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Decisão do colegiado de 06/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLÁUDIO ROGÉRIO BARDELA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/4244

Reg. nº 9499/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cláudio Rogério Bardela contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”), assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que não foi trazida evidência concreta de que os recursos foram aplicados na Reclamada, ou, especialmente, em operações no mercado de bolsa de valores, de forma que não seria possível imputar à Reclamada eventual responsabilidade sobre as ações de seu preposto se, até o recebimento de uma denúncia por parte de outro cliente, não havia como se perceber que o agente autônomo, com a anuência e concordância dos investidores, recebia pessoalmente e privadamente os recursos destinados a investimentos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 68/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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