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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 18.11.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8369

Reg. nº 9380/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Antônio Geraldo da Rocha, Alain Juan Pablo Belda Fernandez, Alfredo Goeye Junior, Guilherme Affonso Ferreira e Walter Iorio (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/8369, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados da seguinte maneira:

a) Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Antônio Geraldo da Rocha, Alain Juan Pablo Belda Fernandez, Alfredo Goeye Junior, Guilherme Affonso Ferreira e Walter Iorio, na qualidade de membros do Conselho de Administração do Banco Indusval S.A. (“Companhia”), pelo descumprimento do art. 77, parágrafo único, da Lei 6.404/76, por terem aprovado na Reunião do Conselho de Administração de 07.11.11 (“RCA”) a emissão de bônus de subscrição de ações que subtraiu o direito de preferência de acionistas minoritários; e

b) Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Mazagão Ribeiro e Jair Ribeiro da Silva Neto, na qualidade de acionistas controladores da Companhia, pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, em razão da não observância do art. 171, § 7º, “b”, ambos da Lei 6.404/76, por terem participado no rateio de sobras da subscrição de bônus de subscrição de ações, aprovada na RCA, sem terem subscrito inicialmente a emissão dos bônus e tendo cedido a totalidade de seus direitos de preferência.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a disponibilizar, aos servidores da CVM, Curso de Contabilidade Avançada - Padrões Contábeis IFRS/CPC, a ser ministrado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que a contraproposta apresentada pelos Proponentes é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o compromisso assumido como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira — SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6224

Reg. nº 9382/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6224, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes, na qualidade de Diretores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo, foram responsabilizados pelo descumprimento do art. 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, por fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.09, 31.12.10 e 31.12.11 contendo as seguintes irregularidades:

a) 31.12.09: inobservância do § 25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM 489/2005; e

b) 31.12.10 e 31.12.11:

(i) inobservância do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009;

(ii) inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM 604/2009;

(iii) inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009; e

(iv) inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18, aprovado pela Deliberação CVM 605/2009.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada em razão (i) da existência de óbice legal, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976, em linha com as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e da SEP; e (ii) das características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS RJ2013/6224.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0097

Reg. nº 9381/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon ( “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0097, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram responsabilizados por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/1979, da seguinte maneira:

a) Daniel Tonon, por realizar negócios na BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) em nome de sua mãe;

b) Daniel Rubin, por fornecer a Daniel Tonon informações sobre os negócios que seriam realizados na BM&FBOVESPA por fundo de investimento; e

c) Antonio Irineu Tonon, por ter auxiliado seu filho Daniel Tonon, registrando e transmitindo ordens em nome de sua esposa por meio de sistema eletrônico instalado em seu computador doméstico.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM valor correspondente a duas vezes o ganho obtido com as operações day trade, equivalente a R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13124

Reg. nº 8981/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.12, foi responsabilizado por concorrer para a prática de manipulação de preços por meio de diversos atos (infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 8/1979).

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que deseja encerrar o processo mediante o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei, considerando ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3427

Reg. nº 9383/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zeinal Abedin Mohamed Bava, Presidente da Oi S.A. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações publicadas na imprensa relacionadas à emissora e à oferta pública de distribuição primária de ações, cujo pedido encontrava-se em análise pela CVM (infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM 400/2003).

O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, opinando pela aceitação.

O Colegiado, no entanto, após analisar a presente proposta, considerou inoportuna e inconveniente a sua aceitação, considerando a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3606

Reg. nº 9080/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Honczar (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/10579, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente, na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Renova Energia S.A. (“Companhia”), foi responsabilizado pelo descumprimento do art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por não ter divulgado a obtenção de aprovação de financiamento para os 14 parques eólicos contratados pela Companhia no segundo leilão de reserva de dezembro de 2009 junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na forma de fato relevante ao mercado em 04.01.11.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/12931

Reg. nº 9035/14
Relator: SAD E SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto pelos Srs. Eliseo Santiago Perez Fernandez e Wesley Mendonça Batista, aprovado na reunião de Colegiado de 25.02.14, no âmbito do PAS RJ2012/12931.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do RJ2012/12931, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6479

Reg. nº 8942/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do PAS RJ2013/6479.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/6479, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13121

Reg. nº 8978/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 15.07.14, no âmbito do PAS RJ2013/8609.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/8609 em relação ao compromitente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA, BRL TRUST DTVM S.A. E CITIBANK DTVM S.A. – PROCS. RJ2013/13258, RJ2014/8511 E RJ2014/8611

Reg. nº 9374, 9375 E 9376/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), apresentados pelos administradores a seguir relacionados para alguns FIDC-NP sob suas respectivas administrações, tendo em vista o prazo de 1º de fevereiro de 2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531:

(i) BRL Trust DTVM S.A. (“BRL Trust”) - FIDC NP Multisegmentos Creditstore;

(ii) Citibank DTVM S.A. - FIDC NP NPL I; e

(iii) Bem DTVM Ltda. - FIDC NP PCG-Brasil Multicarteira.

O ponto em comum entre os três pedidos é a obtenção de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes efetuem a guarda da documentação dos direitos creditórios.

Adicionalmente, a BRL Trust solicita dispensa ao cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução 356, de forma a permitir que o custodiante de seu fundo permaneça também como um dos cedentes dos direitos creditórios investidos pelo FIDC.

A SIN, nos termos das decisões do Colegiado nas reuniões de 15.07.14 (Proc. RJ2013/4911) e de 23.09.14 (Proc. RJ2013/11017), manifestou-se favorável à dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, com redação dada pela Instrução 531, de forma a permitir que os cedentes de todos os Fundos mencionados efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso dos administradores em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356;

(ii) todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelos custodiantes, nos termos do art. 38, §1º, da mesma Instrução; e

(iv) os Informes Trimestrais dos Fundos, estabelecidos no art. 8º, §3º da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição dos FIDCs a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a área técnica entende que os administradores deverão avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado

Com relação aos controles mantidos pelos custodiantes, a área técnica alertou que estes já devem possuir mecanismos que lhe deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

A SIN reforçou que, não obstante seu entendimento favorável em relação ao pleito da guarda de documentos, todas as demais atribuições dos custodiantes restam preservadas, nos termos do art. 38 da Instrução 356, assim como a concessão da dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte dos custodiantes, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios. Desta forma, a área técnica manifestou-se contrária ao acatamento do pedido de dispensa do art. 38, V, da Instrução 356, a fim de preservar a responsabilidade dos custodiantes em relação à guarda dos documentos de que trata tal dispositivo.

A SIN lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação, de que trata o art. 38 da Instrução 356, nos termos do §6º do mesmo artigo, não isenta os custodiantes de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades destes participantes, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelo cedente.

Com relação ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, solicitado pela BRL Trust para o FIDC NP Multisegmentos Creditstore, a SIN avalia não ser oportuno atender o pleito, tendo em vista os riscos que tal flexibilização pode trazer ao mercado, fragilizando a plataforma regulatória e minando um dos pilares da reforma da indústria de FIDC, introduzida pela Instrução 531, destacando, ainda, a falta de substância dos argumentos apresentados pela instituição administradora.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir os pedidos de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, e indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, todos da Instrução 356, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 290/2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12484

Reg. nº 9363/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações Nordeste Energia, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 271/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12485

Reg. nº 9378/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações G3 Brasil Investor I, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 272/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12486

Reg. nº 9364/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do PROT Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 295/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12488

Reg. nº 9365/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do São Joaquim Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12492

Reg. nº 9366/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Polaris Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 275/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12494

Reg. nº 9367/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Ápice Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 276/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12495

Reg. nº 9368/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Leblon Equities Parteners II Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 278/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12496

Reg. nº 9369/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do MDC I Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 279/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12499

Reg. nº 9370/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do GAP Realty I Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 280/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2014/9423

Reg. nº 9373/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento Multimercado Tranquilidade, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a Dezembro/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 269/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12433

Reg. nº 9362/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FICSA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Consignados INSS, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral”, referente ao 1º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 225/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/12439

Reg. nº 9377/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Gradual CCTVM S.A., administradora do FIQFIDC SRM, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” do Fundo, referente ao mês setembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 207/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO LUIZ HON NASCIMENTO - PROC. RJ2014/9408

Reg. nº 9372/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Gustavo Luiz Hon Nascimento contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do artigo 1°, II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade ("DEC").

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 230/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12280

Reg. nº 9360/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intermedium Créditos Consignados II, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.06.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 248/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12281

Reg. nº 9356/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Crédito Privado Multisetorial, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.01.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 249/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12282

Reg. nº 9357/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do FIDC Omni Veículos VI, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.07.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 250/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12283

Reg. nº 9358/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do FIDC NP – Precatório Federal 4870-1, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 30.04.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 242/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12284

Reg. nº 9359/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do FIDC Bcsul Verax Crédito Consignado II, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 251/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12285

Reg. nº 9361/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust S.A., administradora do Eco Multi Commodities FIDC Financeiros Agropecuários, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM nº 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.08.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 253/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12938

Reg. nº 9371/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do FIDC Policard – Meios Eletrônicos De Pagamento, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 252/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.. - PROC. RJ2013/12274

Reg. nº 9355/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Ourinvest FIDC Financeiros - Suppliercard, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, referente ao período de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 245/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCO AURÉLIO DE CASTRO E FABIANA HELENA LALLO DE CASTRO / SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2014/2113

Reg. nº 9146/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Aurélio de Castro e Fabiana Helena Lallo de Castro (em conjunto “Reclamantes”) contra decisão da 64ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizados pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”), considerando, principalmente, que:

(i) a cessão das senhas pessoais e intransferíveis de home broker dos Reclamantes aos Agentes Autônomos de Investimentos (“AAIs”) se deu de forma voluntária e consciente, apesar das vedações contratuais, o que acabou por gerar aparência de legitimidade das operações, visto que não houve violação aos controles de segurança digital da Reclamada;

(ii) as ordens foram emitidas consoante certificação digital vigente, de modo que não havia motivos para questioná-las; e

(iii) consta frequente movimentação de ativos nas contas dos Reclamantes, conforme análise de seus perfis operacionais realizada pela Gerência de Auditoria de Participantes da BSM.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que a gestão da carteira informalmente consentida, embora feita irregularmente por AAIs, não configura nenhuma das hipóteses constantes do art. 77, da Instrução 461, de modo que não há ressarcimento devido.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por considerar que os elementos constantes nos autos evidenciam que:

(i) os Reclamantes tomaram ciência das operações realizadas em seus nomes, posto que recebiam os Avisos de Negociações de Ações, todos enviados para o endereço constante da sua ficha cadastral, e nunca reclamados;

(ii) o padrão de conduta dos Reclamantes era pautado pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas em seus nomes pelos AAIs, não procedendo, portanto, a alegação de que não autorizaram a realização das operações reclamadas, sejam aquelas realizadas via home broker ou via repassador de ordens;e

(iii) é inevitável o condão de se aparentarem legítimas as operações sob a ótica da Reclamada, uma vez que os AAIs eram os responsáveis pela transmissão das ordens em nome dos Reclamantes.

O Relator destacou que não pode o investidor pautar-se em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que teve acesso e que claramente apontavam a realização dos negócios questionados.

O Relator ressaltou ainda que eventual configuração da atuação de AAI como administrador de carteira não implica, necessariamente, hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta Autarquia.

Nesse contexto, o Relator apresentou voto indeferindo o recurso apresentado, por não vislumbrar elementos que permitam concluir que se trata de hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461, aduzindo que não impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROCS. RJ2013/13217 E RJ2013/13219

Reg. nº 9379/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Caixa Econômica Federal contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Informe Trimestral", referente ao 1º Trimestre de 2012, dos seguintes Fundos de Investimento em Participações (FIP): Caixa FIP Amazônia Energia e FIP Caixa Ambiental.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 299/2014, deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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