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Decisão do colegiado de 11/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PEDRO BETTIM JACOBI / SANTANDER S.A. CCTVM - PROC. RJ2014/5259

Reg. nº 9349/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Pedro Bettim Jacobi ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Santander S.A. CCVM ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente arguiu, em síntese, que teve prejuízos decorrentes de (i) erros operacionais da Reclamada relativo a vultoso crédito indevido efetuado na conta do Reclamante; (ii) incorporação do referido crédito à estratégia operacional de longo prazo da carteira do investidor, alegadamente sob gestão da Reclamada mediante contrato firmado para esse fim; e (iii) pela decisão unilateral desta, uma vez percebido o erro três meses depois de ocorrido, de proceder à devolução do crédito indevido via liquidação parcial de referida carteira. Tal decisão teria prejudicado o Reclamante devido ao desmonte precoce de operações estruturadas de longo prazo e provocado, ainda, perdas adicionais sobre demais investimentos do Reclamante, dado o aumento involuntário de sua alavancagem e, portanto, sua maior vulnerabilidade a chamadas de margem.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que não restou configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não houve inexecução ou falha na execução (i) das ordens de operações após o crédito indevido; e (ii) da ordem de venda de ativos.

A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME, subordinada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar o processo, sugeriu o deferimento parcial do recurso, pois concluiu que as ocorrências em diferentes operações estruturadas de entrega ao investidor de ativo ilegítimo (o crédito indevido de dinheiro alheio como devolução de margem) e de uso inadequado desse numerário (na operação com estratégia mais alavancada a termo) poderiam ser enquadradas nos incisos II (uso inadequado de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários) e III (entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita) do art. 77 da Instrução 461.

Para a SMI, no entanto, o crédito indevido deu-se em decorrência de um erro da Reclamada, mas de forma nenhuma os valores creditados podem ser caracterizados como ilegítimos. Segundo a SMI, a ilegitimidade somente estaria concretizada se tivessem sido entregues ao reclamante os valores mobiliários ou ativos em desconformidade com os preceitos legais, o que não se verificou. Dessa forma, a SMI discordou dos argumentos arguidos pela GME e sugeriu o indeferimento do recurso, acompanhando o entendimento da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da SMI, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/Nº 048/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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