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Decisão do colegiado de 07/10/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0782

Reg. nº 9009/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Roberto Bernardes Monteiro, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães, Reinaldo José Belotti Vargas e Aziz Bem Ammar (“Proponentes”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/7916, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI, foi acusado pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, em razão da divulgação intempestiva do fato relevante relativo à venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas.

José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Paulo de Tarso Martins Guimarães e Reinaldo José Belotti Vargas, na qualidade de diretores, e Aziz Bem Ammar, na qualidade de membro do conselho de administração, foram acusados pelo descumprimento do art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 358/2002, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por (i) não terem feito divulgar fato relevante sobre a venda de participação de 40% no campo de Tubarão Martelo pela OGX à Petronas, pelo menos quando da notícia divulgada em 15.04.13, diante da omissão do DRI; e (ii) não terem comunicado o fato à CVM.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propõem:

a) Roberto Bernardes Monteiro pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); e

c) Aziz Ben Ammar pagar à CVM a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, a eventual aceitação das propostas não acarretaria em ganho para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, vez que haverá a continuidade do processo administrativo sancionador em relação a outro acusado.

Adicionalmente, diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo empresarial de que faz parte a OGX, entende-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento.

Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos proponentes.

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