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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 10.03.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDE - DIRETOR

PEDIDO DE APROVAÇÃO PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - PEC – INSTRUÇÃO CVM 497/2011 – ANCORD – PROC. RJ2014/12792

Reg. nº 8260/12
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de pedido encaminhado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD (“Consulente”) para aprovação de seu Programa de Educação Continuada - PEC, nos termos do art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 497/2011.

O PEC, que tem por objetivo propiciar à CVM e à ANCORD um processo contínuo de verificação e acompanhamento do nível de atualização do conhecimento exigido dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”) para o exercício de sua atividade, foi estabelecido sob uma dinâmica geral que prevê a necessidade de renovação, a cada 3 anos, da certificação obtida pelo profissional.

Após a análise do pedido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, em linhas gerais, o PEC apresentado pela ANCORD atende aos requisitos mínimos necessários para que os AAIs credenciados demonstrem a atualização de sua capacidade técnica.

No entendimento da SMI, a ANCORD mantém sistemática de controle e gestão cadastral idêntica e bastante simétrica à prevista na Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), posto que (i) exige do participante a manutenção do cadastro sempre atualizado; e (ii) passará a exigir que o participante se manifeste sobre a consistência de seus dados cadastrais.

Segundo a SMI, com a ANCORD no papel de gestora do cadastro dos AAI e dada a mecânica de controle cadastral proposta, não seria preciso exigir o envio da Declaração de Conformidade mencionada na Instrução 510, uma vez que a proposta da ANCORD adota sistemática que respeita os princípios previstos na referida Instrução, quais sejam: (i) a exigência de que quaisquer atualizações cadastrais do AAI sejam informadas àquela entidade; (ii) a exigência periódica de que esse mesmo profissional procure a entidade autorreguladora para se manifestar expressamente sobre a consistência de suas informações na ANCORD; (iii) a previsão de uma periodicidade para essa manifestação compatível com a prevista pela CVM, já que ambas são anuais; e (iv) a previsão de uma dinâmica que preveja a prestação dessa informação da forma mais simples e intuitiva possível, e permanentemente disponível para acesso pelo participante.

Dessa forma, a SMI manifestou-se favoravelmente à aprovação do PEC na forma proposta, com as seguintes observações:

(i) Exigência de que a confirmação anual seja condição prévia para o acesso, pelo profissional credenciado, a qualquer tempo, ao Sistema de Gestão e Autorregulação - SGA (sistema projetado que será acessado futuramente por todos os profissionais credenciados por meio do website mantido pela entidade, no qual o profissional, em periodicidade no mínimo anual, estaria obrigado a apresentar os principais resultados obtidos para o cumprimento do PEC da ANCORD);

(ii) Proposta de alteração da Instrução 510, com a exclusão dos AAIs do rol de pessoas obrigadas pela norma, dada a previsão na proposta da ANCORD de dinâmica simétrica e coerente com os preceitos de regulação da Autarquia; e

(iii) O alerta de que qualquer atualização do conteúdo previsto no PEC deve ser discutida previamente e em termos fundamentados com a CVM, para a adequada avaliação quando necessário.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da SMI, consubstanciada no Memorando nº 18/2015-CVM/SMI/GME, deliberou aprovar o PEC na forma pretendida pela ANCORD, condicionada à adoção das observações apontadas pela área técnica, com exceção à proposta de exclusão dos AAIs do rol de participantes mencionados na Instrução 510.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REAPRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DE 2014 – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2014/6629

Reg. nº 9342/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a reapresentação do Formulário de Referência - FRE de 2014.

No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível desobediência ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Em seu recurso, a ALL esclareceu que não foi extrapolado o limite de remuneração aprovado na AGO, porque a aprovação do Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia (“Plano”) não se confunde com a aprovação da remuneração e há diferença entre (i) a Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de ações – nos termos do art. 168, § 3º da Lei 6.404 – de eficácia necessariamente projetada para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em 01.04.99; e (ii) a Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da mesma lei.

Ao iniciar seu relato, o Diretor Roberto Tadeu consignou que a ALL, apesar de não contestar que as opções de compra de ações têm caráter de remuneração, razão pela qual informou no FRE os gastos com as outorgas do Plano no campo destinado à remuneração dos administradores, sustenta que a competência para sua aprovação é indiscutivelmente distinta, não devendo ser confundida com a prevista no art. 152, e sim no art. 168, § 3º, ambos da Lei 6.404.

Para o Relator, a controvérsia se estabelece quando a ALL sustenta que a aprovação do Plano com base no art. 168 é suficiente, a dispensar qualquer aprovação adicional, enquanto a SEP requer que a remuneração oriunda da aplicação do Plano integre o conjunto da remuneração global a ser apreciado pela assembleia regida pelo art. 152.

O Relator lembrou que a ALL esclareceu que, ao aprovar o Plano, os acionistas transferiram à administração da companhia o poder de outorgar opções de compra de ações aos beneficiários, e que não há “valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição.

Ao analisar o processo, o Relator verificou que a definição de parâmetros específicos, estes sim capazes de definir com mais clareza os ganhos dos administradores, está sob a responsabilidade de um Comitê, que em essência é o próprio Conselho de Administração da ALL (item 2, “a” , do Plano).

No entendimento do Relator, pelas regras estabelecidas no Plano, bem como os poderes conferidos ao Comitê, a aplicação do Plano poderá gerar ganhos imprevisíveis para os beneficiários, a implicar que parcela da remuneração dos administradores ficará fora do alcance da apreciação e decisão dos acionistas. Se prevalecesse a sistemática preconizada pela ALL, a aprovação da remuneração requerida pelo art. 152 tornar-se-ia inócua, por não abranger a totalidade das remunerações a serem pagas.

O Relator esclareceu que o que a SEP pretende não é que o Plano seja novamente referendado pelos acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê que o administra, mas tão somente que a remuneração dos beneficiários resultante da colocação em prática do Plano seja também submetida à aprovação dos acionistas, porque se assim não for, o Comitê passará a ter poderes exclusivos para definir parcela da remuneração dos administradores, prerrogativa que é dos acionistas reunidos em assembleia convocada para tal finalidade.

Assim, o Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP, no sentido de que os valores pagos aos administradores da ALL com base no Plano de opções de compra de ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma do art. 152 da Lei 6.404, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM 481/2009.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela ALL.

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