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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 27.01.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos: 

PAS
DIVERSOS
Reg. 9489/14 -        03/2012* - DRT
Reg. 9542/15 – RJ2014/4458 - DRT
Reg. 9545/15 - RJ2014/7352 - DPR
Reg. 9544/15 – RJ2014/8063 - DPR
Reg. 9547/15 - RJ2014/2797 - DPR

 *O Diretor Pablo Renteria manifestou-se impedido.
 
Tendo em vista a nomeação do Diretor Pablo Waldemar Renteria - DPR, em substituição ao Diretor Otavio Yazbek - DOZ, os processos constantes das fichas de registro abaixo passaram a ser de relatoria do novo Diretor, conforme disposto no art. 10 da Deliberação CVM 558/2008: 
PAS
DIVERSOS
Reg. 7202/10 -   RJ2010/3695
Reg. 7204/10 -   RJ2010/9778
Reg. 7691/11 -          08/2009
Reg. 7729/11 -   RJ2011/2854
Reg. 7214/10 -         01/2007
Reg. 7842/11 - RJ2011/7177 / RJ2010/14409 / RJ2011/3878 / RJ2011/3982
Reg. 7944/11 -   RJ2011/5211
Reg. 8627/13 - RJ2010/10742
Reg. 8043/11 -   RJ2011/3823
Reg. 8714/13 - RJ2012/14027
Reg. 8241/12 - RJ2011/11073
Reg. 8747/13 -   RJ2013/7137
Reg. 8283/12 -   RJ2012/1542
Reg. 8864/13 -   RJ2012/3771
Reg. 8503/12 - RJ2012/11199
Reg. 8867/13 - RJ2012/15165
Reg. 8547/13 - RJ2012/10069
Reg. 8904/13 - RJ2012/14432
Reg. 8565/13 -  RJ2013/6183
Reg. 8926/13 - RJ2012/3454
Reg. 8623/13 -   RJ2012/3110
 
Reg. 8736/13 -   RJ2013/4328

Reg. 8741/13 - RJ2012/13605
 
Reg. 8766/13 -   RJ2013/4660
 
Reg. 8778/13 - RJ2012/15235
 
Reg. 8862/13 -   SP2012/0228
 
Reg. 8941/13 -    RJ2013/5682
 
 
Ademais, com o término do mandato da Diretora Ana Novaes, foram redistribuídos os processos constantes das seguintes fichas de registro, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 558/2008:
 
PAS
DIVERSOS
Reg. 8298/12 -       02/2011** - DRT
Reg. 9416/14 -   RJ2009/4053 – DLD
Reg. 8617/13 - SP2011/0284 - DPR
Reg. 9442/14 - RJ2014/12954 – DRT
Reg. 8672/13 -     26/2010*** - DLD
 
Reg. 9211/14 - RJ2013/11703 - DLD
 
Reg. 9317/14 -     07/2012*** - DLD
 
Reg. 9323/14 - RJ2014/5099 - DPR

Reg. 9344/14 -     12/2013*** - DLD

Reg. 9408/14 - SP2012/0374 - DPR
 
Reg. 9426/14 -  RJ2013/7923 - DRT
 
Reg. 9441/14 -  RJ2014/2314 - DRT
 
**Processo originariamente do DOZ; redistribuído por sorteio, devido manifestação de impedimento do DPR.
***DPR manifestou-se impedido.
 
Nos termos do artigo 11 da Deliberação CVM 558/2008, devido à manifestação de impedimento do Diretor Pablo Renteria, o processo administrativo sancionador abaixo relacionado, originariamente do Diretor Otavio Yazbek, foi mantido sob a relatoria do Diretor Roberto Tadeu:
 PAS
Reg. 8449/12 - 15/2010

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL - CAB AMBIENTAL - PROC. RJ2014/13809

Reg. nº 9555/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Águas do Brasil – CAB AMBIENTAL contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando n° 16/2015-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDREIA CRISTINA SCHELLES / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/2606

Reg. nº 9516/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Andreia Cristina Schelles (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Tov CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante alega que, à exceção de três negócios realizados a partir de 03.08.2010, os demais negócios realizados em seu nome não teriam sido por ela autorizados. Instada a manifestar-se, a Reclamada deixou de apresentar as gravações das ordens verbais emitidas pela Reclamada.

A BSM, por maioria, julgou improcedente a reclamação por entender não proceder a alegação de infiel execução de ordem, não cabendo, assim, ressarcimento do prejuízo alegado. De acordo com o voto vencedor, a Reclamante (i) continuou a operar normalmente com a Reclamada, apesar de levantar a hipótese de que arbitrariedades teriam ocorrido em sua conta; (ii) realizou pelo menos 182 operações via home broker, embora tenha afirmado que não possuía Sistema DMA na Reclamada; (iii) recebia todos os demais informativos usualmente enviados a clientes, de modo que tinha conhecimento dos negócios; e (iv) reclamou apenas das operações que lhe deram prejuízo, embora também tenha obtido lucro com outras operações dentro do mesmo período questionado.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A SMI ressaltou, no entanto, que o fato de a Reclamada ter alegado que, no período de 01.08.2010 a 03.02.2011, o sistema de gravação não estava implantado chamou a atenção, pois contradiz as Regras e Parâmetros de Atuação da própria Reclamada vigentes à época dos fatos, como também denota infração ao disposto no Ofício Circular nº 69/2009-DP da BM&FBOVESPA que determinava a obrigatoriedade da gravação, por parte das instituições autorizadas a intermediar operações no segmento BOVESPA, de ordens verbais recebidas por telefone ou dispositivo semelhante e de todas as ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea emitida pelos clientes ao participante ou a seus representantes.

Para a SMI, a ausência das gravações cria uma forte presunção contra a Reclamada em favor da Reclamante, porém não gera presunção absoluta e, no presente caso, a situação verificada permitiu concluir que as operações contavam com a orientação e aprovação da Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/Nº 55/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Ainda com base na manifestação da área técnica, o Colegiado ressaltou a importância das instituições manterem à sua disposição um eficiente mecanismo de controle das operações, pois os mecanismos de registro de ordens (no caso, a gravação) protegem não só os investidores, mas também os próprios intermediários.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELENTEL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/14579

Reg. nº 9549/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Elentel Engenharia Elétrica Ltda. (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, uma vez que a totalidade do valor reclamado foi depositada após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada e, assim, não poderia ser enquadrado na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, diante do fato de a decisão de não disponibilizar os recursos para o Reclamante ter sido tomada exclusivamente pelo liquidante da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 4/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CALIL MANSUR E MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANSUR / FINABANK CCTVM LTDA. - PROC. RJ2013/8546

Reg. nº 9548/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelos Srs. José Calil Mansur e Maria Aparecida de Oliveira Mansur (“Reclamantes”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Interbolsa do Brasil CCTVM S.A. (“Reclamada”), anteriormente denominada Finabank CCTVM Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM entendeu não ser procedente o pleito dos Reclamantes, nos termos da Instrução CVM 461/2007, por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelo fato de que houve ciência (mesmo que tácita ou informal) dos Reclamantes sobre as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento. Para a SMI, há evidências nos autos do processo que os Reclamantes não apenas tinham ciência das operações, mas que também as ratificaram, pelo menos até o momento em que elas, por circunstâncias de mercado, lhe passaram a ser desfavoráveis e geraram prejuízo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 80/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIVERSOS INVESTIDORES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROCS. RJ2014/15012; RJ2014/15013; RJ2014/15014; RJ2014/15032; RJ2014/15039

Reg. nº 9550/15 a 9554/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de 5 (cinco) recursos interpostos por diferentes investidores ("Recorrentes") contra decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”), que indeferiram parcial ou totalmente suas respectivas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CCTVM S.A. ("Reclamada").

Os Recorrentes tiveram saldos em conta corrente junto à Reclamada bloqueados após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência dos pedidos, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes aos processos em análise (Procs. RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014).

Dessa forma, a SMI entende ser cabível o ressarcimento aos Recorrentes dos seguintes valores, todos atualizados monetariamente:

Processo CVM
Reclamante
Valores (R$)
1.      RJ2014/15013
Marcelo Ferreira da Silva
34.758,64
2.      RJ2014/15039
Rochele Noronha Peixoto
20.075,58
3.      RJ2014/15012
Habitas Construtora e Incorporadora
43.499,41
4.      RJ2014/15032
Tomé Tarcisio Ribeiro
42.937,83
5.      RJ2014/15014
Rômulo da Silva Pacheco
70.000,00

O Colegiado, por unanimidade, acatou o teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 1/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que os Recorrentes sejam ressarcidos pelos valores atualizados monetariamente, nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP, conforme indicados pela SMI.

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