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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA ESPRAIADA COM EMISSÃO DE NOVOS CEPAC – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROC. RJ2014/7588

Reg. nº 9433/14
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pelo Município de São Paulo, por intermédio da gestora da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada (“Operação Urbana” ou “OUCAE”), SP-Urbanismo (“Consulente”), no sentido de confirmar seu entendimento de que é possível a modificação de alguns elementos da referida OUCAE, em particular a elevação do limite de potencial adicional de construção de 3.750.000 m2 para 4.850.000 m2, desde que: (i) sejam feitas as necessárias mudanças na Lei Municipal nº 13.260/2001 (“Lei 13.260”); (ii) seja aditado e atualizado o prospecto da OUCAE com limite máximo de 4.490.999 CEPAC; e (iii) seja aditado e registrado o competente suplemento ao Prospecto, relativo à distribuição dos 359.001 CEPAC já emitidos, ainda não distribuídos, bem como de 740.999 novos CEPAC, perfazendo assim uma nova oferta de 1.100.000 CEPAC no âmbito da OUCAE, para utilização de todo o potencial adicional previsto na Lei 13.260.

Após analisar o processo, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memo/SRE/GER-2/Nº 36/2014, entendeu que, na essência, seria possível a modificação das características da OUCAE e a emissão e distribuição dos CEPAC de forma a viabilizar a transformação urbanística pretendida para a região da Operação Urbana. Entretanto, do ponto de vista formal, a SRE informou que não possui competência para dispensar ou fazer interpretação autêntica dos requisitos dispostos na Instrução CVM 401/2003 (“Instrução 401”).

Contudo, por entender que a proibição, apesar de atender à literalidade da Instrução 401, prejudica a continuidade da OUCAE, com prejuízo para os atuais detentores de CEPAC, para a comunidade e para o Poder Público Municipal, a SRE sugeriu que o Colegiado confirme o entendimento da Consulente de que é possível a implementação da emissão e distribuição de novos CEPAC, conforme pretendido, desde que fossem implementadas certas condições descritas no referido Memorando.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/Nº 36/2014, deliberou acatar o pleito, nos estritos termos da consulta formulada pela Consulente e atendidas as condições elencadas pela área técnica.

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