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Decisão do colegiado de 27/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELENTEL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/14579

Reg. nº 9549/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Elentel Engenharia Elétrica Ltda. (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, uma vez que a totalidade do valor reclamado foi depositada após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada e, assim, não poderia ser enquadrado na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, diante do fato de a decisão de não disponibilizar os recursos para o Reclamante ter sido tomada exclusivamente pelo liquidante da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 4/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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