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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 06.01.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9808

Reg. nº 9487/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Renato de Camargos, Joel Musman, João José de Araújo Pereira Pavel, Bogari Gestão de Investimentos Ltda. e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9808, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Bogari Gestão de Investimentos Ltda. foi acusado por adquirir, com informação privilegiada, ações preferenciais de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná S.A – SANEPAR (“SANEPAR”) para fundos sob sua gestão na BM&FBovespa, no período compreendido entre a aprovação do Planejamento Estratégico pelo Conselho de Administração, em 21.12.11, que continha previsão de reajuste das tarifas de saneamento básico, e sua divulgação, em 16.02.12 (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

Joel Musman, José Renato de Camargos e João José de Araújo Pereira Pavel foram acusados por adquirir, com informação privilegiada, ações preferenciais de emissão da SANEPAR, no mesmo período (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. foi acusada por:

a) adquirir, com informação privilegiada, ações preferenciais de emissão da SANEPAR para três clientes sob sua gestão, no mesmo período relatado acima (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002); e

b) manipular o preço das ações preferenciais de emissão da SANEPAR entre 27.12.11 e 16.02.12 (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, item II, da Instrução CVM 8/1979).

Após negociações levadas a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a:

a) Bogari Gestão de Investimentos Ltda: pagar à CVM o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais);

b) Joel Musman e José Renato de Camargos: pagar à CVM o dobro da vantagem que teriam auferido nas operações que realizaram, o que corresponderia a R$20.370,00 (vinte mil, trezentos e setenta reais) para Joel Musman e a R$65.200,00 (sessenta e cinco mil e duzentos reais) para José Renato de Camargos, valores que seriam corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento;

c) João José de Araújo Pereira Pavel: pagar à CVM o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais); e

d) Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda.: pagar à CVM o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que: (i) a aceitação das propostas de Joel Musman e José Renato de Camargos, João José de Araújo Pereira Pavel e de Bogari Gestão de Investimentos S.A. se revela conveniente e oportuna, uma vez que as quantias são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas; e (ii) a aceitação da proposta de Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. não se afigura conveniente nem oportuna, uma vez que se mostra totalmente desproporcional à gravidade da acusação que lhe foi imputada.

O Colegiado considerou, no entanto, por unanimidade, ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, pois a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação à Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2012/9808.

CÓDIGO DE ÉTICA DA AUDITORIA INTERNA DA CVM – PROC. RJ2014/13265

Reg. nº 9511/15
Relator: AUD

O Colegiado aprovou a edição de Portaria, apresentada pela Auditoria Interna - AUD, que trata do Código de Ética da Auditoria Interna da CVM e o Termo de Objetividade e Confidencialidade.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8566

Reg. nº 9510/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013, apresentado pela SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Administradora”), na qualidade de administradora do Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizados ("Fundo"), tendo em vista o prazo de 01.02.2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531.

De acordo com o pedido, a Administradora requer a concessão das dispensas de aplicação dos seguintes dispositivos da Instrução 356:
(i) Quando se tratar de direitos creditórios já vencidos na data de sua aquisição pelo Fundo:
   (a) Artigo 38, inciso II;
   (b) Artigo 38, inciso III e §§13 e 14;
   (c) Artigo 38, inciso V e alínea "a" do §9°; e
   (d) Artigo 38, alínea "b" do §9° no que se refere ao inciso V; e
(ii) A identificação e qualificação, no regulamento, dos agentes de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, nos termos do artigo 24, inciso XI, alínea "d".

Nos termos da decisão do Colegiado para os Processos RJ2013/4911 (RC. 15.07.14) e RJ2013/11017 (RC de 23.09.14), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/SIN/GIE/N° 323/2014, sugeriu a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso da Administradora em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356;

(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que Inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) O Regulamento não pode prever a dispensa de que trata o art. 38, §3°, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1°, da mesma Instrução; e

(iv) Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8°, §3° da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou Indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a SIN entendeu que a Administradora deverá avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46, §§ 2° e 3°, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado.

No que se refere aos controles mantidos pelo custodiante, a área técnica alertou que este já deve possuir mecanismos que lhe dê efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercer minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

Nesse sentido, especialmente no contexto do Fundo objeto da dispensa, o custodiante deve se atentar, por exemplo, para os controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito original cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente pactuada para o contrato, bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre outros dados relevantes. Esse controle é de suma importância caso o(s) cedente(s) recompre(m) ou indenize(m) os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDC-NP.

A SIN ressaltou que entende por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelo cedente, em moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo, corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de direitos creditórios, onde há uma troca de recebíveis.

A SIN reforçou ainda que, não obstante o entendimento favorável em relação ao pleito da guarda de documentos, todas as demais atribuições do custodiante restam preservadas, nos termos do art. 38 da Instrução 356, assim como a dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte do custodiante, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios.

Desta forma, a SIN recomendou não acatar o pedido de dispensa do art. 38, inc. V, e §9º, ambos da Instrução 356, a fim de preservar a responsabilidade do custodiante em relação à guarda dos documentos de que trata tal dispositivo.

A área técnica destacou que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação de que trata o art. 38 da Instrução 356, nos termos do §6°, do mesmo artigo, não isenta o custodiante de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades deste participante, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelos cedentes.

Quanto ao pedido de dispensa da verificação de lastro dos direitos creditórios que se encontrarem inadimplentes quando da sua aquisição pelo Fundo, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 38 da Instrução 356, a área técnica sugere o indeferimento, tendo em vista a permissão para que o cedente possa guardar a documentação relativa a esses direitos. Vale ressaltar que, considerando a massificação dos créditos, a verificação de lastro deve ocorrer por amostragem, nos termos do art. 38, §1° da Instrução 356.

Com relação ao pedido de identificação e qualificação, no regulamento, dos agentes de cobrança, a área técnica sugeriu o deferimento da dispensa pleiteada, desde que ocorra autorização unânime da Assembleia, delegando poder para Administradora contratar discricionariamente o agente de cobrança, mediante inserção de cláusula no Regulamento do Fundo.

Quanto à alteração do art. 16 do Regulamento proposta pela Administradora, a SIN manifestou-se favorável pela alteração do parágrafo quarto do referido artigo, de modo a manter a única dispensa concedida, qual seja, a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do MEMO/SIN/GIE/N° 323/2014.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - GRADUAL CCTVM S.A. E SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROCS. RJ2014/10761 E RJ2014/10762

Reg. nº 9496/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), apresentados pelos administradores Gradual CCTVM S.A. ("Gradual") e SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A. para o Itapeva VI Multicarteira FIDC-NP e Rio Tibagi – FIDC-NP (“Fundos”), sob suas respectivas administrações, tendo em vista o prazo de 10.02.2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531.

O ponto comum entre os dois pedidos é a obtenção de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes efetuem a guarda da documentação dos direitos creditórios.

Adicionalmente, a Gradual solicita dispensa do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso III da Instrução 356, de forma a permitir que não haja classificação de risco das cotas do Itapeva VI Multicarteira FIDC-NP, por meio da aplicação da dispensa automática disposta no art. 23-A da mesma Instrução.

Através do MEMO/SIN/GIE/N° 316/2014, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN recomendou ao Colegiado a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes de todos os Fundos mencionados no memorando efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso dos administradores em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7°, II, da Instrução 356;

(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) Os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3°, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1°, da mesma Instrução; e

(iv) Os Informes Trimestrais dos Fundos, estabelecidos no art. 8°, §3° da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição dos FIDCs a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a área técnica entende que os administradores deverão avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante nos termos do art. 46, §§ 2° e 3°, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado.

Com relação aos controles mantidos pelos custodiantes, a SIN alertou que estes já devem possuir mecanismos que lhes deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

Nesse sentido, especialmente no contexto dos Fundos objetos da dispensa, os custodiantes devem atentar, por exemplo, para os controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito original cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente pactuada para o contrato, bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre outros dados relevantes. Esse controle é de suma importância caso o(s) cedente(s) recompre(m) ou indenize(m) os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDC-NP.

A SIN ressaltou que entende por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelo cedente, em moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de direitos creditórios, onde há uma troca de recebíveis.

A área técnica lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação de que trata o art. 38, da Instrução 356 nos termos do §6°, do mesmo artigo, não isenta os custodiantes de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades destes participantes, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelos cedentes.

Por fim, a SIN recomendou atender ao pedido de dispensa da classificação de risco das cotas do Itapeva VI Multicarteira FIDC-NP, solicitado pela Gradual nos termos do art. 23-A da Instrução 356, tendo em vista que os futuros cotistas do Fundo serão investidores vinculados por interesse único e indissociável, com base na interpretação do Colegiado exposta no Proc. RJ2007/3266 (RC de 17.07.2007).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, nos termos da manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/N° 316/2014, deferir os pedidos de dispensa formulados, desde que atendidas, cumulativamente, às exigências elencadas pela SIN.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2015 – PROC. RJ2014/14790

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2015, elaborado com base nos dispositivos da Instrução Normativa SFC nº 01, de 31.01.2007, e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. - PROC. RJ2014/13822

Reg. nº 9497/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 364/2014, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM LTDA. - PROC. RJ2014/14452

Reg. nº 9495/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Sunflowers Fundo de Investimento Multimercado. ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 348/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7227

Reg. nº 9490/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Ações Real Investor ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 336/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7229

Reg. nº 9491/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Private Multimercado - Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de dezembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 326/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7230

Reg. nº 9492/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Prosper LXR Top Quality Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 343/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7231

Reg. nº 9493/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Blue Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de dezembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 340/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7233

Reg. nº 9494/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Prosper Relva - Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 342/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDRÉ MEYER DA SILVA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7528

Reg. nº 9501/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. André Meyer da Silva (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$81.874,90 (oitenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais, noventa centavos), correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configurado qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, alegando que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e, por isso, não seria possível conhecer se de fato houve prejuízo ao investidor.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela BSM com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes ao processo em análise (Procs RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 73/2014, deliberou o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLAUDIO FRANCISCO MENEGUETTI / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/12862

Reg. nº 9503/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Claudio Francisco Meneguetti (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$ 31.358,50 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais, cinquenta centavos), correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configurado qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, alegando que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e, por isso, não seria possível conhecer se de fato houve prejuízo ao investidor.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela BSM, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes ao processo em análise (Procs RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 70/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$4.648,59 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais, cinquenta e nove centavos), atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLÁUDIO ROGÉRIO BARDELA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/4244

Reg. nº 9499/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cláudio Rogério Bardela contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”), assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que não foi trazida evidência concreta de que os recursos foram aplicados na Reclamada, ou, especialmente, em operações no mercado de bolsa de valores, de forma que não seria possível imputar à Reclamada eventual responsabilidade sobre as ações de seu preposto se, até o recebimento de uma denúncia por parte de outro cliente, não havia como se perceber que o agente autônomo, com a anuência e concordância dos investidores, recebia pessoalmente e privadamente os recursos destinados a investimentos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 68/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANO BORGES DE MEDEIROS / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2014/5766

Reg. nº 9509/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luciano Borges de Medeiros contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Gradual CCTVM Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por considerar que não foi constatada a ocorrência de qualquer fato que pudesse ser enquadrado nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/Nº 56/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. RJ2014/6264

Reg. nº 9500/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender não proceder a alegação de infiel execução de ordem, não cabendo, assim, ressarcimento do prejuízo alegado. Para a BSM, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante não dispunha de recursos para honrar seu compromisso, o que justifica o exercício, pela Reclamada, da prerrogativa contratual de liquidação compulsória de operações que possibilitem a adequação das posições à capacidade de prestação de garantias pelo cliente, além de enquadrá-lo na sua política de controle de risco.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 69/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO NOGUEIRA ENGRACIA / UM INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2014/7529

Reg. nº 9502/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Nogueira Engracia (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Um Investimentos CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configurado qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, uma vez que ficou evidenciado nos autos que o Reclamante concedeu à Reclamada considerável autonomia para a realização de operações em seu nome.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 75/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/3897

Reg. nº 9498/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sergio Eduardo Pimenta de Freitas (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Bradesco S.A. CTVM, assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Valor Forte”) e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que o Reclamante não pode alegar ignorância quanto à irregularidade na entrega dos recursos da forma relatada, pois:

(1) em sua Ficha Cadastral consta sua ciência à proibição de entrega de numerário ao agente autônomo;
(2) em seus outros investimentos na Valor Forte, foi usado o procedimento correto de envio de recursos por transferência bancária e por débito em conta corrente mantida no Banco Bradesco;
(3) o Reclamante afirmou que, ao contrário de seus investimentos em Bolsa, nunca recebeu nenhum documento ou informe que demonstrasse qualquer destinação destes recursos; e
(4) a entrega destes recursos se deu em quatro etapas ao longo de cinco meses, tempo mais do que suficiente para despertar uma natural desconfiança e a tomada de providências por parte do investidor.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 67/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

REGULAMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DA CVM - PROC. RJ2014/13266

Reg. nº 9512/15
Relator: AUD

O Colegiado aprovou a edição de Portaria, apresentada pela Auditoria Interna - AUD, que trata do Regulamento Interno da Auditoria Interna da CVM.

REGULAMENTO INTERNO DISCIPLINAR – PROC. RJ2014/1968

Reg. nº 9513/15
Relator: AUD

O Colegiado aprovou a edição de Portaria, apresentada pela Auditoria Interna - AUD, que trata do Regulamento Interno de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPAD.

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