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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JUAN CRISTHIAN MARQUEZ TALAVERA / UMUARAMA S.A. CTVM - PROC. RJ2012/10928

Reg. nº 8646/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Juan Talavera (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) frente à Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora”).

Em seu recurso, o Reclamante demanda a restituição do montante de R$45.365,06, valor de sua carteira de ações no dia 31.7.2008, com base em operações não autorizadas realizadas por Fabiano Trindade Vila (agente autônomo) em seu nome, o que configuraria execução infiel de ordens, e menciona que a excessiva cobrança de taxas de corretagem seria indício da intenção da Corretora “(...) de apenas girar grandes quantias na conta do cliente para fazer jus a corretagem sobre o valor total das operações (...)”, prática conhecida como churning.

A BSM entendeu não ser procedente o pleito do Reclamante, nos termos da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelos fatos de que o Reclamante autorizou de forma tácita a realização das operações discutidas e de que dispôs de meios para acompanhá-las. A BSM entendeu, ainda, que a eventual ocorrência de churning não deveria ser objeto do julgamento por não ter sido um pedido expresso do Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento pela negociação de ativos por parte do agente autônomo de investimentos, mas concluiu que não houve a prática de churning.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto no qual demonstra seu convencimento de que, no presente caso, como em muitos outros similares, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular por agente autônomo, mas consentida pelo Reclamante, além de outras possíveis irregularidades no âmbito da Corretora. E, por isso, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução 461. Para a Relatora, essas irregularidades, embora possam gerar pretensões legítimas no âmbito civil para os investidores lesados por tais práticas, não são fundamentos para o ressarcimento no âmbito do MRP, conforme reiterado em inúmeras decisões do Colegiado.

Quanto à prática de churning, a Relatora considerou que os dados trazidos ao processo são inconclusivos a respeito dessa prática.

Dessa forma, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido de ressarcimento a partir do MRP, sem prejuízo da apuração das demais irregularidades que foram apontadas no processo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante.

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