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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 16.12.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 9468/14 - RJ2014/6517 - DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8696

Reg. nº 9462/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Aparecido de Barros, Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Antônio Carlos Conquista, Chiara Sonego Bolognesi, Manuela dos Santos Leitão, Paulo Cesar Rutzen, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Teresa Rodrigues Cao (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8696, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados, todos administradores da Multiner S.A., da seguinte forma:

I – Antonio Alvaro Rodrigues Frade, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo atraso e não envio de informações periódicas;

II – Paulo Cesar Rutzen:

a) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76 (“Lei 6.404”), por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12 até 3 meses após o encerramento desses exercícios;

b) na qualidade de conselheiro de administração, por descumprir o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12;

III – Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara Sonego Bolognesi e Manuela dos Santos Leitão, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12;

IV – Antônio Carlos Conquista e Teresa Rodriguez Cao, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12; e

V - Ricardo Oliveira Azevedo e Alexandre Aparecido de Barros, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.11.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram às contrapropostas de Termo de Compromisso sugeridas pelo Comitê, nos seguintes termos:

a) Manuela dos Santos Leitão e Antônio Carlos Conquista: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);

b) Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Paulo Cesar Rutzen, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara Sonego: assunção de obrigação pecuniária no valor de, respectivamente, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$40.000,00 (quarenta mil reais), R$20.000,00 (vinte mil reais) e, também, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, as quantias oferecidas são tidas como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2046

Reg. nº 9463/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Falco Pires Correa (“Proponente”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2046, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

O Proponente foi acusado, na qualidade de Presidente da CVC Brasil Agência e Operadora de Viagens S.A., por ter se manifestado na mídia sobre oferta pública de distribuição de ações quando a mesma ainda se encontrava em curso (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400/2003).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Para o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3624

Reg. nº 9464/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWI Asset Management S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Sr. Mu Hak You (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3624, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os Proponentes foram acusados, na qualidade, respectivamente, de gestora do GWI Leverage Fundo de Investimento em Ações e Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, por terem descumprido o limite de concentração por emissor estabelecido no regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, c/c os arts. 88, caput, e 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junta à CVM - PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976. Considerando o montante estimado do prejuízo suportado pelo fundo e o valor apresentado pelos acusados na proposta de Termo de Compromisso, entende o Comitê que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2014/3624.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3919

Reg. nº 9465/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul de Participações (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades dizem respeito à contratação de auditor independente sem observar o prazo de intervalo exigido, caracterizando infração ao art. 31 da Instrução CVM 308/1999.

Após negociação levada a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/5102

Reg. nº 9466/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gipar S.A., Itacatu S.A. e Ivan Müller Botelho, na qualidade de acionistas controladores, diretos e/ou indiretos, ou parte ligada a acionistas controladores da Energisa S.A. (“Energisa”); Ivan Botelho, também na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e Mauricio Perez Botelho, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades dizem respeito à negociação de ações de emissão da Energisa, nos 15 dias anteriores à divulgação de informações trimestrais e anuais e de fatos relevantes, podendo caracterizar infração ao art. 13, caput e § 4º, da Instrução CVM 358/2002.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a da proponente.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

CONSULTA SOBRE A EXTENSÃO DO PRAZO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL EM CIRCULAÇÃO – BM&FBOVESPA – PROC. RJ2014/12977

Reg. nº 9467/14
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pela BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) a respeito da existência de óbice ao deferimento de extensão de prazo para recomposição do percentual mínimo de 25% de ações em circulação (“free float”) da Biosev S.A. (“Companhia”), conforme pleiteado pela Companhia em conjunto com a Hédera Investimentos e Participações Ltda. (“Controladora” e, em conjunto com a Companhia, “Requerentes”).

O presente pleito se insere no âmbito do pedido de autorização para adoção de procedimento diferenciado alternativo à realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação formulado pela Companhia e sua Controladora perante a CVM. A respeito, em decisão de 30.06.2014 (retificada em 03.07.2014), o Colegiado, por unanimidade, concedeu à Controladora prazo de 18 (dezoito) meses para alienação do excesso de participação, nos termos do art. 28 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), considerando o prazo de 6 (seis) meses concedido pela BM&FBOVESPA para recomposição de parcela do free float.

Na sequência, em 07.11.2014, as Requerentes solicitaram à BM&FBOVESPA a extensão do prazo de 6 (seis) para 18 (dezoito) meses para recomposição do free float, de modo a igualá-lo ao prazo concedido pelo Colegiado na reunião de 30.06.2014, retificada em 03.07.2014 (“Decisão”) para alienação do excesso de participação, sob os seguinte principais argumentos:

(i) embora as Requerentes tenham adotado medidas para aumentar a visibilidade da Companhia perante o mercado, o atual cenário econômico é desfavorável e traz desafios para o implemento de instrumentos de capitalização que garantam proteção ao valor de mercado da Companhia;

(ii) além disso, o negócio em que a Companhia se insere é altamente afetado por políticas macroeconômicas públicas;

(iii) a obrigação de reconstituir o free float até o início de 2015 (prazo originalmente concedido pela BM&FBOVESPA) poderia comprometer o interesse da Companhia e dos acionistas, dado que uma forçada alienação, nesse prazo, resultaria em grande redução de preço das ações; e

(iv) a Companhia tem se comprometido na busca de alternativas para aumentar a liquidez e reconstituir o free float, incluindo a procura por novos investidores.

Ao analisar o pleito, a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE esclareceu, inicialmente, que, em sua Decisão, o Colegiado condicionou a autorização de adoção de procedimento diferenciado pela Controladora à necessidade de que a recomposição de 25% do free float da Companhia fosse realizada em 6 (seis) meses. Portanto, o referido prazo de 6 (seis) meses faz parte da própria decisão do Colegiado e não poderia ser descumprido sem prévia autorização da CVM, ainda que a BM&FBOVESPA concedesse a prorrogação pleiteada.

No mérito, a área técnica considerou impertinentes as alegações das Requerentes que sustentam o seu pleito, com exceção daquela destacada no item (iii) acima. Não obstante, a SRE entende que tal alegação já teria sido considerada pelo Colegiado da CVM ao conceder, em sua Decisão, prazos superiores aos previstos pelo próprio art. 28 da Instrução 361.

A área técnica também salienta que o fato de a Controladora ainda não ter alienado nenhuma ação parece ser uma sinalização de que ela estaria aguardando uma melhor oportunidade de mercado para otimizar os ganhos advindos da alienação do total do excesso de participação, o que não se coaduna com o propósito do mencionado art. 28.

Portanto, a SRE foi desfavorável ao pedido das Requerentes, pelo que a Controladora deveria apresentar à CVM requerimento de registro de OPA por aumento de participação da Companhia dentro de 30 (trinta) dias, contados da inobservância de alguma das condições fixadas na Decisão, se for esse o caso.

A BM&FBOVESPA aditou sua consulta inicial em 16.12.2014, às 20h00, por e-mail, questionando a CVM sobre a existência de óbices à concessão de efeito suspensivo aos Requerentes para fins da recomposição de 25% do free float da Companhia, nos termos do item 3.2 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado. Segundo informado, a BM&FBOVESPA concedeu o efeito suspensivo considerando a data do protocolo do pedido das Requerentes, isto é, 07.11.2014, de modo que o prazo para recomposição começaria a fluir novamente a partir da comunicação da decisão da CVM às Requerentes.

O Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 91/2014, e manifestou-se contrariamente à prorrogação do prazo de 6 (seis) para 18 (dezoito) meses para fins de recomposição de 25% do free float da Companhia. Por unanimidade, o Colegiado entendeu que não há óbices para a concessão de efeito suspensivo aos Requerentes, nos termos do aditamento à consulta da BM&FBOVESPA feito em 16.12.2014.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

Reg. nº 9460/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de aplicação do §2º, do artigo 39, da Instrução CVM 356/2001, apresentado pela SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora do ZI+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2014, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido apresentado por SOCOPA.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 409/2004 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/8360

Reg. nº 8653/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de futura administradora do “Fundo de Investimento em Crédito Privado Renda Fixa Longo Prazo Desenvolvimento Brasil I” (“Fundo Brasil I”), solicitando dispensa dos requisitos previstos nos incisos II e IV, do artigo 86, e no inciso I, alínea “h”, do artigo 87, todos da Instrução CVM 409/2004.

A pretensão da Caixa envolve a constituição de um fundo de renda fixa sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 13 anos, prevendo a emissão, para distribuição pública, de 5.000.000 de cotas, no valor unitário de R$ 100,00. O Fundo Brasil I seria destinado primordialmente à aquisição de créditos decorrentes das chamadas debêntures incentivadas de infraestrutura, previstas na Lei nº 12.431/2011 (“Debêntures Incentivadas de Infraestrutura”).

A Caixa solicita a dispensa da obrigatoriedade de determinados limites de concentração dos investimentos, por considerar que a dispersão, tanto no caso dos limites por emissor quanto nos limites por modalidade de ativo financeiro, tornaria inviável a constituição do Fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que a análise de pedidos de dispensa ao cumprimento de requisitos normativos da CVM passa, necessariamente, pela demonstração de que o produto (i) é benéfico para o mercado de capitais, ou colabora para o seu desenvolvimento normal e regular; e (ii) que mitiga, até onde possível, os riscos adicionais decorrentes da supressão das exigências objeto de dispensa.

No entendimento da SIN, no presente caso, não parece que os elementos propostos pela Caixa sejam aptos a afastar, de maneira sólida, os riscos inerentes às características do investimento no Fundo Brasil I. Assim, conclui não ser oportuno nem conveniente que a CVM se manifeste favoravelmente ao presente pedido.

Para a Relatora Ana Novaes, tendo em vista as características do Fundo Brasil I, tais como a ausência de mecanismos aptos a garantir a liquidez e a diversificação dos investimentos, a estrutura proposta estaria na contramão da proteção ao investidor da norma em vigor, permitindo a exposição de investidores de varejo a riscos significativos, sem a sua adequada mitigação.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo indeferimento do pedido, formulado pela Caixa, de dispensa dos requisitos constantes do art. 86, II e IV, e do art. 87, I, “h”, ambos da Instrução CVM 409/2004.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do pedido formulado pela Caixa.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2014 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 480/2009 E 481/2009 – VOTO A DISTÂNCIA DE ACIONISTAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS – PROC. RJ2011/13930

Reg. nº 2895/00
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 09/2014, formulado pela ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 22.12.2014, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução propondo regras sobre participação e votação a distância em assembleias gerais, no âmbito da Audiência Pública SDM 09/2014.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 11/2014 E 12/2014 – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 317/1999 E 325/2000 - PROCS. RJ2005/2366 E RJ2008/9075

Reg. nº 4672/05
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação dos prazos das Audiência Pública SDM 11 e 12/2014, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.01.2015, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos às minutas de instrução propondo regras sobre atualização dos dispositivos sobre a aprovação do programa de Depositary Receipts - DR, no âmbito da Audiência Pública SDM 11/2014, e registro de investidor não residente, no âmbito da Audiência Pública SDM 12/2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB - PROC. RJ2014/13609

Reg. nº 9443/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 310/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB - PROC. RJ2014/13611

Reg. nº 9444/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 311/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB - PROC. RJ2014/13612

Reg. nº 9445/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e parágrafo segundo, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 313/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAORI S.A. - PROC. RJ2014/13623

Reg. nº 9446/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Maori S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e parágrafo segundo, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 305/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13738

Reg. nº 9455/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 315/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13740

Reg. nº 9456/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 318/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13743

Reg. nº 9457/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 316/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13725

Reg. nº 9449/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 319/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13726

Reg. nº 9450/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 320/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13727

Reg. nº 9451/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 321/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13729

Reg. nº 9452/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e parágrafo segundo da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 322/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13663

Reg. nº 9447/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 314/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13667

Reg. nº 9448/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 306/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13731

Reg. nº 9453/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 308/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13732

Reg. nº 9454/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 309/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INTERCAP S.A. - PROC. RJ2013/7219

Reg. nº 9458/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Intercap S.A., administrador do Perfin Novo Tempo II Fundo de Investimento em Ações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente a dezembro de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 318/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INTERCAP S.A. - PROC. RJ2013/7220

Reg. nº 9459/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Intercap S.A., administrador do Intercap Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente a dezembro de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 319/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - JOSÉ GERALDO DA SILVA - PROC. RJ2014/0388

Reg. nº 9461/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto por José Geraldo da Silva contra a aplicação de multa cominatória que lhe foi aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em virtude do descumprimento do que foi determinado no Ato Declaratório CVM 10.150/2008 (Stop Order).

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

TERMO DE COMPROMISSO – EXCLUSÃO DE COMPROMITENTE – PAS RJ2012/8369

Reg. nº 9380/14
Relator: SGE

O Colegiado, em reunião de 18.11.14, deliberou a aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Antônio Geraldo da Rocha, Alain Juan Pablo Belda Fernandez, Alfredo Goeye Junior, Guilherme Affonso Ferreira e Walter Iorio (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/8369.

Em virtude do falecimento do Sr. Carlos Ciampolini, ocorrido no dia 28.02.14, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado declarou extinta a punibilidade de tal Compromitente e determinou o arquivamento do presente processo em relação a ele.

O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto pelos demais Proponentes, tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados em reunião de 18.11.14.

Portanto, com relação aos Proponentes remanescentes, ficou acordada a disponibilização, aos servidores da CVM, de Curso de Contabilidade Avançada - Padrões Contábeis IFRS/CPC, a ser ministrado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI.

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira — SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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