CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 25.11.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 9407/14 - RJ2014/4608 - DRT

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178

Reg. nº 9291/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldemir Bendine (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/11178, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Em reunião de 23.09.14, o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta junto ao Proponente, sugerindo o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O Proponente, tempestivamente, manifestou sua aceitação à contraproposta e apresentou nova proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 proposto.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0374

Reg. nº 9408/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Hera”), Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa”) e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Acusados foram responsabilizados da seguinte forma:

a) Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalieri, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva e Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 c/c os arts. 3º da Instrução CVM 306/1999 e 16, inciso IV, “b”, da Instrução CVM 434/2006;

b) Socopa, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/2003 c/c o art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434/2006; e

c) Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/2003.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

a) Marcelo Pereira Cavalari se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados;

b) Paulo Henrique Beyruthe se compromete a indenizar o valor que for arbitrado pela CVM;

c) Marcelo Rocha Uva se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimento observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas também a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados;

d) Camilo Holz Pereira Nunes se compromete a (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00; e (ii) não atuar como agente autônomo de investimentos pelo período de 2 anos;

e) Socopa e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal se comprometem a pagar em conjunto à CVM o montante de R$ 200.000,00;

f) Hera se compromete a permanecer no exercício de sua atividade de agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas também a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais outros prejuízos, se constatados; e

g) Fernando Borges Pinto se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos, observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei mas a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados.

O Comitê de Termo de Compromisso lembrou que, em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No presente caso, para o Comitê, não há bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos Proponentes e propôs a rejeição das propostas apresentadas, em razão de (i) as características e a gravidade das acusações imputadas aos proponentes; (ii) a dificuldade em se averiguar se a prática das irregularidades foi cessada; (iii) do valor elevado a ser indenizado aos lesados; e (iv) a discrepância das propostas apresentadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS SP2012/0374.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2014 - DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 06 REFERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 E CPC 46 – PROC. RJ2014/7881

Reg. nº 9216/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 01/2014, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 06, referente aos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 e CPC 46.

O documento contempla mudanças em diversos pronunciamentos técnicos em decorrência de alteração feita no CPC 33 (IAS 19) e aprovada em novembro de 2013; duas revisões anuais feitas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e aprovadas pelo organismo em dezembro de 2013, para vigência em exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2015; além de pequenos ajustes identificados pelo CPC nos pronunciamentos elencados.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 02/2014 - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09(R2) QUE TRATA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – PROC. RJ2012/15123

Reg. nº 6840/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 02/2014, que aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O objetivo da revisão da ICPC 09 decorre, substancialmente, da emissão dos pronunciamentos técnicos CPC 18 (R2), CPC 19 (R2) e CPC 36 (R3), em função das alterações feitas pelo International Accounting Standards Board (IASB) na norma internacional de contabilidade IAS 28, IFRS 10 e IFRS 11. Outros itens também foram revistos visando a ajustar o texto às necessidades atuais e mantê-los convergentes com as normas internacionais.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 03/2014 - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 19 QUE TRATA DE TRIBUTOS - PROC. RJ2014/7877

Reg. nº 9213/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 03/2014, que aprova a Interpretação Técnica ICPC 19 – Tributos, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

A Interpretação está correlacionada com a IFRIC Interpretation 21 – Levies, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para aplicação nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014.

O documento dispõe sobre a contabilização de obrigação de pagar um tributo se a obrigação estiver no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 25 e ainda trata da contabilização de obrigação de pagar tributo cuja época e valor sejam certos.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2014 - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 20 QUE TRATA DE LIMITE DE ATIVO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, REQUISITOS DE CUSTEIO (FUNDING) MÍNIMO E SUA INTERAÇÃO – PROC. RJ2014/7878

Reg. nº 9214/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 01/2014, que aprova a Interpretação Técnica ICPC 20 – Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

A Interpretação está correlacionada com a IFRIC Interpretation 14 – The Limit on a Defined Benefit Asset, Minimum Funding Requirements and their Interaction, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para aplicação nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SPCIA 01 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - PROC. RJ2014/10139

Reg. nº 9414/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente) formulado por SPCIA 01 – Empreendimento Imobiliário LTDA. (“Requerente”) nos termos da Instrução CVM 400/2003, envolvendo os esforços de venda de até 310 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras com preço unitário de R$424.681,00, estando esse valor sujeito a eventuais descontos, no âmbito do Empreendimento Hotel Contemporâneo (“Empreendimento”), localizado na cidade de Campinas, SP.

A Requerente é uma sociedade de propósito específico, constituída pela Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S.A. e será a responsável pela incorporação do Empreendimento. Funcionará futuramente no Empreendimento o Hotel Contemporâneo, cuja operadora hoteleira será a Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda., que, como locatária, alugará o Empreendimento por 9 anos e 11 meses.

Conforme informado pela Requerente, os CICs são compostos por 4 contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, quais sejam: (i) Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos - “Royal Campinas Norte”; (ii) Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação - Hotel Contemporâneo; (iii) Contrato de Locação; e (iv) Termo de Adesão ao Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação.

Nesse contexto, a Requerente solicita a dispensa de:

a. Registro de oferta pública de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, parágrafo primeiro, incisos II, VI e VII da Instrução CVM 400/2003;

b. Elaboração de formulário de referência;

c. Contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do artigo 3º, parágrafo 2º e do artigo 4º da Instrução CVM 400/2003, podendo a venda das unidades imobiliárias ser feita por meio de corretores e sociedades corretoras de imóveis;

d. Cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM 400/2003, nos termos do artigo 8º, inciso II e artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 6.385/1976, conforme alterada; e

e. Registro de emissor de valores mobiliários, nos termos de precedentes julgados de forma favorável nesta Autarquia.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos de dispensa, condicionado à prévia aprovação, pela área técnica, dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta.

O Colegiado destacou ser fundamental que as informações divulgadas pela Requerente no âmbito do Empreendimento reflitam de maneira clara e fidedigna as características do negócio, inclusive alertando o investidor para os principais riscos associados ao investimento, tal como a eventual necessidade de aporte de capital adicional por parte dos investidores em caso de resultado negativo do Empreendimento.

O Colegiado reiterou o entendimento manifestado nos precedentes (Procs. RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202 e RJ2014/9466) de que as informações financeiras do Empreendimento deverão ser submetidas à auditoria independente e divulgadas pela Requerente durante toda a vida do Empreendimento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa formulados, nos termos do MEMO/CVM/SRE/Nº 73/2014.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SPCIA 03 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. – PROC. RJ2014/10135

Reg. nº 9413/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente) formulado por SPCIA 03 – Empreendimento Imobiliário LTDA. (“Requerente”) nos termos da Instrução CVM 400/2003, envolvendo os esforços de venda de até 226 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras com preço unitário variável entre R$587.045,00 e R$1.178.320,00, estando esses valores sujeitos a eventuais descontos, no âmbito do Empreendimento Hotel Royal Palm Tower (“Empreendimento”), localizado na cidade de Campinas, SP.

A Requerente é uma sociedade de propósito específico, constituída pela Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S.A. e será a responsável pela incorporação do Empreendimento. Futuramente, funcionará no Empreendimento o Hotel Royal Palm Tower, cuja operadora hoteleira será a Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda., que, como locatária, alugará o Empreendimento por 9 anos e 11 meses.

Conforme informado pela Requerente, os CICs são compostos por 4 contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, quais sejam: (i) Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos - “Royal Campinas Sul”; (ii) Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação - Hotel Royal Palm Tower; (iii) Contrato de Locação; e (iv) Termo de Adesão ao Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação.

Nesse contexto, a Requerente solicita a dispensa de:

a. Registro de oferta pública de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, parágrafo primeiro, incisos II, VI e VII da Instrução CVM 400/2003;

b. Elaboração de formulário de referência;

c. Contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do artigo 3º, parágrafo 2º e do artigo 4º da Instrução CVM 400/2003, podendo a venda das unidades imobiliárias ser feita por meio de corretores e sociedades corretoras de imóveis;

d. Cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM 400/2003, nos termos do artigo 8º, inciso II e artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 6.385/1976, conforme alterada; e

e. Registro de emissor de valores mobiliários, nos termos de precedentes julgados de forma favorável nesta Autarquia.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos de dispensa, condicionado à prévia aprovação, pela área técnica, dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta.

O Colegiado destacou ser fundamental que as informações divulgadas pela Requerente no âmbito do Empreendimento reflitam de maneira clara e fidedigna as características do negócio, inclusive alertando o investidor para os principais riscos associados ao investimento, tal como a eventual necessidade de aporte de capital adicional por parte dos investidores em caso de resultado negativo do Empreendimento.

O Colegiado reiterou o entendimento manifestado nos precedentes (Procs. RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202 e RJ2014/9466) de que as informações financeiras do Empreendimento deverão ser submetidas à auditoria independente e divulgadas pela Requerente durante toda a vida do Empreendimento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa formulados, nos termos do MEMO/CVM/SRE/Nº 74/2014.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO PETRA S.A. E PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2014/8513, RJ2014/8677 E RJ2014/8678

Reg. nº 9409, 9410 e 9411/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de três pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), apresentados pelos administradores a seguir relacionados para alguns FIDC-NP sob suas respectivas administrações, tendo em vista o prazo de 1º de fevereiro de 2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531:

(i) Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”) – Atlântico FIDC NP e Oeste FIDC NP; e

(ii) Banco Petra S.A. (“Banco Petra”) – Livorno FIDC NP.

O ponto comum entre os pedidos é a obtenção de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes efetuem a guarda da documentação dos direitos creditórios.

Adicionalmente, a Planner solicita dispensa ao cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução 356, de forma a permitir que o custodiante de seus fundos, o Banco Santander (Brasil) S.A., permaneça também como um dos cedentes dos direitos creditórios investidos pelo FIDC. Além disso, solicita a dispensa do cumprimento do art. 38, § 13, da Instrução 356, de modo a eximir o custodiante da verificação trimestral do lastro dos direitos creditórios, nos termos do art. 38 da mesma Instrução.

A SIN, nos termos das decisões do Colegiado nas reuniões de 10.10.12 (Proc. RJ2012/1961), 15.07.14 (Proc. RJ2013/4911) e de 23.09.14 (Proc. RJ2013/11017), manifestou-se favorável à dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, com redação dada pela Instrução 531, de forma a permitir que os cedentes de todos Fundos mencionados efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso dos administradores em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356;

(ii) todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelos Custodiantes, nos termos do art. 38, §1º, da mesma Instrução; e

(iv) os Informes Trimestrais dos Fundos, estabelecidos no art. 8º, §3º da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição dos FIDCs a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a área técnica entende que os administradores deverão avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado.

Com relação aos controles mantidos pelos custodiantes, a área técnica alertou que estes já devem possuir mecanismos que lhe deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

A SIN reforçou que, não obstante seu entendimento favorável em relação ao pleito da guarda de documentos, todas as demais atribuições dos custodiantes restam mantidas, nos termos do art. 38 da Instrução 356, assim como a concessão da dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte dos custodiantes. Desta forma, a área técnica manifestou-se contrária ao acatamento do pedido de dispensa do art. 38, V, da Instrução 356, a fim de preservar a responsabilidade dos custodiantes em relação à guarda dos documentos comprobatórios.

A SIN lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação, de que trata o art. 38 da Instrução 356, nos termos do § 6º do mesmo artigo, não isenta os custodiantes de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades destes participantes, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelo cedente.

Com relação ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, solicitado pela Planner para o Atlântico FIDC NP e Oeste FIDC NP, a SIN avalia não ser oportuno atender o pleito, tendo em vista os riscos que tal flexibilização pode trazer ao mercado, fragilizando a plataforma regulatória e minando um dos pilares da reforma da indústria de FIDC, introduzida pela Instrução 531, destacando, ainda, a falta de substância dos argumentos apresentados pela instituição administradora.

Finalmente, quanto ao pedido de dispensa do cumprimento do inciso II do § 13 do art. 38 da Instrução 356, solicitado pela Planner, a SIN entende que o dispositivo é inaplicável para os créditos já inadimplidos quando da sua aquisição. No entanto, conforme já foi ressaltado, não é possível a dispensa da verificação do lastro dos direitos creditórios, prevista no § 3º do art. 38 da mesma Instrução, tendo em vista a dispensa da guarda de documentação concedida.

O Colegiado decidiu, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, nos termos do seu voto apresentado na reunião de 23.09.14, deferir os pedidos de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, e, por unanimidade, indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, todos da Instrução 356, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 298/2014.

PEDIDO DE RENÚNCIA DE ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA – PROC. RJ2013/11788

Reg. nº 9412/14
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Verax Serviços Financeiros Ltda. ("Verax” ou “Administradora"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Participações BCSUL Verax Cinco Platinum e do Fundo de Investimento em Participações BCSUL Verax Equity 1 (em conjunto "Fundos"), de autorização para liquidar antecipadamente os Fundos, com fundamento nos arts. 11 e 13 da Instrução CVM 391/2003 (“Instrução 391”).

Por meio de consulta formal, em 16.04.13, o Administrador convocou assembleia geral de cotistas dos Fundos, para deliberar sobre (i) a liquidação dos Fundos, e dação em pagamento aos cotistas dos ativos integrantes da carteira dos Fundos, na proporção do número de cotas detidas por cada cotista; ou (ii) caso não fosse aprovada a liquidação, deveria ser nomeada, pelos cotistas, nova instituição administradora para os Fundos, mediante encaminhamento pelos cotistas, de proposta incondicionada e em vigor da instituição devidamente habilitada junto à CVM para assumir a administração dos Fundos.

Terminado o prazo para resposta da consulta formal, em 15.05.13, referente à assembleia geral de cotistas dos Fundos, não foi obtido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a liquidação dos Fundos, bem como o Administrador não recebeu qualquer proposta de instituição devidamente habilitada junto à CVM para assumir a administração dos Fundos. Além disso, o Administrador foi notificado pela Associação dos Investidores do Banco Cruzeiro do Sul e dos Fundos, com intuito de suspender a consulta formal, bem como esclarecer informações que esta julgava necessárias para realização da Assembleia Geral.

Ao analisar o pedido, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN chegou às seguintes conclusões:

a) Considerando o ambiente conflituoso entre os cotistas e o Administrador, e a relevância das decisões a serem tomadas, concluiu-se que a convocação da mencionada Assembleia Geral, por meio de consulta de formal, foi inadequada. É necessário, portanto, dar meios aos cotistas de buscarem o novo administrador, caso assim decidam. Logo, nos termos do caput do art. 13 da Instrução 391, a área técnica sugere que a Verax reconvoque a Assembleia Geral de Cotistas, que deverá ocorrer presencialmente, em até 15 dias a contar da data de publicação da presente decisão;

b) A Assembleia deverá deliberar sobre (i) a liquidação antecipada dos Fundos, e distribuição aos cotistas dos ativos integrantes da carteira dos Fundos; (ii) ou caso não seja aprovada a matéria presente no item (i), os cotistas deverão nomear novo Administrador, devendo este estar habilitado junto à CVM para prestar serviços de prestação de Administração de Carteiras, nos termos da Instrução CVM 306/1999;

c) Considerando que a renúncia do Administrador é um ato unilateral, e independe do consentimento dos cotistas, se não for atingido o quórum de maioria qualificada necessário para aprovar a liquidação dos Fundos e não for nomeada nenhuma instituição para substituir o administrador, os Fundos deverão ser liquidados antecipadamente, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da assembleia, nos termos do art. 106 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”). Essa solução é a mais razoável, em virtude da aplicação subsidiária do disposto no §1º do art. 67 da Instrução 409, com base no disposto no art. 119-A da mesma Instrução, conforme interpretação adotada no âmbito do Proc. RJ2011/8089 (RC 06.09.11); e

d) Caso ocorra a liquidação antecipada, conforme exposto, os ativos integrantes da carteira dos Fundos deverão ser entregues aos cotistas, respeitada a proporção de cotas detidas por cada um e obedecidos todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº 85/2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2013/12523

Reg. nº 9399/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Opportunity de Investimentos S.A., administrador do Opportunity Holding Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira (CDA)” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 205/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12490

Reg. nº 9395/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Neo Vista Real Estate Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 273/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12491

Reg. nº 9396/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Ático Geração de Energia Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 274/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12500

Reg. nº 9397/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Sangold Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 281/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12509

Reg. nº 9398/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações Tag, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 282/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12403

Reg. nº 9391/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do ZMF Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 211/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12414

Reg. nº 9392/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Policard II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 3º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 197/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12427

Reg. nº 9393/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Arcturus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 1º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 194/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12434

Reg. nº 9394/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil de Private Equity, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 212/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12275

Reg. nº 9384/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Nunavut Precatorio FIDC NP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 235/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12276

Reg. nº 9385/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Nunavut II Precatorio FIDC NP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 240/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12277

Reg. nº 9386/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Minerva FIDC – Crédito Mercantil, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 246/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12278

Reg. nº 9387/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Kobold Mercantis e Financeiros FIDC NP II, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 31.03.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 241/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12279

Reg. nº 9388/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Mercantil Crédito Consignado INSS, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 247/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12286

Reg. nº 9389/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Bonsucesso Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Crédito Consignado, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 243/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. - PROC. RJ2013/12287

Reg. nº 9390/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S.A., administradora do Veg Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 192/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - ROTATIVIDADE DE AUDITORES – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/6154

Reg. nº 9345/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso formulado por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes (“Crowe” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, referente à rotatividade de auditores independentes.

Segundo a SNC, a Crowe teria descumprido a regra contida no art. 31 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), relativa ao intervalo mínimo de três anos para recontratação de auditor independente pelo mesmo cliente. A Recorrente prestou serviços a BFG entre 2009 e 2010 e foi recontratada em 01.09.2012, assim, não teria atingido o prazo de cinco anos consecutivos previsto no mesmo artigo. Para a área técnica, o art. 31 é claro ao estipular o prazo máximo de cinco anos para a prestação de serviços, que só pode ser retomado após a quarentena de três anos.

Em seu recurso, a Crowe afirma existir uma interdependência entre a regra que estabelece o intervalo mínimo de três anos para recontratação e a regra, também contida no art. 31 da Instrução 308, que fixa o prazo máximo de cinco anos para prestação de serviços de auditoria, por um mesmo auditor, a um mesmo cliente.

A SNC lembrou que a mesma discussão deu-se no âmbito do Proc. RJ2006/7794, quando a Procuradoria Federal Especializada - PFE elaborou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 396/2006, no qual manifestou seu entendimento de que o art. 31 da Instrução 308 alberga duas regras absolutamente independentes: i) o intervalo mínimo de três anos para recontratação; e ii) o prazo máximo de cinco anos de prestação de serviço de auditor independente para o mesmo cliente. Na prática, portanto, tanto o auditor independente que prestou serviços de auditoria para determinado cliente, de forma contínua, durante o prazo máximo permitido, quanto aquele que não exauriu este prazo máximo, devem respeitar o intervalo de três anos para eventual recontratação.

A Relatora Ana Novaes, após analisar o processo, apresentou voto concordando com a interpretação da SNC. Para a Relatora, o artigo é claro ao estabelecer o prazo máximo para a contratação contínua do mesmo auditor pela companhia e o prazo mínimo de quarentena para a sua recontratação. Ao estabelecer o prazo máximo, a instrução não impede que as partes contratem por prazo menor, conforme suas vontades e interesses, desde que observem a quarentena mínima.

No entendimento da Relatora, se a interpretação da Recorrente prevalecesse, seria possível um auditor prestar serviços, por exemplo, por 48 meses, interrompendo o prazo máximo de cinco anos, e retornar, após uma pequena quarentena, a prestar serviços para a mesma companhia. Para a Relatora esta não é a melhor interpretação da norma. Com o disposto no art. 31, a CVM optou por prestigiar a independência do Auditor, o que, no seu entendimento, este objetivo é valorizado na interpretação da SNC em conjunto com a PFE.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Crowe.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA. - PROC. RJ2014/10772

Reg. nº 8287/12
Relator: SRE

Trata-se de recurso apresentado por Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto na Deliberação CVM 682/2012, tendo em vista que a Recorrente, entre 30.07.2014 e 11.09.2014, estava oferecendo, em sua página na rede mundial de computadores, oportunidades de investimento, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos, os quais, da forma como vinham sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 72/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DESPACHO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – YEHUDA WAISBERG - PAS 14/2009

Reg. nº 7851/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso formulado por Yehuda Waisberg (“Recorrente”), na qualidade de terceiro interessado, contra decisão proferida pela Diretora Luciana Dias de deferimento de pedido de produção de provas, apresentado conjuntamente pelos acusados Alberto Laborne Valle Mendes, Ângelo Marcus de Lima Cota, Edificadora S.A., Jefferson Eustáquio e Jésus Murillo Valle Mendes, com base no art. 19 da Deliberação CVM 538/2008, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2009.

Em seu pedido, o Recorrente solicitou que o Colegiado da CVM revogue a referida decisão proferida em 24.10.2014 e leve o processo em referência a julgamento. Segundo o Requerente, ao deferir o pedido de produção de provas, a decisão prejudicaria os interesses da própria CVM, do mercado e de acionistas minoritários da Mendes Júnior Engenharia S.A., uma vez que essa decisão não levaria em consideração que: (i) as acusações formuladas estariam relacionadas também a outros laudos utilizados para a avaliação de bens da Companhia; (ii) a CVM deveria nomear um perito técnico assistente; (iii) o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos e da instauração do processo em referência; e (iv) a produção de provas não contribuiria para a análise das irregularidades objeto do processo em referência.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias esclareceu que o presente processo encontra-se sob trâmite ordinário junto à CVM e que, tal como exposto no próprio despacho de 24.10.2014, considerou que o deferimento de produção de provas, de um lado, auxiliaria a dosimetria de eventual pena aplicada aos acusados, e do outro, não impediria a continuidade da análise do restante do processo, não apresentando atraso ou postergação substancial ao seu julgamento.

A Relatora ressaltou que, em linha com precedentes, a nomeação de perito técnico assistente não é necessária, tendo em vista que a CVM é um órgão técnico. A produção ou o acompanhamento da produção de provas pela CVM, quando necessários, são executados sempre pelo próprio corpo técnico da Autarquia. No caso específico, tendo em vista o caráter da prova deferida em 24.10.2014, considerou-se que não seria necessária a participação da própria CVM, sem prejuízo de, posteriormente, a Diretora Relatora consultar a opinião da área técnica sobre o material apresentado pelos acusados, caso entenda necessário.

Pelo exposto, a Diretora Luciana sugere o indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente.

Voltar ao topo