CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8696

Reg. nº 9462/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Aparecido de Barros, Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Antônio Carlos Conquista, Chiara Sonego Bolognesi, Manuela dos Santos Leitão, Paulo Cesar Rutzen, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Teresa Rodrigues Cao (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8696, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados, todos administradores da Multiner S.A., da seguinte forma:

I – Antonio Alvaro Rodrigues Frade, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo atraso e não envio de informações periódicas;

II – Paulo Cesar Rutzen:

a) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76 (“Lei 6.404”), por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12 até 3 meses após o encerramento desses exercícios;

b) na qualidade de conselheiro de administração, por descumprir o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12;

III – Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara Sonego Bolognesi e Manuela dos Santos Leitão, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12;

IV – Antônio Carlos Conquista e Teresa Rodriguez Cao, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12; e

V - Ricardo Oliveira Azevedo e Alexandre Aparecido de Barros, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.11.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram às contrapropostas de Termo de Compromisso sugeridas pelo Comitê, nos seguintes termos:

a) Manuela dos Santos Leitão e Antônio Carlos Conquista: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);

b) Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Paulo Cesar Rutzen, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara Sonego: assunção de obrigação pecuniária no valor de, respectivamente, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$40.000,00 (quarenta mil reais), R$20.000,00 (vinte mil reais) e, também, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, as quantias oferecidas são tidas como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

Voltar ao topo