CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/6913

Reg. nº 9103/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13355, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O Proponente, na qualidade de ex-sócio e ex-responsável técnico da Exacto Auditoria S.S., foi responsabilizado, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do exercício findo 31.12.2009 da Sultepa Construções e Comércio Ltda.:

(i) por ter deixado de aplicar os procedimentos de auditoria descritos nos itens 11.12.2.1 da NBC T 11.12; 11.4.1.3 a 11.4.1.5 da NBC T 11.4; 1.4.2 “c” da NBC P 1; 11.15.2.1 da NBC T 11.15; 11.2.6.7 da NBC T 11; 11.13.5.1, 11.13.5.4 e 11.13.6.1 da NBC T 11.13, caracterizando infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”); e

(ii) pela não emissão de relatório circunstanciado contendo suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, caracterizando infração ao disposto no inciso II do art. 25 da Instrução 308.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a (i) cessar as práticas tidas como ilícitas no Processo; e (ii) pagar à CVM o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) em duas parcelas iguais e sucessivas.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao proponente, razão pela qual entende que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff.

Voltar ao topo