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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 07.10.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9303/14 - RJ2013/11113 – DRT
Reg. 9305/14 – RJ2013/5470 – DRT
Reg. 9304/14 - RJ2014/0591 – DRT
Reg. 9306/14 - RJ2014/3578 – DAN
Reg. 9308/14 – RJ2014/3401 - DLD
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0782

Reg. nº 9009/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Roberto Bernardes Monteiro, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães, Reinaldo José Belotti Vargas e Aziz Bem Ammar (“Proponentes”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/7916, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI, foi acusado pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, em razão da divulgação intempestiva do fato relevante relativo à venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas.

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães e Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade de diretores, e Aziz Bem Ammar, na qualidade de membro do conselho de administração, foram acusados pelo descumprimento do art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por (i) não terem feito divulgar fato relevante sobre a venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas, pelo menos quando da notícia divulgada em 15.04.13, diante da omissão do DRI; e (ii) não terem comunicado o fato à CVM.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propõem:

a) Roberto Bernardes Monteiro pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); e

c) Aziz Ben Ammar pagar à CVM a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, a eventual aceitação das propostas não acarretaria em ganho para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, vez que haverá a continuidade do processo administrativo sancionador em relação a outro acusado.

Adicionalmente, diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo empresarial de que faz parte a OGX, entende-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento.

Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3423

Reg. nº 9073/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Gustavo de Souza Costa, Leonardo Pimenta Gadelha, Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar (“Proponentes”), na qualidade de administradores da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/10321, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI, foi acusado pelo descumprimento:

a) ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, por:

(i) diante das oscilações atípicas registradas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.13, não divulgar fato relevante acerca dos estudos em curso sobre a realização de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia para cancelamento de registro; e

(ii) diante das oscilações atípicas registradas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX registradas entre os dias 11.06 e 19.06.13, bem como da ocorrência de vazamento de informação, divulgar intempestivamente fato relevante acerca do cancelamento do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia para cancelamento de registro;

b) ao art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, pela falta de divulgação de fato relevante em 18.06.13 sobre a nova estimativa para a data de realização do leilão da oferta pública de aquisição das ações da CCX.

Leonardo Pimenta Gadelha, na qualidade de diretor, e Eduardo Karrer, na qualidade de membro do conselho de administração, foram acusados pelo descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, por, diante das oscilações atípicas registradas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.13, não divulgarem fato relevante acerca dos estudos em curso sobre a realização de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia para cancelamento de registro.

Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro do conselho de administração, foi acusado pelo descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, por:

(i) diante das oscilações atípicas registradas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.13, não divulgar fato relevante acerca dos estudos em curso sobre a realização de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia para cancelamento de registro;

(ii) diante das oscilações atípicas registradas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX registradas entre os dias 11.06 e 19.06.13, bem como da ocorrência de vazamento de informação, deixar de divulgar tempestivamente fato relevante acerca do cancelamento do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da companhia para cancelamento de registro.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que: (i) Leonardo Pimenta Gadelha, José Gustavo de Souza Costa e Eduardo Karrer se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 200.0000 (duzentos mil reais) cada um; e (ii) Aziz Ben Ammar se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, a eventual aceitação das propostas não acarretaria em ganho para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, vez que haverá a continuidade do processo administrativo sancionador em relação a outro acusado.

Adicionalmente, diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo empresarial de que faz parte a CCX, entende-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento.

Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4365

Reg. nº 8940/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por ACAL Auditores Independentes S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4365, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/4365, por terem sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2014/10167

Reg. nº 9307/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido de autorização de forma permanente apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução CVM 10”), para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão com as quais procederá ao pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores e dos administradores de sua controlada BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente aos pedidos de alienação de ações mantidas em tesouraria, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada, pois busca atender às determinações do BACEN, tanto para o Banco do Brasil quanto para a BB DTVM, que são abrangidas pela Resolução CMN 3.921/2010 (“Resolução 3.921”); (ii) o valor da remuneração referente ao período compreendido entre abril de 2014 e março de 2015, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a cada um dos administradores, foi aprovado nas Assembleias Gerais Ordinárias do Banco do Brasil e BB DTVM, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; (iii) o pedido está sendo feito à CVM com antecedência, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM 10; e (iv) o preço praticado será calculado com base na cotação média das ações ordinárias do Banco do Brasil da semana anterior à data do pagamento da remuneração variável.

A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco do Brasil, em favor de seus administradores e administradores da BB DTVM, por meio de alienação privada de ações mantidas em tesouraria, em conformidade com a Resolução 3.921, desde que: (i) o montante pago em ações aos administradores esteja englobado na remuneração anual aprovada pelas Assembleias Gerais de Banco do Brasil e BB DTVM, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; e (ii) as demais condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 154/2014, deliberou o deferimento da autorização de negociação privada de ações para pagamento da remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12480

Reg. nº 9299/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do TRX Realty I Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 186/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12416

Reg. nº 9298/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 1º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 224/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12336

Reg. nº 9294/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações Gamma ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 187/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12339

Reg. nº 9295/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Itacoatiara Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 188/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12340

Reg. nº 9296/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações Franchising Vertures ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 189/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12341

Reg. nº 9297/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Safra Capital ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 190/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RENATO KLAJNER – PROC. RJ2014/8024

Reg. nº 9302/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso apresentado por Renato Klajner (“Recorrente”) contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução CVM 306”).

A área técnica indeferiu o pedido de credenciamento apresentado pelo Recorrente uma vez que a única experiência comprovada foi a de Operador de Mesa Pleno na Gradual CCTVM S.A. (“Corretora”), por um período total de 3 anos e 2 meses, experiência profissional que não vem sendo aceita pelo Colegiado da CVM como suficiente ao credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários.

O Recorrente, em seu recurso, para tentar comprovar experiências válidas, enviou nova declaração da Corretora na qual consta que, pelo já mencionado período de 3 anos e 2 meses, exerceu atividades "notoriamente ligadas ao mercado de capitais e a gestão de recursos de terceiros", por ter exercido a atividade de "elaboração de operações de Bovespa e BM&F, nos mercados a vista e futuro para terceiros, bem como para as carteiras de terceiros, administradas pela casa e seus fundos".

Para a SIN, o recurso deve ser indeferido, pois a experiência como operador de mesa não está "diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" nem evidencia "aptidão para a gestão de recursos de terceiros", nos termos do art. 4°, II, da Instrução CVM 306.

O Colegiado, por todo o exposto no MEMO/SIN/Nº 218/2014, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIDOR CCM AUDITORES S/S - PROC. RJ2014/8826

Reg. nº 9301/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Confidor CCM Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELIZEU DE AZEVEDO - PROC. RJ2014/8332

Reg. nº 9300/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Elizeu de Azevedo contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

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