução 510, uma vez que a proposta da ANCORD adota sistemática que respeita os princípios previstos na referida Instrução, quais sejam: (i) a exigência de que quaisquer atualizações cadastrais do AAI sejam informadas àquela entidade; (ii) a exigência periódica de que esse mesmo profissional procure a entidade autorreguladora para se manifestar expressamente sobre a consistência de suas informações na ANCORD; (iii) a previsão de uma periodicidade para essa manifestação compatível com a prevista pela CVM, já que ambas são anuais; e (iv) a previsão de uma dinâmica que preveja a prestação dessa informação da forma mais simples e intuitiva possível, e permanentemente disponível para acesso pelo participante.

Dessa forma, a SMI manifestou-se favoravelmente à aprovação do PEC na forma proposta, com as seguintes observações:

(i) Exigência de que a confirmação anual seja condição prévia para o acesso, pelo profissional credenciado, a qualquer tempo, ao Sistema de Gestão e Autorregulação - SGA (sistema projetado que será acessado futuramente por todos os profissionais credenciados por meio do website mantido pela entidade, no qual o profissional, em periodicidade no mínimo anual, estaria obrigado a apresentar os principais resultados obtidos para o cumprimento do PEC da ANCORD);

(ii) Proposta de alteração da Instrução 510, com a exclusão dos AAIs do rol de pessoas obrigadas pela norma, dada a previsão na proposta da ANCORD de dinâmica simétrica e coerente com os preceitos de regulação da Autarquia; e

(iii) O alerta de que qualquer atualização do conteúdo previsto no PEC deve ser discutida previamente e em termos fundamentados com a CVM, para a adequada avaliação quando necessário.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da SMI, consubstanciada no Memorando nº 18/2015-CVM/SMI/GME, deliberou aprovar o PEC na forma pretendida pela ANCORD, condicionada à adoção das observações apontadas pela área técnica, com exceção à proposta de exclusão dos AAIs do rol de participantes mencionados na Instrução 510.
 

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