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Decisão do colegiado de 11/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CÉSAR COSTA CARVALHO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2697

Reg. nº 9348/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. César Costa Carvalho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 038/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Gradual CCTVM Ltda.

A Turma do Conselho de Supervisão que julgou o processo acompanhou o Parecer da Gerência Jurídica “por entender que o pleito do Reclamante é improcedente, pois não restou configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos, previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da BSM. Para a SMI, as provas contidas nos autos indicam que o Reclamante tinha pleno conhecimento acerca das operações realizadas em seu nome, uma vez que os Avisos de Negociação de Ações – ANAs, extratos de custódia e aviso de movimentação do BTC emitidos pela BM&FBovespa foram enviados ao endereço informado na ficha cadastral do Reclamante (que, inclusive, corresponde ao declarado na reclamação dirigida ao MRP), não havendo registro de devolução desses informativos. A SMI ressaltou, ainda, que o Reclamante não contestou este fato, ao contrário, afirmou que recebia uma grande quantidade de notas de corretagem.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/Nº 047/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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