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Decisão do colegiado de 23/09/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2014/0359

Reg. nº 9290/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela Caixa Econômica Federal (“Administradora”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN relativa ao registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Saneamento Ambiental e Infraestrutura São Paulo (“Fundo”), nos termos do artigo 8° da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução CVM 356”).

A Administradora é também gestora do Fundo, e os serviços de custódia dos direitos creditórios e de escrituração de cotas serão prestados pelo Banco do Brasil S.A. Segundo informado pela Administradora, o Fundo apresenta as seguintes principais características:

a) O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado;

b) Serão emitidas duas classes de cotas: (i) seniores, que serão objeto de oferta pública de distribuição, a ser realizada nos termos da Instrução CVM 400/2003; e (ii) subordinadas, que serão subscritas pela Prefeitura de São Paulo.

c) O objetivo do Fundo é investir na aquisição de direitos creditórios detidos pela Prefeitura de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (“SABESP”);

d) Os direito creditórios consistem na obrigação de a SABESP transferir trimestralmente à Prefeitura de São Paulo 7,5% da receita bruta auferida na prestação de serviços de saneamento no Município de São Paulo no trimestre imediatamente anterior;

e) Referida obrigação decorre (i) do Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, celebrado entre a SABESP e o Estado e o Município de São Paulo (“Contrato SABESP”); (ii) de Convênio celebrado entre o Estado e o Município de São Paulo, com a finalidade de compartilhar a responsabilidade pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município; e (iii) do art. 5º, inciso I, da Lei Municipal 14.934/2009; e

f) Os recursos detidos pela SABESP são destinados integralmente ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura do Município de São Paulo (“FMSAI”), de natureza contábil e sem personalidade jurídica, que tem por finalidade apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura do Município.

Ao analisar o pleito, a SIN, diante da natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo, exigiu a mudança da classificação do Fundo de “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)” para “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados (“FIDC-NP”)”, além de solicitar à Administradora a autorização do Ministério da Fazenda, por constatar a ocorrência de compromisso financeiro que se caracteriza como operação de crédito para efeito do disposto no art. 32 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – “LC 101”), nos termos do §9° do art. 7° da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução CVM 444”).

Em seu recurso, a Administradora argumentou que (i) os direitos creditórios devem ser classificados como padronizados; (ii) a cessão dos direitos creditórios ao Fundo não caracteriza “operação de crédito”, já que não há compromisso financeiro do ente público, para o efeito do disposto na LC 101; e (iii) os direitos creditórios não se caracterizam como receita pública originária ou como receita pública derivada da Prefeitura de São Paulo, mas sim como receitas transferidas voluntárias, não se enquadrando na hipótese no art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM 444.

A SIN, por meio do MEMO/CVM/SIN/Nº227/2014, esclareceu que os direitos creditórios possuem natureza pública, já que são de titularidade da Prefeitura de São Paulo, antes de sua cessão ao Fundo. A área técnica entende que, por decorrerem de uma receita pública, os direitos creditórios devem ser classificados como não-padronizados.

A SIN argumenta que a receita pública é oriunda de uma relação jurídica entre ente público e empresa pública, resultado de uma obrigação financeira da SABESP perante a Prefeitura de São Paulo. Diante disso, tal receita é contabilizada no orçamento da Prefeitura e, assim, faz parte do patrimônio público. Logo, ainda que essa receita esteja atrelada à prestação de serviços da SABESP, sua natureza pública não pode ser afastada.

Para corroborar seu entendimento, a SIN buscou o auxílio da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), que, por meio do PARECER/N°107/2014/PFE-CVM/PGF/AGU, concordou com o entendimento da área técnica de que os direitos creditórios que comporiam o patrimônio do Fundo se enquadram no art. 1°, §1º, inciso II, da Instrução CVM 444. De acordo com a PFE, no caso em tela, há um compromisso financeiro do ente público para com o FIDC, onde tal compromisso se materializa através da obrigatoriedade de repasse de certa quantia ao fundo em contraprestação aos recursos recebidos pelo ente público quando da cessão do direito de crédito, qual seja, 7,5% da Receita Bruta auferida pela SABESP na prestação de serviços de saneamento no município de São Paulo no trimestre imediatamente anterior a que teria direito a PMSP, nos termos da Cláusula 35 do Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, celebrado entre o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e a SABESP, em 23 de junho de 2010 (o “Contrato SABESP”).

Por fim, a SIN concluiu pela (i) necessidade da apresentação da autorização do Ministério da Fazenda, de que trata o art. 7º, §9º, da Instrução CVM 444, c/c art. 32 da LC 101, por se tratar de um compromisso financeiro que configuraria operação de crédito, em ambos os casos, entendendo também satisfeita a manifestação prévia disposta no § 10 do mesmo artigo; e (ii) classificação dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo como não-padronizados, enquadrados no disposto no art. 1º, §1º, II, da Instrução CVM 444.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/Nº 227 /2014, e da PFE, consubstanciada no PARECER/N° 107/2014/PFE-CVM/PGF/AGU, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal.

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