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Decisão do colegiado de 06/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - GRADUAL CCTVM S.A. E SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROCS. RJ2014/10761 E RJ2014/10762

Reg. nº 9496/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), apresentados pelos administradores Gradual CCTVM S.A. ("Gradual") e SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A. para o Itapeva VI Multicarteira FIDC-NP e Rio Tibagi – FIDC-NP (“Fundos”), sob suas respectivas administrações, tendo em vista o prazo de 10.02.2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531.

O ponto comum entre os dois pedidos é a obtenção de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes efetuem a guarda da documentação dos direitos creditórios.

Adicionalmente, a Gradual solicita dispensa do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso III da Instrução 356, de forma a permitir que não haja classificação de risco das cotas do Itapeva VI Multicarteira FIDC-NP, por meio da aplicação da dispensa automática disposta no art. 23-A da mesma Instrução.

Através do MEMO/SIN/GIE/N° 316/2014, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN recomendou ao Colegiado a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes de todos os Fundos mencionados no memorando efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso dos administradores em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7°, II, da Instrução 356;

(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) Os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3°, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1°, da mesma Instrução; e

(iv) Os Informes Trimestrais dos Fundos, estabelecidos no art. 8°, §3° da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição dos FIDCs a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a área técnica entende que os administradores deverão avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante nos termos do art. 46, §§ 2° e 3°, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado.

Com relação aos controles mantidos pelos custodiantes, a SIN alertou que estes já devem possuir mecanismos que lhes deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

Nesse sentido, especialmente no contexto dos Fundos objetos da dispensa, os custodiantes devem atentar, por exemplo, para os controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito original cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente pactuada para o contrato, bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre outros dados relevantes. Esse controle é de suma importância caso o(s) cedente(s) recompre(m) ou indenize(m) os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDC-NP.

A SIN ressaltou que entende por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelo cedente, em moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de direitos creditórios, onde há uma troca de recebíveis.

A área técnica lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação de que trata o art. 38, da Instrução 356 nos termos do §6°, do mesmo artigo, não isenta os custodiantes de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades destes participantes, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelos cedentes.

Por fim, a SIN recomendou atender ao pedido de dispensa da classificação de risco das cotas do Itapeva VI Multicarteira FIDC-NP, solicitado pela Gradual nos termos do art. 23-A da Instrução 356, tendo em vista que os futuros cotistas do Fundo serão investidores vinculados por interesse único e indissociável, com base na interpretação do Colegiado exposta no Proc. RJ2007/3266 (RC de 17.07.2007).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, nos termos da manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/N° 316/2014, deferir os pedidos de dispensa formulados, desde que atendidas, cumulativamente, às exigências elencadas pela SIN.

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