ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 27.01.2015
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 9489/14 - 03/2012* - DRT
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Reg. 9542/15 – RJ2014/4458 - DRT
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Reg. 9545/15 - RJ2014/7352 - DPR
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Reg. 9544/15 – RJ2014/8063 - DPR
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Reg. 9547/15 - RJ2014/2797 - DPR
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PAS
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DIVERSOS
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Reg. 7202/10 - RJ2010/3695
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Reg. 7204/10 - RJ2010/9778
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Reg. 7691/11 - 08/2009
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Reg. 7729/11 - RJ2011/2854
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Reg. 7214/10 - 01/2007
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Reg. 7842/11 - RJ2011/7177 / RJ2010/14409 / RJ2011/3878 / RJ2011/3982
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Reg. 7944/11 - RJ2011/5211
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Reg. 8627/13 - RJ2010/10742
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Reg. 8043/11 - RJ2011/3823
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Reg. 8714/13 - RJ2012/14027
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Reg. 8241/12 - RJ2011/11073
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Reg. 8747/13 - RJ2013/7137
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Reg. 8283/12 - RJ2012/1542
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Reg. 8864/13 - RJ2012/3771
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Reg. 8503/12 - RJ2012/11199
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Reg. 8867/13 - RJ2012/15165
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Reg. 8547/13 - RJ2012/10069
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Reg. 8904/13 - RJ2012/14432
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Reg. 8565/13 - RJ2013/6183
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Reg. 8926/13 - RJ2012/3454
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Reg. 8623/13 - RJ2012/3110
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Reg. 8736/13 - RJ2013/4328
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Reg. 8741/13 - RJ2012/13605
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Reg. 8766/13 - RJ2013/4660
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Reg. 8778/13 - RJ2012/15235
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Reg. 8862/13 - SP2012/0228
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Reg. 8941/13 - RJ2013/5682
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PAS
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DIVERSOS
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Reg. 8298/12 - 02/2011** - DRT
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Reg. 9416/14 - RJ2009/4053 – DLD
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Reg. 8617/13 - SP2011/0284 - DPR
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Reg. 9442/14 - RJ2014/12954 – DRT
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Reg. 8672/13 - 26/2010*** - DLD
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Reg. 9211/14 - RJ2013/11703 - DLD
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Reg. 9317/14 - 07/2012*** - DLD
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Reg. 9323/14 - RJ2014/5099 - DPR
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Reg. 9344/14 - 12/2013*** - DLD
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Reg. 9408/14 - SP2012/0374 - DPR
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Reg. 9426/14 - RJ2013/7923 - DRT
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Reg. 9441/14 - RJ2014/2314 - DRT
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PAS
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Reg. 8449/12 - 15/2010
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL - CAB AMBIENTAL - PROC. RJ2014/13809
Reg. nº 9555/15Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Águas do Brasil – CAB AMBIENTAL contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando n° 16/2015-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDREIA CRISTINA SCHELLES / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/2606
Reg. nº 9516/15Relator: SMI
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Andreia Cristina Schelles (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Tov CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).
A Reclamante alega que, à exceção de três negócios realizados a partir de 03.08.2010, os demais negócios realizados em seu nome não teriam sido por ela autorizados. Instada a manifestar-se, a Reclamada deixou de apresentar as gravações das ordens verbais emitidas pela Reclamada.
A BSM, por maioria, julgou improcedente a reclamação por entender não proceder a alegação de infiel execução de ordem, não cabendo, assim, ressarcimento do prejuízo alegado. De acordo com o voto vencedor, a Reclamante (i) continuou a operar normalmente com a Reclamada, apesar de levantar a hipótese de que arbitrariedades teriam ocorrido em sua conta; (ii) realizou pelo menos 182 operações via home broker, embora tenha afirmado que não possuía Sistema DMA na Reclamada; (iii) recebia todos os demais informativos usualmente enviados a clientes, de modo que tinha conhecimento dos negócios; e (iv) reclamou apenas das operações que lhe deram prejuízo, embora também tenha obtido lucro com outras operações dentro do mesmo período questionado.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.
A SMI ressaltou, no entanto, que o fato de a Reclamada ter alegado que, no período de 01.08.2010 a 03.02.2011, o sistema de gravação não estava implantado chamou a atenção, pois contradiz as Regras e Parâmetros de Atuação da própria Reclamada vigentes à época dos fatos, como também denota infração ao disposto no Ofício Circular nº 69/2009-DP da BM&FBOVESPA que determinava a obrigatoriedade da gravação, por parte das instituições autorizadas a intermediar operações no segmento BOVESPA, de ordens verbais recebidas por telefone ou dispositivo semelhante e de todas as ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea emitida pelos clientes ao participante ou a seus representantes.
Para a SMI, a ausência das gravações cria uma forte presunção contra a Reclamada em favor da Reclamante, porém não gera presunção absoluta e, no presente caso, a situação verificada permitiu concluir que as operações contavam com a orientação e aprovação da Reclamante.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/Nº 55/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
Ainda com base na manifestação da área técnica, o Colegiado ressaltou a importância das instituições manterem à sua disposição um eficiente mecanismo de controle das operações, pois os mecanismos de registro de ordens (no caso, a gravação) protegem não só os investidores, mas também os próprios intermediários.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELENTEL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/14579
Reg. nº 9549/15Relator: SMI
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Elentel Engenharia Elétrica Ltda. (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, uma vez que a totalidade do valor reclamado foi depositada após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada e, assim, não poderia ser enquadrado na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, diante do fato de a decisão de não disponibilizar os recursos para o Reclamante ter sido tomada exclusivamente pelo liquidante da Reclamada.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 4/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CALIL MANSUR E MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANSUR / FINABANK CCTVM LTDA. - PROC. RJ2013/8546
Reg. nº 9548/15Relator: SMI
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelos Srs. José Calil Mansur e Maria Aparecida de Oliveira Mansur (“Reclamantes”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Interbolsa do Brasil CCTVM S.A. (“Reclamada”), anteriormente denominada Finabank CCTVM Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).
A BSM entendeu não ser procedente o pleito dos Reclamantes, nos termos da Instrução CVM 461/2007, por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelo fato de que houve ciência (mesmo que tácita ou informal) dos Reclamantes sobre as operações realizadas.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento. Para a SMI, há evidências nos autos do processo que os Reclamantes não apenas tinham ciência das operações, mas que também as ratificaram, pelo menos até o momento em que elas, por circunstâncias de mercado, lhe passaram a ser desfavoráveis e geraram prejuízo.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 80/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
- Anexos
RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIVERSOS INVESTIDORES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROCS. RJ2014/15012; RJ2014/15013; RJ2014/15014; RJ2014/15032; RJ2014/15039
Reg. nº 9550/15 a 9554/15Relator: SMI
Trata-se de apreciação de 5 (cinco) recursos interpostos por diferentes investidores ("Recorrentes") contra decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”), que indeferiram parcial ou totalmente suas respectivas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CCTVM S.A. ("Reclamada").
Os Recorrentes tiveram saldos em conta corrente junto à Reclamada bloqueados após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência dos pedidos, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes aos processos em análise (Procs. RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014).
Dessa forma, a SMI entende ser cabível o ressarcimento aos Recorrentes dos seguintes valores, todos atualizados monetariamente:
Processo CVM
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Reclamante
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Valores (R$)
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1. RJ2014/15013
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Marcelo Ferreira da Silva
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34.758,64
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2. RJ2014/15039
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Rochele Noronha Peixoto
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20.075,58
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3. RJ2014/15012
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Habitas Construtora e Incorporadora
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43.499,41
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4. RJ2014/15032
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Tomé Tarcisio Ribeiro
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42.937,83
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5. RJ2014/15014
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Rômulo da Silva Pacheco
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70.000,00
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O Colegiado, por unanimidade, acatou o teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando n° 1/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que os Recorrentes sejam ressarcidos pelos valores atualizados monetariamente, nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP, conforme indicados pela SMI.
- Anexos