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Decisão do colegiado de 25/11/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0374

Reg. nº 9408/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Hera”), Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa”) e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Acusados foram responsabilizados da seguinte forma:

a) Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalieri, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva e Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 c/c os arts. 3º da Instrução CVM 306/1999 e 16, inciso IV, “b”, da Instrução CVM 434/2006;

b) Socopa, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/2003 c/c o art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434/2006; e

c) Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/2003.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

a) Marcelo Pereira Cavalari se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados;

b) Paulo Henrique Beyruthe se compromete a indenizar o valor que for arbitrado pela CVM;

c) Marcelo Rocha Uva se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimento observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas também a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados;

d) Camilo Holz Pereira Nunes se compromete a (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00; e (ii) não atuar como agente autônomo de investimentos pelo período de 2 anos;

e) Socopa e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal se comprometem a pagar em conjunto à CVM o montante de R$ 200.000,00;

f) Hera se compromete a permanecer no exercício de sua atividade de agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas também a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais outros prejuízos, se constatados; e

g) Fernando Borges Pinto se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos, observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei mas a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados.

O Comitê de Termo de Compromisso lembrou que, em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No presente caso, para o Comitê, não há bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos Proponentes e propôs a rejeição das propostas apresentadas, em razão de (i) as características e a gravidade das acusações imputadas aos proponentes; (ii) a dificuldade em se averiguar se a prática das irregularidades foi cessada; (iii) do valor elevado a ser indenizado aos lesados; e (iv) a discrepância das propostas apresentadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS SP2012/0374.

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