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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 11.11.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9344/14 –      12/2013 – DAN
Reg. 9339/14 - RJ2014/4823 - DLD
Reg. 9354/14 – RJ2014/1785 - DLD
Reg. 9345/14 - RJ2014/6154 - DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10878

Reg. nº 9350/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa”), administradora de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC’s –, Daniel Doll Lemos, seu diretor responsável, e Banco Paulista S.A. (“Banco Paulista”), custodiante (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/10878, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Socopa e Daniel Doll Lemos foram responsabilizados por:

a) deficiências referentes à verificação de lastro e seus resultados na apresentação de demonstrativos trimestrais de FIDC’s encaminhados à CVM (infração ao art. 8º, § 3º, incisos III e IV, da Instrução CVM 356/2001);

b) contratar a gestão de dois FIDC’s sem a formalização no regulamento e sem a prévia aprovação dos cotistas em assembleia geral (infração ao art. 24, inciso XI, alínea “a”, da Instrução CVM 356/01);

c) falta de assinatura e registro em cartório de títulos e documentos das atas da assembleia geral de dois FIDC’s que deliberaram dispensar procedimentos de verificação por amostragem do lastro dos fundos (infração ao art. 34, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM 356/2001);

d) cobrar dos FIDC’s remuneração relativa aos serviços de controladoria e despesas relacionadas aos custos dos procedimentos de verificação de lastro, cujo pagamento era efetuado diretamente ao custodiante, no caso o Banco Paulista S.A. (infração ao art. 56, § 1º, da Instrução CVM 356/2001); e

e) não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/2004, aplicável por força do art. 119-A).

O Banco Paulista foi responsabilizado por não ter verificado o lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos e por ter delegado a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios a empresa especializada que não possuía autorização da CVM (infração ao disposto no art. 38, incisos I e IV, da Instrução CVM 356/2001).

Após negociação levada a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Socopa, em especial no que diz respeito à implementação e aperfeiçoamentos na rotina de funcionamento dos FIDC’s, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica no âmbito desse processo.

Diante das características que permeiam o caso concreto, considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, bem como o atendimento dos Proponentes a todas as considerações apresentadas pela autarquia ao longo de uma extensa cadeia de negociações, entendeu o Comitê que a proposta apresentada se mostra suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, se revelando conveniente e oportuna a sua aceitação.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a SIN pelo atesto do compromisso não pecuniário, devendo avaliar se o relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM a ser apresentado pelos proponentes comprovará (i) a adequação dos controles internos da Socopa e (ii) a cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11094

Reg. nº 9351/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes, Celso Renato Geraldin, Marcelo de Souza Scarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa (em conjunto “Proponentes”), administradores da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2012/11094, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Rubens Ometto Silveira Mello, na qualidade de Diretor Geral e Presidente do Conselho de Administração, Burkhard Otto Cordes, na qualidade de Diretor Financeiro e membro do Conselho de Administração, Celso Renato Geraldin, na qualidade de Diretor Administrativo e de Relações com Investidores, Marcelo de Souza Scarcela Portela, na qualidade de membro do Conselho de Administração, e Ricardo Dell Aquila Mussa, na qualidade de membro do Conselho de Administração, foram responsabilizados pelo descumprimento do inciso III do art. 202 da Lei 6.404/1976, na medida em que não destinaram ao pagamento de dividendos o valor de R$ 13.415.487,00 contabilizado na reserva de lucros a realizar e realizado ao longo do exercício findo em 31.03.2011.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) indenizar os acionistas minoritários da Companhia em 02.08.2011, excetuados aqueles que celebraram instrumento específico de renúncia, com o pagamento do valor de R$ 0,0917 por ação ordinária e R$ 0,0574 por ação preferencial, perfazendo o montante total de R$ 202.812,05 (duzentos e dois mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos), a ser atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, desde 02.08.2011 até a data de sua efetiva disponibilização aos acionistas; (ii) publicar por 3 (três) vezes nos jornais de grande circulação usualmente utilizados pela Companhia o aviso direcionado aos acionistas cujos dados bancários não estejam atualizados; e (iii) pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na visão do Comitê, no presente caso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna tendo em vista que os compromissos assumidos pelos acusados após negociação satisfazem os requisitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida

O Colegiado deliberou unanimemente a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a SEP pelo atesto dos compromissos não pecuniários.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8604

Reg. nº 8774/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Hypermarcas S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0012, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O Sr. Breno Toledo Pires de Oliveira foi responsabilizado pela omissão na comunicação ao mercado acerca das operações com derivativos realizadas pelo presidente do Conselho de Administração da Companhia, mesmo tendo recebido as informações necessárias para proceder à divulgação (em descumprimento aos parágrafos 1º e 7º do art. 11 da Instrução CVM 358/2002).

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a (i) orientar sua atuação de acordo com o posicionamento que vier a ser adotado pela CVM; e (ii) pagar à autarquia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Termo.

No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração, entende que o montante oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, se mostrando adequada ao instituto de que se cuida.

Em relação à obrigação não pecuniária, o Comitê entende que o dever de cumprir as regras de divulgação ao mercado provém substancialmente do ordenamento jurídico, razão pela qual não merece ser acolhido tal compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 05/2014 – ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL – PROC. RJ2014/7880

Reg. nº 9215/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 05/2014, que aprova a Orientação Técnica OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral.

O objetivo da Orientação é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral. Especificamente, dispõe sobre a evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON – PROC. RJ2014/5910

Reg. nº 9347/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, visando Ao intercâmbio de conhecimentos técnicos ou normativos nas áreas de contabilidade e auditoria.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 08 - RECONHECIMENTO DE DETERMINADOS ATIVOS OU PASSIVOS NOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL DAS CONCESSÕES PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA BRASILEIRAS – PROC. RJ2014/12819

Reg. nº 9352/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública até o dia 26 de novembro de 2014, minuta de Deliberação que aprova a Orientação Técnica OCPC 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos ou Passivos nos relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica emitidos de acordo com as Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a Audiência Pública.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE M&G POLIESTER S.A. POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – PROC. RJ2014/12532

Reg. nº 9353/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Mossi & Ghisolfi International S.À.R.L. (“Requerente”), sociedade estrangeira, para aquisição privada de ações de emissão da M&G Poliéster S.A. (“Companhia”), por força do art. 8º, inciso I e parágrafo único da Resolução CMN 2.689/2000 (“Resolução 2.689”).

O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para o cancelamento de registro da Companhia, tratada no âmbito do Processo CVM RJ2014/5494 e registrada em 12.08.14, cujo leilão foi realizado em 16.09.14, tendo sido obtido o quórum de sucesso previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

Diante disso, a Requerente, que foi a ofertante da referida OPA, contraiu a obrigação de adquirir as ações em circulação remanescentes pelo prazo de três meses contados da data de realização do leilão, pelo preço praticado no mesmo, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução 361 e do item 8.2 do Edital da OPA da Companhia.

Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que, uma vez observado o quórum de sucesso da referida OPA e a inexistência de outros valores mobiliários em circulação de emissão da Companhia, restaram atendidos os requisitos previstos nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480/2009, de modo que a Companhia teve o cancelamento de seu registro de companhia aberta operacionalizado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em 17.10.2014, nos termos do art. 50 da mesma norma.

Entretanto, pelo fato de a Requerente ser uma companhia estrangeira, deve a mesma observar a Resolução 2.689, a qual dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiros e de capitais, antes de adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia.

A SRE lembrou que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a possibilidade de investidor não residente negociar com ações de sua titularidade após a realização de leilão de OPA, ao amparo da Resolução 2.689, com vista ao cumprimento: (i) da garantia da liquidação financeira da OPA por parte da instituição intermediária, conforme preceitua o § 4º do art. 7º da Instrução 361 (caso OPA de Arteris S.A. - Proc. RJ2013/8607 – RC 10.09.13); ou (ii) da obrigação do ofertante prevista no § 2º do art. 10 da Instrução 361 (casos das OPA de PortX Operações Portuárias S.A. – Proc. RJ2011/5965 – RC 14.06.11 e de Net Serviços de Comunicação S.A. – Proc. RJ2010/17660 – RC 28.12.10).

Entretanto, a SRE consignou que os precedentes já enfrentados pelo Colegiado da CVM não são idênticos ao pleito ora analisado, já que o que se tem é um investidor não residente requerendo a possibilidade de adquirir ações fora dos mercados regulamentados, com vista ao cumprimento de obrigação assumida no âmbito da OPA para cancelamento de registro de sua controlada.

Não obstante a diferença observada, a SRE entende que a essência da operação em análise é a mesma das operações enfrentadas anteriormente pelo Colegiado, de modo que o entendimento constante da manifestação de voto do então Diretor Otavio Yazbek no mencionado Proc. RJ2010/17660 e balizador dos demais precedentes, aplica-se adequadamente ao presente caso.

Assim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, no sentido de que a mesma seja autorizada a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 81/2014, deliberou autorizar a Requerente a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia, ao amparo da Resolução 2.689, nos termos do pleito ora em análise, com vistas ao cumprimento da obrigação constante do § 2º do art. 10 da Instrução 361.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CÉSAR COSTA CARVALHO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2697

Reg. nº 9348/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. César Costa Carvalho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 038/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Gradual CCTVM Ltda.

A Turma do Conselho de Supervisão que julgou o processo acompanhou o Parecer da Gerência Jurídica “por entender que o pleito do Reclamante é improcedente, pois não restou configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos, previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da BSM. Para a SMI, as provas contidas nos autos indicam que o Reclamante tinha pleno conhecimento acerca das operações realizadas em seu nome, uma vez que os Avisos de Negociação de Ações – ANAs, extratos de custódia e aviso de movimentação do BTC emitidos pela BM&FBovespa foram enviados ao endereço informado na ficha cadastral do Reclamante (que, inclusive, corresponde ao declarado na reclamação dirigida ao MRP), não havendo registro de devolução desses informativos. A SMI ressaltou, ainda, que o Reclamante não contestou este fato, ao contrário, afirmou que recebia uma grande quantidade de notas de corretagem.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/Nº 047/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PEDRO BETTIM JACOBI / SANTANDER S.A. CCTVM - PROC. RJ2014/5259

Reg. nº 9349/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Pedro Bettim Jacobi ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Santander S.A. CCVM ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente arguiu, em síntese, que teve prejuízos decorrentes de (i) erros operacionais da Reclamada relativo a vultoso crédito indevido efetuado na conta do Reclamante; (ii) incorporação do referido crédito à estratégia operacional de longo prazo da carteira do investidor, alegadamente sob gestão da Reclamada mediante contrato firmado para esse fim; e (iii) pela decisão unilateral desta, uma vez percebido o erro três meses depois de ocorrido, de proceder à devolução do crédito indevido via liquidação parcial de referida carteira. Tal decisão teria prejudicado o Reclamante devido ao desmonte precoce de operações estruturadas de longo prazo e provocado, ainda, perdas adicionais sobre demais investimentos do Reclamante, dado o aumento involuntário de sua alavancagem e, portanto, sua maior vulnerabilidade a chamadas de margem.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que não restou configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), uma vez que, conforme demonstrado nos autos, não houve inexecução ou falha na execução (i) das ordens de operações após o crédito indevido; e (ii) da ordem de venda de ativos.

A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME, subordinada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar o processo, sugeriu o deferimento parcial do recurso, pois concluiu que as ocorrências em diferentes operações estruturadas de entrega ao investidor de ativo ilegítimo (o crédito indevido de dinheiro alheio como devolução de margem) e de uso inadequado desse numerário (na operação com estratégia mais alavancada a termo) poderiam ser enquadradas nos incisos II (uso inadequado de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários) e III (entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita) do art. 77 da Instrução 461.

Para a SMI, no entanto, o crédito indevido deu-se em decorrência de um erro da Reclamada, mas de forma nenhuma os valores creditados podem ser caracterizados como ilegítimos. Segundo a SMI, a ilegitimidade somente estaria concretizada se tivessem sido entregues ao reclamante os valores mobiliários ou ativos em desconformidade com os preceitos legais, o que não se verificou. Dessa forma, a SMI discordou dos argumentos arguidos pela GME e sugeriu o indeferimento do recurso, acompanhando o entendimento da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da SMI, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/Nº 048/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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