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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - RAIA DROGASIL S.A. – PROC. RJ2014/4823

Reg. nº 9339/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado pela Raia Drogasil S.A. (“Raia Drogasil” ou “Companhia”), nos termos da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para negociar ações de sua própria emissão privadamente no âmbito do Programa de Incentivo de Longo Prazo com Ações Restritas (“Plano”), aprovado pela assembleia geral da Companhia em 23.04.2014.

Em seu pedido, a Raia Drogasil esclareceu que as negociações privadas pretendidas correspondem (a) primeiro, à transferência de ações mantidas em tesouraria aos administradores e demais beneficiários do Plano, a título de remuneração variável; e (b) segundo, à recompra dessas ações nas hipóteses em que tais beneficiários se desliguem da Companhia “por qualquer motivo que não por (i) invalidez permanente; (ii) falecimento; (iii) aposentadoria; ou (iv) demissão pela Companhia sem justa causa, ou destituição de seu cargo sem violação dos deveres e atribuições de administrador”.

Nos termos do Plano, os direitos relativos às ações outorgadas aos beneficiários serão atribuídos às respectivas ações de forma escalonada, de modo que: (a) 1/3 das ações adquirirá tais direitos após o 2º aniversário da data de outorga; (b) 1/3 das ações adquirirá tais direitos após o 3º aniversário da data de outorga; e (c) 1/3 das ações adquirirá tais direitos após o 4º aniversário da data de outorga. Antes do decurso desses prazos e, portanto, antes da aquisição plena dos direitos sobre as respectivas parcelas de ações, os beneficiários não poderão empenhá-las, cedê-las, aliená-las ou transferi-las direta ou indiretamente, razão pela qual tais ações foram designadas como “Ações Restritas”.

A partir do Plano, a Companhia entende que será possível promover um alinhamento de interesses entre os seus beneficiários e a própria Companhia, bem como proteger os interesses desta última por meio do instrumento de recompra, assegurando que “apenas o beneficiário que contribua efetivamente com a valorização da Companhia no longo prazo faça jus às Ações Restritas”.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP posicionou-se favoravelmente à concessão de autorização para a alienação privada e eventual recompra, com as seguintes considerações:

i) a Companhia não aumentaria seu capital social e outorgaria somente ações em tesouraria;

ii) pressupõe-se que a Companhia seguiria o disposto no Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 10 (R1) e transferiria as ações aos beneficiários a valor de mercado;

iii) o pedido de alienação privada das ações estaria satisfatoriamente circunstanciado e suportado pelos precedentes da CVM;

iv) já o pedido de recompra teria sido alterado de modo que o mecanismo utilizado pela Companhia deixou de ser uma opção de recompra de ações e passou a constituir um contrato de compra e venda, tornando desnecessário que tal pedido fosse circunstanciado de acordo com a Instrução CVM 390/2003 (“Instrução 390”);

v) a Companhia se comprometeu a cumprir o art. 12 da Instrução 10, no que se refere especificamente à execução das operações de recompra das ações outorgadas;

vi) algumas informações sobre as consequências do Plano não teriam ficado suficientemente claras aos acionistas na proposta da administração para a assembleia geral de 23.04.2014, sendo recomendada a preparação de um documento explicativo para ser apresentado à assembleia geral e incluído no item 13.16 do formulário de referência; e

vii) a Companhia deveria arquivar o Plano, na íntegra, em categoria específica no Sistema IPE.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias entendeu que, tendo em vista que as negociações com ações próprias para as quais a Raia Drogasil pede autorização têm como motivação um plano de incentivo, o pedido encontra-se plenamente circunstanciado em linha com o art. 23 da Instrução 10.

Com relação à entrega das ações aos beneficiários do plano, a Relatora esclareceu que, partindo do pressuposto de que as ações entregues são aquelas mantidas em tesouraria, os precedentes apontam para duas condições principais à autorização dos planos de incentivo: (i) prévia aprovação do plano pela assembleia geral, nos mesmos termos do art. 168, §3º da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e (ii) respeito às prerrogativas da assembleia geral, tendo em vista a outorga de ações no âmbito da remuneração aprovada de acordo com o art. 152 da Lei 6.404.

No entendimento da Relatora, no que diz respeito à transferência de ações aos seus beneficiários, o Plano atende às condições acima indicadas, uma vez que (i) foi aprovado em assembleia geral realizada em 23.04.2014; e (ii) na mesma assembleia, foi aprovado o valor integral da remuneração, contemplando inclusive aquela baseada em ações, considerando o número total de ações cuja entrega ocorreria em 2014 por meio do Plano.

A Relatora lembrou que a recompra das ações entregues a colaboradores em planos de incentivo, em moldes semelhantes aos propostos pela Companhia, foi analisada pelo Colegiado uma única vez, no Proc. RJ2013/7310 (RC de 22.07.14). Nesse precedente, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado autorizou a recompra, pela Arezzo Indústria e Comércio S.A. (“Arezzo”), de ações de sua própria emissão que tivessem sido adquiridas pelos beneficiários de plano de outorga de opções de compra, aplicando-se tal mecanismo sempre que houvesse afastamento voluntário ou demissão por justa causa de tais beneficiários.

No entendimento da Relatora, as condições que embasaram a autorização concedida no precedente da Arezzo encontram-se refletidas no presente caso, chamando a atenção para os seguintes fatos: (i) a possibilidade de recompra de ações foi objeto de deliberação pelo conselho de administração da Raia Drogasil, competente para tanto, nos termos do estatuto social da Companhia; e (ii) em linha com o art. 12 da Instrução 10, o preço de aquisição das Ações Restritas na hipótese de recompra não será nunca superior ao valor de mercado dessas ações.

Além disso, a Relatora concordou com as conclusões alcançadas pela SEP e pela Companhia sobre o enquadramento do mecanismo de recompra nas operações previstas na Instrução 390. Ao contrário do que se observou no caso da Arezzo, o plano apresentado pela Raia Drogasil não aborda uma opção de recompra, mas, sim, uma obrigação da Companhia diante de determinadas hipóteses de desligamento dos seus beneficiários. Trata-se de uma operação cujas condições são pré-determinadas e cujos termos obrigam tanto a Companhia quanto os beneficiários diante das já citadas hipóteses de desligamento. A análise dessa operação deve, portanto, se dar somente no âmbito da Instrução 10, que trata de negociação com ações próprias.

Por fim, a Relatora concordou com a recomendação destacada pela área técnica no sentido da necessidade de se conferir ampla transparência aos mecanismos do Plano que, tal como ocorre com os planos previstos no art. 168, §3º da Lei 6.404, deve ser divulgado pelo Sistema IPE e ter as principais informações divulgadas também no formulário de referência nos campos específicos para planos de remuneração baseados em ações. No entanto, discordou da recomendação de que seja preparado um documento explicativo a ser apresentado à assembleia geral, por não vislumbrar utilidade ou base legal ou regulamentar para tal exigência.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Raia Drogasil para a negociação de ações de sua própria emissão, determinando que o Plano seja divulgado pelo Sistema IPE.

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