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Decisão do colegiado de 18/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCO AURÉLIO DE CASTRO E FABIANA HELENA LALLO DE CASTRO / SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2014/2113

Reg. nº 9146/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Aurélio de Castro e Fabiana Helena Lallo de Castro (em conjunto “Reclamantes”) contra decisão da 64ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizados pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”), considerando, principalmente, que:

(i) a cessão das senhas pessoais e intransferíveis de home broker dos Reclamantes aos Agentes Autônomos de Investimentos (“AAIs”) se deu de forma voluntária e consciente, apesar das vedações contratuais, o que acabou por gerar aparência de legitimidade das operações, visto que não houve violação aos controles de segurança digital da Reclamada;

(ii) as ordens foram emitidas consoante certificação digital vigente, de modo que não havia motivos para questioná-las; e

(iii) consta frequente movimentação de ativos nas contas dos Reclamantes, conforme análise de seus perfis operacionais realizada pela Gerência de Auditoria de Participantes da BSM.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que a gestão da carteira informalmente consentida, embora feita irregularmente por AAIs, não configura nenhuma das hipóteses constantes do art. 77, da Instrução 461, de modo que não há ressarcimento devido.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por considerar que os elementos constantes nos autos evidenciam que:

(i) os Reclamantes tomaram ciência das operações realizadas em seus nomes, posto que recebiam os Avisos de Negociações de Ações, todos enviados para o endereço constante da sua ficha cadastral, e nunca reclamados;

(ii) o padrão de conduta dos Reclamantes era pautado pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas em seus nomes pelos AAIs, não procedendo, portanto, a alegação de que não autorizaram a realização das operações reclamadas, sejam aquelas realizadas via home broker ou via repassador de ordens;e

(iii) é inevitável o condão de se aparentarem legítimas as operações sob a ótica da Reclamada, uma vez que os AAIs eram os responsáveis pela transmissão das ordens em nome dos Reclamantes.

O Relator destacou que não pode o investidor pautar-se em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que teve acesso e que claramente apontavam a realização dos negócios questionados.

O Relator ressaltou ainda que eventual configuração da atuação de AAI como administrador de carteira não implica, necessariamente, hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta Autarquia.

Nesse contexto, o Relator apresentou voto indeferindo o recurso apresentado, por não vislumbrar elementos que permitam concluir que se trata de hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461, aduzindo que não impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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