Decisão do colegiado de 07/10/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RENATO KLAJNER – PROC. RJ2014/8024
Reg. nº 9302/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso apresentado por Renato Klajner (“Recorrente”) contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução CVM 306”).
A área técnica indeferiu o pedido de credenciamento apresentado pelo Recorrente uma vez que a única experiência comprovada foi a de Operador de Mesa Pleno na Gradual CCTVM S.A. (“Corretora”), por um período total de 3 anos e 2 meses, experiência profissional que não vem sendo aceita pelo Colegiado da CVM como suficiente ao credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários.
O Recorrente, em seu recurso, para tentar comprovar experiências válidas, enviou nova declaração da Corretora na qual consta que, pelo já mencionado período de 3 anos e 2 meses, exerceu atividades "notoriamente ligadas ao mercado de capitais e a gestão de recursos de terceiros", por ter exercido a atividade de "elaboração de operações de Bovespa e BM&F, nos mercados a vista e futuro para terceiros, bem como para as carteiras de terceiros, administradas pela casa e seus fundos".
Para a SIN, o recurso deve ser indeferido, pois a experiência como operador de mesa não está "diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" nem evidencia "aptidão para a gestão de recursos de terceiros", nos termos do art. 4°, II, da Instrução CVM 306.
O Colegiado, por todo o exposto no MEMO/SIN/Nº 218/2014, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: